ICMS - Substituição tributária - autopeças - aquisição interestadual - fornecedor de uf não signatária de protocolo ou convênio - destinatário credenciado como substituto tributário - não retenção - recolhimento mensal.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - FORNECEDOR DE UF NÃO SIGNATÁRIA DE PROTOCOLO OU CONVÊNIO - DESTINATÁRIO CREDENCIADO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - NÃO RETENÇÃO - RECOLHIMENTO MENSAL.
A atribuição de responsabilidade a remetente localizado em outra unidade federada para retenção e recolhimento do ICMS-ST em favor de Mato Grosso depende de Protocolo ou Convênio ICMS celebrado entre as unidades federadas envolvidas. Inexistente acordo interestadual entre Santa Catarina e Mato Grosso, não cabe ao fornecedor catarinense destacar ou recolher o ICMS-ST na NF-e destinada ao contribuinte mato-grossense.
Nesse caso, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário, conforme § 2º do art. 3º do Anexo X do RICMS/MT.
Sendo o destinatário estabelecimento credenciado como substituto tributário em relação às mesmas mercadorias, não se fará a retenção do imposto na entrada, nos termos do art. 450, I, do RICMS/MT e do art. 3º, VI, do Anexo X.
Tratando-se de destinatário credenciado como substituto tributário para as operações internas, submetido ao regime de apuração normal e autorizado ao recolhimento mensal, o ICMS-ST devido nas operações subsequentes com autopeças deverá ser recolhido no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ.
... pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecida em .../MT, apresenta consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária em operação de aquisição de mercadorias de fornecedor localizado em Estado que não é signatário do Protocolo ou Convênio ICMS que estabelece a responsabilidade de retenção e recolhimento pelo remetente da mercadoria.
No caso apresentado, trata-se de consulta formulada por contribuinte estabelecido no Estado de Mato Grosso, que informa realizar aquisições interestaduais de autopeças de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, destinadas à revenda neste Estado.
Relata que as mercadorias adquiridas estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso. Contudo, afirma não haver Protocolo ou Convênio ICMS vigente entre os Estados de Santa Catarina e Mato Grosso que atribua ao remetente catarinense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações destinadas a contribuinte mato-grossense.
Diante desse contexto, a consulente apresenta as seguintes dúvidas:
1. Está correto o entendimento de que, na ausência de Protocolo ou Convênio ICMS celebrado entre Santa Catarina e Mato Grosso, o fornecedor estabelecido em Santa Catarina não deve destacar nem recolher o ICMS devido por substituição tributária na nota fiscal de venda destinada ao Estado de Mato Grosso?
2. Sendo a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST recai sobre o destinatário mato-grossense, devendo o imposto ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado?
3. Qual o procedimento fiscal correto para documentar o recolhimento do ICMS-ST relativo à nota fiscal interestadual de aquisição.
Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores, estando submetida ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS e está credenciada como substituta tributária nas operações internas desde .../.../...
Inicialmente, registra-se que a presente análise parte da premissa de que as mercadorias adquiridas pela consulente estão efetivamente enquadradas como autopeças sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, observados cumulativamente a descrição da mercadoria, a classificação fiscal NCM/SH e o respectivo CEST constantes da Tabela II do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Também se adota como premissa que a consulente se encontra regularmente credenciada como substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas com as mesmas mercadorias objeto da consulta, bem como submetida ao regime de apuração normal e autorizada ao recolhimento mensal do ICMS-ST.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame da legislação aplicável, transcrevendo-se o artigo 449 do RICMS:
Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.
O dispositivo transcrito estabelece a regra geral segundo a qual as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.
Todavia, essa regra geral deve ser interpretada em conjunto com o art. 450 do mesmo Regulamento, que prevê hipóteses em que não se fará a retenção do imposto. Dentre elas, destaca-se a operação destinada a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
(...)
Além disso, o Anexo X do RICMS/MT contém regra específica aplicável às operações interestaduais destinadas a estabelecimento localizado em Mato Grosso credenciado como substituto tributário, em relação ao ICMS devido nas operações internas.
Assim, conforme, dispõe o art. 3º, inciso VI, e § 2º, do Anexo X:
Art. 3º O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica:
(...)
VI - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
(...)
§ 2º Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
(...)
Portanto, da leitura conjunta desses dispositivos, verifica-se que a regra geral de recolhimento antecipado do ICMS-ST nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime, conforme art. 449 do RICMS/MT, comporta exceções, dentre as quais se destaca a hipótese de destinação da mercadoria a contribuinte que já ostente a condição de sujeito passivo por substituição tributária em relação à mesma mercadoria, conforme art. 450, I, do RICMS/MT.
A exceção é reforçada pelo art. 3º, VI, do Anexo X, que afasta a aplicação do regime de substituição tributária na operação interestadual quando o destinatário localizado neste Estado for credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas.
Nesse caso, por expressa previsão do § 2º do art. 3º do Anexo X, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário.
Portanto, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento mato-grossense credenciado como substituto tributário em relação à mesma mercadoria, não haverá retenção do ICMS-ST na operação interestadual de aquisição. A responsabilidade é atribuída ao destinatário mato-grossense, na condição de substituto tributário, em relação às operações subsequentes que promover com as mercadorias sujeitas ao regime.
No caso concreto, constata-se, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, que a consulente é estabelecimento atacadista mato-grossense credenciado como substituto tributário em relação às operações internas. Desse modo, desde que o credenciamento esteja ativo e alcance as mercadorias adquiridas, aplica-se o art. 450, I, do RICMS/MT, bem como o art. 3º, VI e § 2º, do Anexo X do mesmo Regulamento.
Por outro lado, a consulente também informa que o fornecedor das mercadorias está localizado no Estado de Santa Catarina e que não há Protocolo ou Convênio ICMS vigente entre Santa Catarina e Mato Grosso que atribua ao remetente catarinense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações com destino a este Estado.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais, com atribuição de responsabilidade ao remetente localizado em outra unidade federada, depende de acordo específico celebrado entre as unidades federadas envolvidas. Assim, inexistindo Protocolo ou Convênio ICMS que atribua tal responsabilidade ao fornecedor catarinense, não cabe ao remetente destacar e recolher o ICMS-ST na NF-e destinada à consulente, na condição de substituto tributário de Mato Grosso.
Essa circunstância, entretanto, não significa que as mercadorias deixem de estar submetidas ao regime de substituição tributária em Mato Grosso. A sujeição ao regime decorre do enquadramento das mercadorias no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, observados a descrição, a NCM/SH e o CEST aplicáveis.
O que se afasta, no caso, é a retenção do ICMS-ST pelo remetente catarinense e o recolhimento por operação na entrada interestadual, em razão de dois fundamentos: inexistência de acordo interestadual que atribua responsabilidade ao remetente de Santa Catarina e condição da consulente como substituta tributária credenciada da mesma mercadoria no Estado de Mato Grosso.
Quanto ao prazo de recolhimento, deve ser observada a Portaria nº 137/2021-SEFAZ, que consolida normas relativas aos prazos de recolhimento do ICMS e das contribuições a fundos estaduais conformadas na legislação do ICMS.
A referida portaria estabelece, em seu art. 1º, inciso XIII, regra específica para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários deste Estado que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, conforme se transcreve:
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XIII – para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários deste Estado que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente for credenciado pela SEFAZ/MT para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária;
b) antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, quando não credenciado junto à SEFAZ/MT;
(...)
Tratando-se, no caso, de operações com autopeças, deve-se observar a regra específica do inciso XIII do art. 1º da Portaria nº 137/2021-SEFAZ. Assim, sendo a consulente contribuinte enquadrada na condição de substituta tributária deste Estado, devidamente credenciada pela SEFAZ/MT para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária, deverá recolher o ICMS-ST relativo às operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O ICMS-ST será apurado e recolhido pela consulente, na condição de substituta tributária, relativamente às operações subsequentes que promover com as mercadorias sujeitas ao regime, observando-se o prazo específico da Portaria nº 137/2021-SEFAZ para operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins.
Ressalta-se, por fim, que essa conclusão depende da presença cumulativa das seguintes condições:
a) as mercadorias adquiridas devem estar sujeitas ao regime de substituição tributária em Mato Grosso;
b) a consulente deve estar regularmente credenciada como substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas;
c) o credenciamento deve abranger as mercadorias objeto da consulta;
d) as mercadorias devem ser destinadas à revenda ou a operações subsequentes alcançadas pelo regime;
e) a consulente deve estar submetida ao regime de apuração normal e autorizada a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS-ST;
f) não deve haver regra específica que imponha tratamento diverso para a mercadoria ou para a operação.
Caso alguma dessas condições não esteja presente, deverá ser reavaliada a forma de recolhimento do imposto, inclusive quanto à eventual exigência do ICMS-ST por operação ou por ocasião da entrada interestadual, conforme as regras gerais aplicáveis.
Feitas essas considerações preliminares, passa-se às respostas dos questionamentos apresentados.
1. Está correto o entendimento de que, na ausência de Protocolo ou Convênio ICMS celebrado entre Santa Catarina e Mato Grosso, o fornecedor estabelecido em Santa Catarina não deve destacar nem recolher o ICMS devido por substituição tributária na nota fiscal de venda destinada ao Estado de Mato Grosso?
Sim. Na ausência de Protocolo ou Convênio ICMS vigente entre Santa Catarina e Mato Grosso, que atribua ao remetente catarinense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, não cabe ao fornecedor estabelecido em Santa Catarina destacar e recolher o ICMS-ST na NF-e destinada a contribuinte mato-grossense.
Além disso, no caso concreto, a consulente é atacadista mato-grossense credenciada como substituta tributária em relação às operações internas.
Nessa hipótese, também incide a regra do art. 450, I, do RICMS/MT, segundo a qual não se fará a retenção do imposto nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Aplica-se, ainda, o art. 3º, VI, do Anexo X do RICMS/MT, o qual estabelece que o regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X, não se aplica às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas.
Assim, na aquisição interestadual realizada pela consulente, não deve haver retenção do ICMS-ST pelo fornecedor catarinense.
2. Sendo a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, confirma-se que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST recai sobre o destinatário mato-grossense, devendo o imposto ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território deste Estado?
A responsabilidade pela substituição tributária recai sobre a consulente, mas não na forma de recolhimento por ocasião da entrada da mercadoria no território mato-grossense. Considerando a premissa de que se trata de estabelecimento atacadista credenciado como substituto tributário em relação às mesmas mercadorias, submetido ao regime de apuração normal e autorizado ao recolhimento mensal do ICMS-ST, nos termos do § 2º do art. 3º do Anexo X, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário.
Assim, a consulente será responsável pelo ICMS-ST na condição de substituta tributária, devendo apurar e recolher o imposto devido nas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime.
Desta forma, por estar credenciada como substituta tributária neste Estado, submetida ao regime de apuração normal e autorizada à apuração e recolhimento mensal do ICMS-ST, o imposto não deverá ser recolhido por ocasião da entrada da mercadoria no território mato-grossense, por operação vinculada à nota fiscal interestadual de aquisição.
Tratando-se de operações com autopeças, o recolhimento mensal deverá observar o prazo previsto no art. 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Portaria nº 137/2021-SEFAZ: até o dia 5 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente for credenciado pela SEFAZ/MT para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária.
3. Qual é o procedimento fiscal correto para documentar o recolhimento do ICMS-ST relativo à nota fiscal interestadual de aquisição?
Considerando que a consulente é atacadista mato-grossense credenciada como substituta tributária, submetida ao regime de apuração normal e autorizada ao recolhimento mensal do ICMS-ST, não há, em regra, recolhimento de ICMS-ST vinculado à nota fiscal interestadual de aquisição.
O ICMS-ST será documentado, apurado e recolhido pela consulente na condição de substituta tributária, relativamente às operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime.
Assim, o procedimento fiscal correto consiste em:
a) registrar a entrada da mercadoria para revenda, sem ICMS-ST retido pelo remetente;
b) observar, nas operações subsequentes, a condição da consulente como substituta tributária;
c) emitir os documentos fiscais das saídas subsequentes conforme a disciplina aplicável às operações promovidas por contribuinte substituto tributário;
d) apurar o ICMS-ST no período correspondente, conforme as regras aplicáveis à mercadoria e ao regime de credenciamento;
e) recolher o imposto mensalmente, no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ, em especial no art. 1º, inciso XIII, alínea “a”, tratando-se de operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins;
f) manter a documentação fiscal, os comprovantes de recolhimento e a escrituração correspondente à disposição do Fisco.
O recolhimento por operação, vinculado à nota fiscal interestadual de aquisição, somente será devido se a operação não estiver abrangida pela regra do art. 3º, VI, do Anexo X, ou se a consulente não se enquadrar, em relação às mercadorias adquiridas, como sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria, ou, ainda, se não estiver autorizada à apuração e recolhimento mensal do ICMS-ST.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de julho de 2026.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos