FETHAB – Obrigação principal – incidência – venda de milho – responsabilidade.
FETHAB – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INCIDÊNCIA – VENDA DE MILHO – RESPONSABILIDADE.
As operações com milho estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB, bem como da contribuição à respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 1.261/2000.
As contribuições ao FETHAB incidem, em regra, sobre as operações interestaduais com milho e sobre aquelas destinadas diretamente à exportação. Nas saídas internas, a incidência ocorre apenas quando as operações se destinam a empresa comercial exportadora ou a trading company situada neste Estado.
A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas operações com milho, é atribuída ao remetente nas saídas a destinatário que esteja localizado em outra unidade da Federação, bem como nas operações destinadas à exportação direta. Por sua vez, é atribuída ao destinatário nas saídas destinadas a empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
..., empresa estabelecida no Município de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta acerca da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação-FETHAB na operação com milho.
Em síntese, a consulente informa que é pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e que pretende vender milho a outra empresa também estabelecida no Estado (PJ 2), a qual realizará posterior venda interestadual a terceiro localizado em outra unidade da Federação (PJ 3).
Relata, ainda, que a dúvida se refere à obrigação de recolhimento do FETHAB nessa cadeia de operações, considerando o disposto no artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.
Afirma que o artigo 27-I-3 estabelece que nas saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, o recolhimento da contribuição ao FETHAB será devido, por tonelada transportada; e que, nos termos do § 1º-A do mesmo artigo, a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o remetente ou destinatário, nas seguintes situações:
I – sobre o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II – sobre o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
Acrescenta que, além disso, o § 2º do mesmo artigo dispensa nova incidência, quando já tenha ocorrido o recolhimento em etapa anterior, desde que informado o valor, data e número do documento de arrecadação no documento fiscal.
Diante do exposto, questiona:
1. Na operação de venda interna entre PJ 1 (primeiro remetente) e PJ 2 (ambas estabelecidas no Estado de Mato Grosso), há obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FETHAB por parte da PJ 1, quando esta operação antecede a efetiva saída interestadual promovida pela PJ 2?
2. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB recai sobre o remetente original (PJ 1) ou sobre PJ 2, que realiza a saída interestadual da mercadoria?
3. Caso PJ 2 recolha o FETHAB na saída interestadual, a PJ 1 poderá consignar na nota fiscal a não incidência da contribuição, com base no § 2º do artigo 27-I-3, declarando que o recolhimento será realizado em etapa posterior?
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer a atividade principal de “Cultivo de soja (CNAE 0115-6/00)”, e, entre outras, a atividade secundária de “Cultivo de milho (CNAE 0111-3/02).
Adicionalmente, constata-se que a consulente fez opção pelo diferimento do imposto na 1ª operação, nos termos do art. 573 do RICMS/MT; bem como que é optante pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, e que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.
Sobre a matéria, cumpre informar que o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB) foi instituído pela Lei Estadual nº 7.263/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 1.261/2000, os quais estabelecem regras distintas para o recolhimento da contribuição, conforme o tipo de produto, a natureza da operação (interna, interestadual ou de exportação).
No que se refere às operações com milho, nos termos do inciso III do § 2º do artigo 10 do mencionado Decreto nº 1.261/2000, o FETHAB incide sobre operações interestaduais, operações de exportação, bem como sobre aquelas equiparadas à exportação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87/1996.
Em relação à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB, o artigo 27-I-3 do aludido Decreto n° 1.261/2000, com as alterações dadas pelos Decretos n° 75/2019 e 268/2019, prescreve que:
Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Conforme se depreende da norma, o “caput” do artigo 27-I-3 estabelece que os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de milho — inclusive aquelas destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora ou trading company — deverão efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB, na forma e nos prazos previstos neste regulamento, por tonelada transportada.
O § 1º-A, por sua vez, define como responsável pelo recolhimento o remetente ou o destinatário, conforme as seguintes hipóteses: I – o remetente, nas operações de saída destinadas à exportação direta, bem como nas saídas em que o destinatário estiver situado em outra unidade da Federação; II – o destinatário, nas saídas destinadas a empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
Ademais, o § 2º estabelece que, nas hipóteses previstas no artigo, não haverá nova incidência caso o recolhimento já tenha sido efetuado anteriormente. Nessa situação, o remetente deverá consignar, no documento fiscal que acobertar a operação, que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, indicando o respectivo valor, a data do recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
Diante do exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente:
1. Na operação de venda interna entre PJ 1 (primeiro remetente) e PJ 2 (ambas estabelecidas no Estado de Mato Grosso), há obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao FETHAB por parte da PJ 1, quando esta operação antecede a efetiva saída interestadual promovida pela PJ 2?
Resposta negativa. Regra geral não há previsão legal para o recolhimento da contribuição ao FETHAB na operação de saída interna de milho, exceto nas saídas destinadas a empresa comercial exportadora ou trading company situadas neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB é atribuída ao destinatário.
2. Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do FETHAB recai sobre o remetente original (PJ 1) ou sobre PJ 2, que realiza a saída interestadual da mercadoria?
Na saída interestadual de milho, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB é do remetente da operação interestadual (PJ 2), conforme disposto na alínea “a” do inciso I do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.
3. Caso PJ 2 recolha o FETHAB na saída interestadual, a PJ 1 poderá consignar na nota fiscal a não incidência da contribuição, com base no § 2º do artigo 27-I-3, declarando que o recolhimento será realizado em etapa posterior?
Considerando que, na saída interestadual de milho, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB recai sobre o remetente da operação (PJ 2), não há obrigação de o estabelecimento PJ 1 consignar, em documento fiscal, a informação de que o recolhimento será realizado em etapa posterior.
Por outro lado, não há vedação de que o contribuinte faça constar essa informação no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e.
Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui informado, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, regularizar suas operações, nos termos do art. 1.003 do RICMS, promovendo, se for o caso, o recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos legais, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de julho de 2026.
Antonio Alves da Silva FTE
De acordo:
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada:
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos