Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 140 DE 29/07/2026


 


ICMS – Obrigação principal – substituição tributária – NCM 3924 - sujeição.


Portais Legisweb

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM 3924 - SUJEIÇÃO.

Para sujeição do produto ao regime de substituição tributária, devem ser considerados não apenas a classificação fiscal segundo o código da NCM/SH, mas também a sua descrição e o segmento econômico a que pertence.

Os produtos de plástico relacionados a serviços de mesa e artigos de cozinha estão classificados na subposição 3924.10 da NCM/SH, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 11.158/2022.

Os produtos de plástico relacionados a serviços de mesa e artigos de cozinha, classificados no código 3924.10.00 da NCM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo em vista o disposto nos itens 6.0 e 6.1 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS.

A falta de indicação do CEST na nota fiscal não afasta a aplicação e a exigência do recolhimento do ICMS-ST nas operações com mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS; inclusive, nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na hipótese de falta de destaque do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é responsável solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária.

I - RELATÓRIO

..., microempresa estabelecida no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta quanto ao correto enquadramento fiscal, bem como quanto ao tratamento tributário aplicável a artefatos de uso doméstico, artigos de mesa e/ou cozinha, de plástico.

Questiona:

1- Considerando a incidência da substituição tributária dos artefatos de higiene/toucador, artefatos de uso doméstico, artigos de mesa e/ou cozinha, tal como exemplo da Nota Fiscal nº ..., em anexo, os produtos: Copos, Forma de Gelo, Garrafa Água, Garrafa Squeeze, Potes, que estão destacados e classificados no código NCM 3924.90.00, porém os mesmos são para uso em cozinha. Assim questiona: Esses produtos estão sujeitos ao regime de ICMS/ST, ou serão considerados tributados normalmente?

2- O que deve ser considerado quando o código NCM não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X, porém a descrição está de acordo com o destacado no referido Apêndice? E quando a NCM e a descrição constam do Apêndice do Anexo X, porém não houve o arrolamento do CEST no documento fiscal. Qual o entendimento correto?

3- Estão sujeitos ao regime de substituição tributária apenas os produtos classificados no código NCM 3924.9000 com a descrição “artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras”? O que poderíamos levar em consideração ao regime de substituição tributária da NCM 3924 - Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção?

II – FUNDAMENTOS

Consultado o Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente informa atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, CNAE 4711-3/02, além de outras atividades secundárias relacionadas ao comércio varejista e panificação.

Está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS e credenciada no regime optativo de tributação da substituição tributária.

Sobre o regime de substituição tributária no estado de Mato Grosso deve-se observar estritamente o disposto no Anexo X, de acordo com o artigo 451 da Parte Geral do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

O artigo 2° do Anexo X do RICMS/MT assim dispõe:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)​

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

(...)

§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.

O regime de substituição tributária será aplicado às operações com mercadorias que se enquadrem em um dos itens do Apêndice do Anexo X do RICMS. O enquadramento pressupõe que a mercadoria possua as três características descritas no item, a saber:

a. classificação na NCM;

b. descrição;

c. inserção no respectivo segmento;

Conclui-se, portanto, que, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

A consulente questiona se os produtos de plástico “Copos, Forma de Gelo, Garrafa Água, Garrafa Squeeze, Potes”, que “são para uso em cozinha”, estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Os produtos de plástico relacionados a serviços de mesa e artigos de cozinha estão classificados na subposição 3924.10 da NCM/SH, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n° 11.158/2022 com base na NCM/SH.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 11.158/2022:

SEÇÃO VII PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Capítulo 39 - Plástico e suas obras

NCM DESCRIÇÃO
39.24 Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.
3924.10.00 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha
Ex 01 – Pratos, xícaras, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de plástico
3924.90.00 - Outros

O código 3924.90.00 da NCM/SH se trata de código residual, utilizado exclusivamente para os produtos que, embora estejam contemplados na posição 3924 (Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.), não estão inseridos na subposição 3924.10 (caixas organizadoras, por exemplo).

Verifica-se que os produtos de plástico relacionados a serviços de mesa e artigos de cozinha, classificados no código 3924.10.00 da NCM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo em vista o disposto nos itens 6.0 e 6.1 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS:

TABELA XV - ​​​​PAP╔IS, PL┴STICOS, PRODUTOS CER┬MICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

III - CONCLUSÃO

Por fim, ante todo o exposto, responde-se os questionamentos apresentados pela Consulente:

1- Considerando a incidência da substituição tributária dos artefatos de higiene/toucador, artefatos de uso doméstico, artigos de mesa e/ou cozinha, tal como exemplo da Nota Fiscal nº 16170, em anexo, os produtos: Copos, Forma de Gelo, Garrafa Água, Garrafa Squeeze, Potes, que estão destacados e classificados no código NCM 3924.90.00, porém os mesmos são para uso em cozinha. Assim questiona: Esses produtos estão sujeitos ao regime de ICMS/ST, ou serão considerados tributados normalmente?

Os produtos de plástico relacionados a serviços de mesa e artigos de cozinha devem ser classificados na subposição 3924.10 da NCM/SH, nos termos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal n° 11.158/2022 com base na NCM/SH.

Firmada a classificação dos produtos na NCM/SH, verifica-se que os produtos de plástico relacionados a serviços de mesa e artigos de cozinha, classificados no código 3924.10.00 da NCM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, tendo em vista o disposto nos itens 6.0 e 6.1 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS.

2- O que deve ser considerado quando o código NCM não estiver arrolado no Apêndice do Anexo X, porém a descrição está de acordo com o destacado no referido Apêndice? E quando a NCM e a descrição constam do Apêndice do Anexo X, porém não houve o arrolamento do CEST no documento fiscal. Qual o entendimento correto?

Para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária no estado de Mato Grosso, a legislação exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: a) classificação fiscal na NCM/SH listada no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, b) discriminação do produto em estrita conformidade com a descrição constante na legislação, e c) estar vinculado ao segmento correspondente.

Não basta que a mercadoria se enquadre na descrição prevista nas tabelas do Apêndice do Anexo X; é obrigatório que ela também esteja classificada no respectivo código NCM listado na norma.

A falta de indicação do CEST na nota fiscal não afasta a aplicação e a exigência do recolhimento do ICMS-ST nas operações com mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS; inclusive, nos termos do § 2° do artigo 4° do Anexo X do RICMS, na hipótese de falta de destaque do ICMS/ST, o destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é responsável solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária.

3- Estão sujeitos ao regime de substituição tributária apenas os produtos classificados no código NCM 3924.9000 com a descrição “artigos de higiene pessoal/toucador, as esponjas para limpeza, bicos para mamadeiras, chupetas e as mamadeiras”? O que poderíamos levar em consideração ao regime de substituição tributária da NCM 3924 - Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção?

A subclassificação no código NCM/SH 3924.90.00 abrange outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, que não estejam contemplados na subposição 3924.10 (Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha).

Os produtos de plástico relacionados a serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha devem ser classificados no Código 3924.10.00 da NCM/SH e nos itens 6.0 e 6.1 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, ou o cumprimento de obrigações acessórias, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca

Fiscal de Tributos Estaduais – UDCR/UNERC

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos