ICMS – Obrigação acessória - diferença de peso - emissão de nf-e ajuste.
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIFERENÇA DE PESO - EMISSÃO DE NF-e AJUSTE.
Quando a quantidade de mercadoria constante na Nota Fiscal do produtor for maior que a recebida no destino, o estabelecimento destinatário é o obrigado a emitir uma NF-e de devolução simbólica, nos termos do art. 178, IV, do RICMS.
A nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo destinatário mato-grossense tem finalidade exclusiva de ajuste e deve ser emitida utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada) e o CST 041 (Não tributada).
..., empresa estabelecida no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta acerca do correto tratamento tributário aplicável à regularização de diferença de quantidade em operação de venda de produção rural própria.
Informa que ao efetuar a venda de sua produção agrícola emite nota fiscal com peso estimado por não possuir balança no local de carregamento, utilizando o CFOP 5.101; e que emitiu notas fiscais com peso informado superior ao efetivamente entregue ao destinatário, gerando necessidade de regularização fiscal.
Questiona:
1- A obrigação de emitir a NF-e de ajuste é do emitente ou do destinatário?
2- Qual o CFOP correto a ser utilizado para regularizar a diferença de peso apurada?
3- A NF-e de ajuste precisa referenciar as NF-e de venda? Ou apenas descrever nos dados adicionais da NF-e de ajuste?
4- Caso o destinatário/cliente emita documento fiscal utilizando CFOP 5.949 – outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, para fins de regularização da diferença de peso:
a) Esse CFOP 5949 deve ser aceito como correto para o ajuste da diferença de peso apurada?
b) Se correto, o remetente/fornecedor poderá escriturar a NF-e em seu livro fiscal de entradas com CFOP 1.201 – devolução de venda de produção do estabelecimento? mesmo a NF-e emitida pelo destinatário/cliente esteja com CFOP 5949?
c) O documento emitido com CFOP 5949 irá produzir efeitos fiscais para fins de dedução do faturamento e estornos de impostos incidentes na operação?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de Cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, além de outras atividades secundárias relacionadas à agropecuária, inclusive, cultivo de milho, algodão herbáceo, cana-de-açúcar, girassol, arroz e feijão.
Está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, além de possuir credenciamento no regime especial para exportação (Decreto nº 1.262/2017) e para diferimento na 1ª operação (art. 573 do RICMS/MT), e FETHAB.
Em síntese, a consulente apresenta dúvidas quanto ao procedimento de emissão de notas fiscais e escrituração fiscal digital para regularizar a situação em que a Nota Fiscal de venda da sua produção (CFOP 5.101) foi emitida com peso estimado superior ao que foi efetivamente recebido pelo destinatário.
O Regulamento do ICMS de Mato Grosso, assim dispõe:
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
(...)
Seção II - Das Disposições Comuns à Emissão de Documentos Fiscais em Operações com Bens e Mercadorias
Art. 178 Os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (v. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações - efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
I – sempre que promoverem a saÝda de mercadorias;
II – na transmissÒo de propriedade das mercadorias, quando estas nÒo devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviþos de transporte, nas hip¾teses do artigo 201;
IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 9° do artigo 201 deste regulamento.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas. (efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2025)
§ 2° A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
(...)
Seção XXIX - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
(...)
§ 2° Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal será também emitido, sendo que o imposto devido será recolhido por GNRE On-Line ou DAR-1/AUT próprio, com as especificações necessárias à regularização, cujos número e data deverão constar no correspondente documento fiscal.
(...)
§ 5° Sem prejúizo do disposto no parßgrafo ·nico do artigo 352, fica vedada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 6°, 7°, 8° e 9° do artigo 201 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
§ 6° O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrada na CNAE 0810-0/07 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante no Anexo I deste regulamento, utilizarão a Nota Fiscal de Entrada referida no § 5° deste artigo para promoverem os devidos ajustes na respectiva escrituração fiscal.
(...)
Art. 352 Na hipótese do inciso II do caput do artigo 350, fica dispensada a emissão de documento fiscal para complementação da diferença positiva de grãos transportados a granel, verificada entre a quantidade consignada no documento fiscal que acobertou a respectiva operação e a efetivamente entregue no estabelecimento do destinatário ou, quando admitido na legislação, em local por ele indicado, desde que, cumulativamente:
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
II – o total da diferença obtido em cada mês-calendário, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não seja superior a 0,1% (um décimo por cento) do total das quantidades, por espécie e por remetente, consignadas nos documentos fiscais que acobertaram as respectivas operações de remessa, no referido mês-calendário.
Parágrafo único Não serão, igualmente, consideradas como diferença, as variações negativas de grãos transportados a granel, respeitadas as mesmas condições e limites fixados no caput deste artigo e nos respectivos incisos.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que:
a. o estabelecimento destinatário deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica referente à diferença da quantidade de mercadoria informada no documento fiscal do produtor agropecuário, quando esta for superior à efetivamente recebida;
b. a NF-e de ajuste servirá para que o produtor rural promova a devida regularização na sua escrituração fiscal;
c. a NF-e de ajuste é dispensada nos casos em que, cumulativamente, a diferença na operação não seja superior a 1% da quantidade discriminada na nota e o total da diferença no mês não ultrapasse 0,1% do total remetido no período.
Passa-se às respostas dos questionamentos apresentados pela Consulente.
1- A obrigação de emitir a NF-e de ajuste é do emitente ou do destinatário?
Quando a quantidade de mercadoria constante na Nota Fiscal do produtor for maior que a recebida, a obrigação de emitir NF-e de devolução simbólica é do estabelecimento destinatário, nos termos do art. 178, IV, do RICMS.
A NF-e de ajuste é dispensada nos casos em que, cumulativamente, a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% da quantidade de cada espécie de mercadoria discriminada na nota fiscal correspondente e, o total da diferença no mês, em relação a cada espécie de mercadoria, por remetente, não ultrapasse 0,1% do total remetido no período.
2- Qual o CFOP correto a ser utilizado para regularizar a diferença de peso apurada?
A nota fiscal de devolução simbólica emitida pelo destinatário mato-grossense tem finalidade exclusiva de ajuste. Deve ser emitida utilizando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada).
Regulamento do ICMS/2014
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(...)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
(...)
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.
(...)
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
(...)
3- A NF-e de ajuste precisa referenciar as NF-e de venda? Ou apenas descrever nos dados adicionais da NF-e de ajuste?
Sim, o destinatário é obrigado a referenciar a chave de acesso da NF-e original emitida pelo produtor rural em campo próprio da NF-e de devolução simbólica.
4- Caso o destinatário/cliente emita documento fiscal utilizando CFOP 5.949 – outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não especificado, para fins de regularização da diferença de peso:
a) Esse CFOP 5949 deve ser aceito como correto para o ajuste da diferença de peso apurada?
Sim, conforme as diretrizes da legislação tributária mato-grossense, o destinatário mato-grossense deve emitir essa NF-e de devolução simbólica utilizando o CFOP 5.949.
b) Se correto, o remetente/fornecedor poderá escriturar a NF-e em seu livro fiscal de entradas com CFOP 1.201 – devolução de venda de produção do estabelecimento? mesmo a NF-e emitida pelo destinatário/cliente esteja com CFOP 5949?
Ao receber a NF-e de ajuste (saída simbólica do destinatário com CFOP 5.949), o produtor rural deve convertê-la para o correspondente código de entrada em sua escrituração, que é o CFOP 1.949 (enfoque do contribuinte informante).
Regulamento do ICMS/2014
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(...)
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
(...)
1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
(...)
1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.
(...)
c) O documento emitido com CFOP 5949 irá produzir efeitos fiscais para fins de dedução do faturamento e estornos de impostos incidentes na operação?
Sim, em relação à parcela da mercadoria que não foi efetivamente remetida pelo remetente e, portanto, não recebida pelo destinatário, a devolução simbólica tem o objetivo de neutralizar os efeitos fiscais do documento fiscal original.
A consulente relata que efetua venda de produção agrícola e emite nota fiscal com CFOP 5.101:
Regulamento do ICMS/2014
ANEXO II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
(...)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.
5.101 - Venda de produção do estabelecimento.
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
(...)
Importante destacar que, nas saídas internas de produtos primários abrangidas pelo diferimento, é expressamente vedado o destaque do ICMS no documento fiscal. Nesses casos, o imposto somente se torna exigível, com o correspondente destaque no documento fiscal, quando ocorrer hipótese de interrupção do diferimento prevista na legislação.
Assim, sendo a operação originária de venda (CFOP 5.101) realizada sob o regime de diferimento, em consequência, sem destaque do ICMS na NF-e, a correspondente NF-e de devolução simbólica também deverá ser emitida sem destaque do imposto. Consequentemente, a escrituração pela consulente da NF-e de devolução não ensejará aproveitamento de crédito fiscal.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui informado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, regularizar suas operações, nos termos do art. 1.003 do RICMS, promovendo, se for o caso, o recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos legais, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 15 de julho de 2026.
Elaine de Oliveira Fonseca
Fiscal de Tributos Estaduais - UDCR/UNERC
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos