ICMS – Obrigação principal – kit solar – tratamento tributário.
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – KIT SOLAR – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
A simples reunião de mercadorias em “kit” não altera o tratamento tributário individualmente aplicável a cada item que o compõe, o que somente ocorreria na hipótese de tal conjunto resultar em um novo produto, com classificação fiscal própria.
...., sociedade empresária estabelecida no Município de ..., inscrita no cadastro de contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... (estabelecimento matriz) e no CNPJ sob o N° ..., apresenta consulta acerca do tratamento tributário aplicável à comercialização de mercadoria que denomina como “kit solar”, consistente no fornecimento de placas fotovoltaicas e demais componentes necessários à montagem do sistema, tais como parafusos, fios, cabos, disjuntores, inversores, perfis de alumínio, entre outros, sendo o referido conjunto “kit” instalado na residência do adquirente.
Em síntese, a consulente enfatiza que, além do fornecimento dos materiais, realiza, por meio de sua filial situada neste Estado, a montagem dos painéis, bem como das estruturas (perfis) de sustentação e fixação das placas solares no local indicado pelo cliente.
Relata que é optante pelo regime do Simples Nacional e atua no ramo de instalação elétrica, com foco na montagem de estruturas e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica.
Esclarece que na condição de estabelecimento matriz possui como atividade principal o CNAE 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico; e que sua filial, inscrita no CNPJ nº 45.024.258/0002-47, exerce a atividade de instalação e manutenção elétrica, sob o CNAE 4321-5/00.
Informa que adquire mercadorias tanto para revenda quanto para utilização na prestação de serviços, provenientes de operações internas e interestaduais, sujeitas à tributação pelo regime normal e pelo regime de substituição tributária (ST).
Destaca que, dentre os produtos adquiridos pela empresa, incluem-se fios e cabos (NCM 8544), interruptores (NCM 8535), disjuntores e relés (NCM 8536), inversores de frequência (NCM 8504), painéis solares, parafusos, perfis de alumínio, entre outros; e que tais itens são empregados na execução dos serviços de instalação nas residências dos clientes, abrangendo desde a elaboração do projeto elétrico até a montagem completa do sistema, incluindo os painéis e suas estruturas de fixação.
Para fins de controle de estoque, informa que vem adotando o procedimento de baixa das mercadorias mediante emissão de NF-e de saída contra o próprio estabelecimento (CFOP 5.926), seguida de entrada simbólica de um único item denominado “kit solar” (CFOP 1.926), o qual é posteriormente comercializado ao consumidor final, utilizando CFOP e CSOSN compatíveis com o item de maior relevância econômica.
Ao expor sua interpretação, a consulente entende que os materiais adquiridos para compor os sistemas solares podem ser organizados e comercializados sob a forma de “kit”, caracterizando operação de revenda sujeita à incidência do ICMS, com emissão de NF-e ao cliente final.
Alternativamente, caso não prevaleça esse entendimento, sustenta que tais materiais devem ser considerados insumos aplicados diretamente na prestação de serviços de instalação elétrica, hipótese em que a tributação ocorreria exclusivamente pelo ISS, mediante emissão de NFS-e.
No que se refere ao controle de estoque, entende que itens de pequeno valor e de uso/consumo (tais como parafusos, buchas e conectores), empregados na execução dos serviços ou eventualmente comercializados de forma isolada, podem ser controlados de forma simplificada, sem necessidade de escrituração individualizada detalhada, desde que mantida a segregação entre mercadorias destinadas à revenda e aquelas utilizadas na prestação de serviços.
Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Qual o tratamento tributário e fiscal adequado para o controle de estoque nas operações em que diferentes mercadorias, sujeitas ao regime normal e à substituição tributária, são utilizadas na composição do “kit solar”?
2 - Qual a forma correta de emissão de documentos fiscais e de baixa de estoque na montagem e posterior comercialização do “kit solar” ao consumidor final?
3 - Sendo admitida a comercialização do “kit solar”, como deve ser tratada a incidência do ICMS, considerando que o conjunto é composto por mercadorias sujeitas a regimes tributários distintos (tributação normal e ST)?
4 - Considerando que a empresa exerce atividade de comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00) e, por meio de sua filial, atividade de instalação elétrica (CNAE 4321-5/00), nas hipóteses em que os materiais são adquiridos para aplicação direta na instalação do sistema fotovoltaico, sem comercialização isolada ao consumidor, devem tais itens ser considerados insumos da prestação de serviço, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ISS, com emissão de NFS-e?
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está estabelecida no Município de Pontes e Lacerda, e declara como atividade principal o comércio varejista de material elétrico, enquadrado na CNAE 4742-3/00, e, como atividade secundária, o comércio varejista de ferragens e ferramentas, enquadrado na CNAE 4744-0/01. Consta, ainda, que optou pelo regime diferenciado e favorecido instituído pela LC nº 123/2006 (Simples Nacional).
Ademais, em seus relatos, a consulente informa possuir filial inscrita no CNPJ sob o nº 45.024.258/0002-47, situada no Município de Pontes e Lacerda/MT, a qual exerce atividade econômica classificada na CNAE 4321-5/00 (instalação e manutenção elétrica), caracterizando-se, portanto, como prestadora de serviços. Tal informação é confirmada por consulta realizada no sítio da Receita Federal do Brasil, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Ressalte-se que o referido estabelecimento filial não se encontra cadastrado como contribuinte do ICMS no Estado.
Sendo assim, a consulta será respondida considerando as seguintes premissas:
(i) a consulente (estabelecimento matriz) adquire mercadorias sujeitas tanto ao regime de substituição tributária quanto ao regime normal de tributação, destinadas à revenda;
(ii) a consulente revende em conjunto as mercadorias na condição de “kit solar” para o usuário final, em operação tributada pelo ICMS;
(iii) o estabelecimento filial (prestador de serviço – CNPJ 45.024.258/0002-47), paralelamente, presta serviços de instalação do “kit solar” de propriedade do usuário final, em local indicado por ele.
Caso não sejam estas as operações consultadas, a consulente poderá formalizar nova consulta.
Sobre a matéria, há que se considerar que a consulente é optante pelo Simples Nacional. Dessa forma, por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento — seja para revenda, seja em decorrência da comercialização do denominado “kit solar”, cuja composição envolve diversos produtos, tais como fios e cabos (NCM 8544), interruptores (NCM 8535), disjuntores e relés (NCM 8536), inversores de frequência (NCM 8504), painéis solares, parafusos, perfis de alumínio, entre outros — não haverá destaque de ICMS, uma vez que a operação estará sujeita à sistemática de tributação do Simples Nacional.
Em relação às mercadorias adquiridas pela consulente para comercialização, submetidas ao regime de substituição tributária, caso o imposto já tenha sido devidamente recolhido no momento da aquisição, conforme prevê o artigo 4° do Anexo X do RICMS/MT, não há que se falar em nova incidência de ICMS nas saídas internas, tendo em vista o encerramento da cadeia tributária, devendo a receita correspondente ser segregada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D.
Da mesma forma, no que se refere às mercadorias sujeitas ao regime normal de apuração, também não há destaque do ICMS nas saídas promovidas pela consulente, em razão de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo da tributação no âmbito desse regime.
Ante o exposto, passa-se a análise e resposta dos questionamentos formulados pela consulente, nos seguintes termos:
1. Qual o tratamento tributário e fiscal aplicável ao controle de estoque nas operações em que diferentes mercadorias, sujeitas ao regime normal e à substituição tributária, são utilizadas na composição do denominado “kit solar”?
Inicialmente, cumpre esclarecer que este órgão consultivo adota o entendimento de que, à luz da legislação do ICMS, o denominado “kit” consiste em um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que tal agrupamento, por si só, configure uma mercadoria autônoma dotada de classificação própria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Dessa forma, a simples reunião de mercadorias em um “kit” não altera o tratamento tributário individualmente aplicável a cada item que o compõe, o que somente ocorreria na hipótese de tal conjunto resultar em um novo produto, com classificação fiscal própria.
Analisando-se a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), verifica-se a inexistência de código NCM específico denominado “kit solar”.
Ressalte-se que a competência para classificação fiscal de mercadorias na NCM/SH é atribuída à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.057/2021. Diante disso, entendendo a consulente que o “kit solar” possua ou deva possuir código da NCM específico, recomenda-se que seja formalizado requerimento ou consulta junto à Receita Federal do Brasil, com a finalidade de conhecer ou obter enquadramento específico do produto “kit solar”.
A comercialização ao consumidor final deverá observar o CFOP correspondente à venda de cada produto que compõe o denominado “kit solar”, hipótese em que deverá ser dado o tratamento tributário aplicável a cada componente do kit, devendo a venda ser documentada mediante emissão de nota fiscal com discriminação individualizada de todos os itens que compõem o conjunto, com a descrição e a NCM específica de cada produto.
2. Qual a forma correta de emissão de documentos fiscais e de baixa de estoque na montagem e posterior comercialização do “kit solar” ao consumidor final?
A resposta a esse quesito resta prejudicada, tendo em vista a resposta dada à questão anterior.
3. Sendo admitida a comercialização do “kit solar”, como deve ser tratada a incidência do ICMS, considerando que o conjunto é composto por mercadorias sujeitas a regimes tributários distintos (tributação normal e substituição tributária)?
Conforme já exposto, considerando que a consulente é optante pelo Simples Nacional, a tributação deverá observar as regras próprias desse regime.
Assim, ainda que o conjunto seja composto por mercadorias sujeitas a regimes distintos (tributação normal e substituição tributária), a operação deverá ser tratada no âmbito do Simples Nacional, inclusive respeitando-se, quando aplicável, as regras específicas relativas à substituição tributária.
Nesse contexto, em relação às receitas decorrentes das vendas de mercadorias adquiridas pelo substituído tributário com retenção do ICMS-ST, transcreve-se, a título informativo, orientação do Manual do PGDAS-D e DEFIS Versão de 17 de junho de 2025 disponível em https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ConteudoApoio/Manuais/TelaManuais.aspx:
6. DECLARAÇÃO MENSAL
(...)
6.6. INFORMAR VALOR DAS RECEITAS DO PERÍODO DE APURAÇÃO
(...)
6.6.3. Substituição Tributária
O contribuinte deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo dos tributos objeto de substituição. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Para operações sujeitas à substituição tributária do ICMS:
• o substituído tributário do ICMS, optante pelo Simples Nacional, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido, bem como o contribuinte obrigado à antecipação, deverão segregar a receita correspondente como “Com substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação (o substituído tributário do ICMS deve utilizar essa opção)”.
(...)
(grifos do documento original)
4. Considerando que a empresa exerce atividade de comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00) e, por meio de sua filial, atividade de instalação elétrica (CNAE 4321-5/00), nas hipóteses em que os materiais são adquiridos para aplicação direta na instalação do sistema fotovoltaico, sem comercialização isolada ao consumidor, devem tais itens ser considerados insumos da prestação de serviço, sujeitando-se exclusivamente à incidência do ISS, com emissão de NFS-e?
Na hipótese de as mercadorias serem adquiridas pela filial para emprego ou consumo na execução de prestação de serviço efetivamente sujeita ao ISS, assim caracterizada com base em fatos concretamente verificáveis, sem subsequente comercialização ao tomador, estas serão tratadas como materiais utilizados na prestação. Nesse caso, quando adquiridas em operação interestadual na condição de consumidora final não contribuinte do ICMS, a operação ficará sujeita ao diferencial de alíquotas, devendo ser observadas as normas relativas à responsabilidade pelo respectivo recolhimento.
A prestação consistente na mera instalação ou montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos poderá enquadrar-se no item 14.06 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, desde que realizada para usuário final e com os equipamentos e materiais objeto da instalação por ele fornecidos, hipótese em que haverá incidência do ISS e emissão do documento fiscal municipal pertinente.
Caso a prestadora, em um único negócio jurídico (seja por meio da filial, seja por meio da matriz, ou conjuntamente), realize o fornecimento ao usuário final dos módulos, inversores, estruturas e demais componentes individualizáveis, ou seja de itens que integrem o “kit solar”, bem como a prestação dos respectivos serviços de instalação, a prestação de serviço não se enquadrará no item 14.06 supracitado. Nessa hipótese, ou seja, se o fornecimento do sistema e de sua instalação constituírem negócio jurídico único e indissociável, a operação ficará sujeita ao ICMS sobre o valor global cobrado do adquirente, por se tratar de fornecimento de mercadorias acompanhado de serviço não compreendido na competência tributária municipal.
Destaca-se que a natureza tributária da operação será determinada por seu conteúdo material, pelas obrigações efetivamente assumidas e executadas e pela destinação econômica dos bens, independentemente da denominação atribuída pelas partes, da segregação entre matriz e filial ou dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. Assim, a operação deverá ser examinada segundo seu objeto real e os demais itens eventualmente aplicáveis da lista de serviços. Não caracterizada prestação autônoma sujeita ao ISS, o fornecimento do sistema pela matriz ou pela filial, acompanhado de instalação acessória, estará sujeito ao ICMS sobre o valor total da operação, inclusive quanto ao valor correspondente à instalação.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2026.
Antonio Alves da Silva
FTE – matrícula 38761
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos