Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 146 DE 31/07/2026


 


ICMS – Obrigação principal – benefício fiscal – prodeic – crédito outorgado – industrialização complementar – desossa de carcaça bovina recebida em transferência interestadual – produto resultante do processo industrial – crédito presumido – carne proveniente de abate realizado fora do território matogrossense – vedação.


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ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – INDUSTRIALIZAÇÃO COMPLEMENTAR – DESOSSA DE CARCAÇA BOVINA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – PRODUTO RESULTANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL – CRÉDITO PRESUMIDO – CARNE PROVENIENTE DE ABATE REALIZADO FORA DO TERRITÓRIO MATOGROSSENSE – VEDAÇÃO.

A atividade de desossa ou de industrialização complementar realizada em estabelecimento mato-grossense, sobre carcaça bovina recebida em transferência interestadual, quando caracterizada como industrialização nos termos da legislação do ICMS, permite considerar os produtos dela resultantes como decorrentes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, para fins de fruição do benefício fiscal do PRODEIC, observados os demais requisitos e condições previstos na legislação específica.

O crédito presumido previsto para as operações interestaduais com carnes não se aplica às operações quando o produto é oriundo de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense, nos termos do art. 6º, § 3º, inciso II, do Anexo VI do RICMS/MT, sendo suficiente, para a incidência da vedação, que uma dessas etapas tenha sido realizada fora do Estado.

I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre possibilidade de aplicação do benefício fiscal do PRODEIC nas saídas internas de carnes resultantes do processo de desossa/industrialização de carcaça bovina recebida em transferência interestadual.

A consulente informa que atua no ramo de atividade do abate de bovinos (frigoríficos) e comercialização dos produtos resultantes. Acrescenta que para realizar sua atividade, adquire gado bovino deste Estado com diferimento do ICMS, nos termos do art. 13, Anexo VII, do RICMS/MT.

Ressalta que está credenciada a utilizar o crédito outorgado de ICMS pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, constante do Decreto Estadual nº 288/2019 e da Resolução CONDEPRODEMAT nº 092/2021, nas operações internas com carnes bovinas e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino.

Aduz que também utiliza o benefício previsto no artigo 6º, Anexo VI do RICMS/MT, que prevê Crédito Presumido do ICMS nas operações interestaduais, com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino.

Destaca que, além do modus operandi atualmente praticado, pretende receber em transferência interestadual (de sua Filial do Estado de Rondônia), carcaça bovina (dianteiro, traseiro e ponta de agulha) para desossa neste Estado, resultando em cortes de carne bovina, para posterior comercialização.

Entende que nas saídas internas de carnes resultantes do processo de desossa/industrialização de carcaça bovina recebida em transferência interestadual, poderá aplicar o benefício fiscal do PRODEIC, uma vez que não identificou, no Decreto nº 288/2019, condição de que o insumo principal (gado bovino ou carne) deve ser de origem deste Estado, de modo que a legislação apenas utiliza o termo “resultante do processo industrial” para conceder o referido benefício fiscal, e essa etapa será cumprida integralmente.

Menciona que em função de realizar a desossa/industrialização da carcaça bovina (dianteiro, traseiro e ponta de agulha), resultando nos cortes de carnes destinados à comercialização, poderá também, nas saídas interestaduais, se beneficiar do crédito presumido do ICMS, uma vez que é vedada sua utilização apenas quando o abate ou industrialização, seja realizado fora deste Estado, conforme prevê o art. 6º, § 3º, inciso II, Anexo VI do RICMS/MT.

Diante do exposto, a consulente formula os seguintes questionamentos:

a) Está correto o entendimento de que poderá usufruir do benefício fiscal do PRODEIC nas operações internas, bem como do crédito presumido nas operações interestaduais, nas respectivas saídas de carnes objeto da desossa/industrialização das carcaças bovinas recebidas em transferência interestadual, cujo abate ocorreu em outra Unidade da Federação?

b) Em caso negativo, qual a base legal que veda a operação pretendida?

II – FUNDAMENTOS

Em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, constata-se que a interessada declara exercer a atividade principal de frigorífico - abate de bovinos – CNAE 1011-2/01.
Verifica-se, ainda, que a consulente está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e que fez opção, dentre outros, pelos seguintes benefícios fiscais:

MT029003 Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina. Ativo 01/01/2020 31/12/2032
PD000013 PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal Ativo 01/01/2020 31/12/2032
MT001245 Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina Ativo 01/12/2021 31/12/2032

No tocante à matéria em análise, cumpre esclarecer que, a partir de 1º de janeiro de 2020, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019, passou a vigorar novo regramento aplicável ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de março de 2003. Referido Plano é operacionalizado por módulos de programas, dentre os quais se destaca o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC), entre outros.

Desde o início de sua vigência, em 2003, a mencionada Lei nº 7.958/2003 foi regulamentada pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Esse último passou, então, a regulamentar a Lei nº 7.958/2003 em consonância com as disposições introduzidas pela LC nº 631/2019.

Em linhas gerais, considerando as dúvidas suscitadas pela consulente em relação a fruição de benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, o aludido Decreto regulamentar n° 288/2019 dispõe que:

Art. 18 O módulo Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC tem como objetivo estratégico promover o desenvolvimento econômico e social, considerando a relevância e a importância das cadeias produtivas para o Estado de Mato Grosso, a verticalização do processo industrial e o alcance social mediante a implantação dos seguintes submódulos:

(...)

XIV - PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial de produtos de origem animal e vegetal, mediante a agregação de valor das matérias-primas em Mato Grosso;

(...)

§ 2° Para fins de credenciamento em submódulo previsto neste artigo, entende-se por atividade industrial a execução de qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

(...)

A industrialização, para efeitos da legislação do ICMS, está definida no artigo 4º, II, c, do RICMS/MT. Vejamos:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

(...)

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(...)

A legislação do ICMS define industrialização de forma ampla, compreendendo qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto. A atividade de desossa de carcaça bovina e separação em cortes comerciais constitui atividade de industrialização, pois há alteração do acabamento, da apresentação e da finalidade do produto, além de seu aperfeiçoamento para consumo.

No que se refere ao PRODEIC, o benefício de crédito outorgado, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 288/2019, aplica-se exclusivamente às operações próprias com produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário.

Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

(...)

Na hipótese consultada, desde que a atividade complementar desenvolvida pela consulente se enquadre no conceito de industrialização para efeitos da legislação do ICMS, é possível caracterizar como operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, admitindo-se a fruição do benefício do PRODEIC.

A legislação do PRODEIC não exige que todo o processo produtivo ocorra em um único estabelecimento, tampouco estabelece restrição expressa à industrialização por etapas entre matriz e filial.

Ao contrário, o requisito central é que:

· o estabelecimento esteja credenciado;

· haja efetiva industrialização no estabelecimento;

· a saída decorra de produto industrializado no estabelecimento.

Nesse contexto, não havendo vedação expressa na legislação, a realização de industrialização complementar na filial mato-grossense revela-se compatível com a sistemática do benefício, podendo este ser usufruído, desde que atendidas as condições previstas no Decreto nº 288/2019 e na Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, alterada pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 092/2021.

Em relação ao benefício fiscal de Crédito presumido previsto para as operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, o art. 6º do Anexo VI do RICMS dispõe:

Art. 6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e cornedbeef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 62,14% (sessenta e dois inteiros e quatorze centésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com atividade de abatedouro ou frigorífico, enquadrada na CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)​​

§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – à renúncia ao aproveitamento de qualquer benefício fiscal, exceto em relação ao disposto no artigo 3° do Anexo V deste regulamento, quando cabível;

III – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 2° Não se aplica o benefício previsto neste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3° Ficam, ainda, excluídas do benefício deste artigo:

I – as operações com sebo;

II – operações com carne oriunda de abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense.

Dos preceitos transcritos, especialmente quanto à norma que exclui do benefício as operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense, verifica-se que a norma estabelece hipóteses autônomas de exclusão: basta que o abate ou a industrialização tenha ocorrido fora do território mato-grossense.

Assim, a industrialização complementar realizada em Mato Grosso pode ser suficiente para caracterizar o produto como resultante de processo industrial para fins do PRODEIC, mas não afasta a vedação específica do crédito presumido, de que trata o art. 6º do Anexo VI do RICMS, pois o dispositivo expressamente exclui o benefício quando o abate tiver sido realizado fora do Estado.

III - CONCLUSÃO

Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder aos questionamentos.

a) Está correto o entendimento de que poderá usufruir do benefício fiscal do PRODEIC nas operações internas, bem como do crédito presumido nas operações interestaduais, nas respectivas saídas de carnes objeto da desossa/industrialização das carcaças bovinas recebidas em transferência interestadual, cujo abate ocorreu em outra Unidade da Federação?

O entendimento está parcialmente correto. Considerando que a atividade de desossa de carcaça bobina e separação em cortes comerciais constitui atividade de industrialização, os produtos dela resultantes poderão ser considerados produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, para fins de aplicação do benefício fiscal do PRODEIC, observados, em qualquer caso, os demais requisitos e condições previstos na legislação específica.

Todavia, quanto ao crédito presumido previsto no art. 6º do Anexo VI do RICMS, o entendimento não pode ser acolhido.

Com efeito, o § 3º, inciso II, do referido artigo estabelece expressamente que ficam excluídas do benefício as operações com carne oriunda de “abate ou industrialização, efetuados fora do território mato-grossense”. A utilização da conjunção alternativa “ou” evidencia que o legislador estabeleceu duas hipóteses autônomas de exclusão do benefício: (i) quando o abate tiver sido realizado fora do território mato-grossense; ou (ii) quando a industrialização tiver sido realizada fora do Estado.

Dessa forma, embora a realização da desossa ou de outra etapa de industrialização no estabelecimento mato-grossense possa caracterizar industrialização para os fins do benefício do PRODEIC, essa circunstância não afasta a hipótese de exclusão específica prevista no § 3º, II, do art. 6º, do Anexo VI do RICMS.

No caso apresentado, tendo em vista que as carcaças bovinas são recebidas em transferência interestadual e que o abate ocorreu em outra Unidade da Federação, resta configurada a hipótese excludente prevista no dispositivo, ainda que a desossa ou a industrialização complementar seja posteriormente realizada em estabelecimento situado em Mato Grosso.

Portanto, é possível a fruição do benefício fiscal do PRODEIC, desde que a atividade desenvolvida no estabelecimento mato-grossense efetivamente se caracterize como industrialização e sejam atendidos os demais requisitos da legislação específica.

Contudo, não é possível a aplicação do crédito presumido previsto no art. 6º do Anexo VI do RICMS nas operações interestaduais, em razão da expressa exclusão das operações com carne oriunda de abate efetuado fora do território mato-grossense.

b) Em caso negativo, qual a base legal que veda a operação pretendida?

A vedação encontra fundamento no art. 6º, § 3º, inciso II, do Anexo VI do RICMS, que expressamente exclui do benefício do crédito presumido as operações com carne oriunda de abate ou industrialização efetuados fora do território mato-grossense.

No caso em análise, as carcaças bovinas são recebidas em transferência interestadual após o abate efetuado em outra Unidade da Federação. Assim, embora a desossa ou eventual industrialização complementar seja realizada no estabelecimento mato-grossense, permanece configurada a hipótese de exclusão prevista no dispositivo, uma vez que o abate foi realizado fora do território de Mato Grosso.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de julho de 2026.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos