Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 142 DE 30/07/2026


 


ICMS – Obrigação principal – remessa interestadual de malte – industrialização por conta de terceiros – diferimento – produto resultante do processo industrial chope – substituição tributária – encomendante optante do simples nacional – tratamento.


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ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REMESSA INTERESTADUAL DE MALTE – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIROS – DIFERIMENTO – PRODUTO RESULTANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL CHOPE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ENCOMENDANTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – TRATAMENTO.

As remessas interestaduais de “malte” destinadas à industrialização por conta de terceiros, bem como o retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante situado em Mato Grosso, submetem-se ao diferimento do lançamento do ICMS previsto nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS/MT.

O malte não se caracteriza como produto primário, razão pela qual não se aplica o regime especial previsto nos artigos 711-A e seguintes do RICMS/MT.

O retorno do chope industrializado ao estabelecimento autor da encomenda não está sujeito ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no momento de sua entrada no Estado, por prevalecer o regime de diferimento.

O ICMS/ST será devido apenas na posterior saída interna promovida pelo encomendante, consulente, destinada a contribuinte do imposto para fins de revenda, observadas as regras dos artigos 5º e 7º do Anexo X do RICMS/MT e a lista de preços mínimos vigente para efeito de cálculo do imposto.

Nas vendas destinadas diretamente a consumidor final, não há incidência do ICMS/ST, aplicando-se ao contribuinte optante pelo Simples Nacional a tributação correspondente à operação própria, mediante apuração no PGDAS.

I - RELATÓRIO

...., empresa estabelecida no Município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., apresenta consulta acerca do tratamento tributário aplicável à remessa de malte, lacres e vasilhames para fabricação/industrialização de “chope” em estabelecimento de terceiros, localizado em outra unidade da Federação.

Nesse sentido, a consulente informa que possui como atividade econômica a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02) e que atualmente enfrenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, especialmente no que se refere às obrigações principal e acessórias relacionadas ao recolhimento do ICMS/ST no retorno de mercadorias industrializadas em outro Estado por conta e ordem de terceiros (chope).

Declara que é optante pelo Simples Nacional e que adquire mercadorias, tais como malte e lacres, remetendo-as para industrialização em empresa estabelecida no Estado do Paraná.
Relata que para acobertar tais remessas emite NF-e com o CFOP 6.901 – “Remessa para industrialização por encomenda fora do Estado”, operações estas amparadas pelo diferimento do ICMS previsto nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS/MT.

Esclarece que, no retorno das mercadorias, são emitidas NF-e com o CFOP 6.902 – “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, acompanhadas de NF-e emitida pelo industrializador sob o CFOP 6.125 – “Industrialização efetuada para outra empresa”, com o devido destaque do ICMS incidente sobre os serviços prestados e sobre os insumos aplicados no processo industrial.

Afirma que, para acobertar as remessas e os retornos dos vasilhames (barris de chope de 30 e 50 litros), são emitidas NF-e de remessa com o CFOP 6.920 e de retorno com o CFOP 6.921, operações beneficiadas com a isenção do ICMS, nos termos do artigo 82 do Anexo IV do RICMS/MT.

Expõe sua interpretação dos fatos:
a. com fundamento nos artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS/MT, entende que não há incidência do ICMS tanto nas remessas de mercadorias para industrialização quanto no retorno das mercadorias já industrializadas;
b. sustenta que não ocorre a incidência do ICMS/ST no ingresso da mercadoria industrializada (chope) no Estado de Mato Grosso por ocasião do retorno da industrialização;
c. entende que o ICMS devido deve ser recolhido por meio da apuração mensal no PGDAS, bem como, que o ICMS/ST somente será devido nas saídas destinadas a estabelecimentos contribuintes do imposto;
d. nas vendas destinadas a consumidor final, entende ser devido apenas o ICMS recolhido no âmbito do Simples Nacional, conforme as operações realizadas.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1. O retorno da mercadoria industrializada (chope), acobertado por NF-e emitida sob o CFOP 6.125, está sujeito ao recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada no Estado de Mato Grosso ou o imposto será devido apenas quando da comercialização para outros estabelecimentos contribuintes do ICMS?
2. Caso haja incidência do ICMS/ST no ingresso da mercadoria industrializada (chope) no Estado de Mato Grosso, qual deverá ser a base de cálculo aplicável e qual crédito de origem deverá ser considerado para fins de apuração?

II - FUNDAMENTOS

Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer, como principal, a atividade de “Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento” (CNAE 5611-2/05) e, dentre outras atividades secundárias, o “Comércio varejista de bebidas” (CNAE 4723-7/00); e Fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02.

Adicionalmente, verifica-se que a consulente é optante pelo regime diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar n° 123/2006-Simples Nacional.

II.1 - Operações de industrialização por conta própria ou de terceiros alcançadas pelo diferimento do lançamento do ICMS

Sobre a matéria, cumpre informar que estão disciplinadas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste estado (RICMS/MT) as operações de industrialização por conta própria ou de terceiros alcançadas pelo diferimento do lançamento do ICMS. Enquanto o art. 29 regula a remessa de mercadorias do autor da encomenda para o industrial, o art. 30 regula o seu retorno.

Transcrevem-se os artigos 29 e 30 do Anexo VII do RICMS:

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​

§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, acrescido dos juros de mora e de multa, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e, conforme o caso, 923 ou 924 das disposições permanentes. (v. art. 1º da Lei nº 12.358/2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1º de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.


Como regra, à luz do regime estabelecido no “caput” do art. 29, o lançamento do ICMS incidente sobre as remessas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento para a industrialização fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

Por outro lado, no retorno da mercadoria do estabelecimento industrial para o estabelecimento de origem, autor da encomenda, quando situado em outra unidade da Federação, deve aquele emitir, em nome do encomendante, Nota Fiscal de retorno consignando no documento fiscal o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, com os respectivos CFOPs: 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda (Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização), e 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa (Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial), conforme Anexo ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, do RICMS/MT.

No presente caso, em que o encomendante (a consulente) está estabelecido em Mato Grosso e o industrial em outra unidade federada, deve o industrial quando do retorno da mercadoria, resultante do processo industrialização, efetuar o destaque do valor do imposto, cuja base de cálculo será o valor total cobrado do autor da encomenda. O valor do imposto destacado poderá ser aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, inclusive no cálculo do ICMS/ST, desde que observadas as condições previstas nos artigos 99 e seguintes do RICMS/MT para tal. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, não é permitido o aproveitamento de crédito.

De acordo com o § 6° do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT, o diferimento não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

II.2 – Regime especial

Além disso os artigos 711-A e seguintes do RICMS, condicionam as remessas de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral para emprego em industrialização, por encomenda, em estabelecimento localizado em outra unidade federada, à obtenção do regime especial.

O regime especial do art. 711-A do RICMS/MT se aplica exclusivamente aos produtos primários, isto é, àqueles obtidos diretamente da natureza, sem passar por processos industriais significativos.

No tocante ao malte, esta unidade consultiva, ao apreciar consulta de teor semelhante, manifestou-se por meio da Informação n° 282/2024-UDCR/UNERC, no sentido de que o referido produto não se enquadra no conceito de produto primário. Vide transcrição:

“(...) O malte, embora tenha origem vegetal, não é considerado um produto primário. O grão de cevada, para se tornar malte, passa por processos industriais como a maceração, germinação, secagem e tostagem, com controle artificial rigoroso da temperatura, umidade, oxigenação e outros parâmetros. Além disso, o malte ordinariamente é comercializado em embalagens destinadas à apresentação do produto para consumidor, com informações como tipo de malte, suas características e marca do produto. Esses processos alteram a composição química do produto primário e o direcionam para usos específicos, como a fabricação de cerveja. Portanto, trata-se de produto industrializado, nos termos do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Regulamento do IPI)”.

Portanto, o regime especial de que trata o art. 711-A e seguintes do RICMS/MT não se aplica às operações com as mercadorias indicadas pela consulente, remetidas para fabricação de chope em estabelecimento de terceiros, como malte, lacres e vasilhames barris de 30 e 50 litros. Sendo aplicável na operação de remessa e retorno, no presente caso, o diferimento previsto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS.

II.3 – Regime de substituição tributária

Quanto à incidência do regime de substituição tributária sobre a operação de retorno do produto industrializado, cumpre informar, inicialmente, que as operações com chope (NCM 2203.00.00) encontram-se submetidas a esse regime, nos termos do Anexo X do RICMS/MT.

Todavia, na hipótese em análise, não se impõe o recolhimento antecipado do imposto relativo à operação final de circulação da mercadoria, uma vez que as operações de remessa e retorno para industrialização por conta de terceiros estão amparadas pelo diferimento do lançamento do ICMS. Ressalte-se, contudo, que o valor cobrado pelo estabelecimento industrializador, em operação interestadual, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo de industrialização, permanece sujeito à incidência do imposto.

Com efeito, o artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT dispõe que o imposto incidente sobre as saídas de mercadorias destinadas à industrialização em outro estabelecimento terá seu lançamento diferido para o momento da saída subsequente do produto promovida pelo autor da encomenda.

Assim, a exigência do imposto pelo regime de substituição tributária por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante implicaria antecipação do lançamento em desconformidade com a sistemática prevista no referido dispositivo, esvaziando-lhe o conteúdo normativo. Desse modo, o diferimento do lançamento do imposto — tratamento tributário específico aplicável às operações de industrialização por conta de terceiros — prevalece sobre a disciplina geral da substituição tributária.

Dessa forma, sendo as operações de remessa e retorno para industrialização por conta de terceiros alcançadas pelo diferimento, não se submetem ao regime de substituição tributária progressiva. Tal conclusão decorre da necessidade de preservar a eficácia da norma de diferimento, evitando que a substituição tributária torne inócua a postergação legalmente prevista para o lançamento do imposto.

O regime de substituição tributária será aplicável apenas quando, após o retorno do produto industrializado, o estabelecimento encomendante promover sua saída para revendedor contribuinte do ICMS.

Nessa situação, em regra, o autor da encomenda assumirá a condição de substituto tributário, ficando responsável pelo recolhimento tanto do ICMS devido pela operação própria quanto daquele incidente sobre as operações subsequentes presumidas. Por outro lado, caso o produto seja destinado diretamente a consumidor final, não haverá incidência da substituição tributária, devendo ser observado o regime normal de apuração previsto no artigo 131 do RICMS/MT, com o recolhimento apenas do imposto correspondente à operação própria realizada pelo contribuinte.

Na hipótese de o encomendante ser optante pelo Simples Nacional, cumpre destacar que as operações submetidas ao regime de substituição tributária não se sujeitam à sistemática de tributação simplificada prevista para as microempresas e empresas de pequeno porte. Nesses casos, aplica-se a legislação estadual pertinente aos demais contribuintes do imposto, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, caso o produto resultante da industrialização (chope) seja vendido diretamente a consumidor final, não haverá incidência da substituição tributária, sendo devido apenas o tratamento tributário aplicável à operação própria do contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme as disposições da Lei Complementar nº 123/2006.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:

1. O retorno da mercadoria industrializada (chope), acobertado por NF-e emitida sob o CFOP 6.125, está sujeito ao recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada no Estado de Mato Grosso ou o imposto será devido apenas quando da comercialização para outros estabelecimentos contribuintes do ICMS?

Nessa hipótese, o ICMS/ST será devido apenas por ocasião da venda interna destinada a outro estabelecimento contribuinte do ICMS, que promoverá a revenda da mercadoria.
Por outro lado, caso o chope seja comercializado diretamente a consumidor final, a operação ficará sujeita exclusivamente à tributação pelo Simples Nacional, mediante apuração no PGDAS, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

2. Caso haja incidência do ICMS/ST no ingresso da mercadoria industrializada (chope) no Estado de Mato Grosso, qual deverá ser a base de cálculo aplicável e qual crédito de origem deverá ser considerado para fins de apuração?

Conforme resposta dada à questão anterior, a aplicação do regime de ICMS/ST ocorrerá somente na venda interna promovida pelo encomendante (consulente) quando destinada a outro estabelecimento contribuinte do ICMS, que promoverá a revenda da mercadoria. Nessa situação, o cálculo do ICMS/ST deverá observar o disposto nos artigos 5º e 7º do Anexo X do RICMS/MT, tomando-se como base o preço constante da lista de preços mínimos aplicável às operações com cervejas e chope, divulgada pela Portaria nº 188/2025-SEFAZ, com efeitos a partir de 1º/01/2026.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de julho de 2026.

Antonio Alves da Silva

FTE Matr.38761

De acordo:

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada:

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos