ICMS – Obrigação acessória – transportador ferroviário – sobras de grãos nos terminais de transbordo – não identificação individual do proprietário – regularização de estoque – emissão de nota fiscal de entrada – descrição da operação – CFOP.
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO – SOBRAS DE GRÃOS NOS TERMINAIS DE TRANSBORDO – NÃO IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DO PROPRIETÁRIO – REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA – DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO – CFOP.
Conforme o art. 178, inciso III, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, os contribuintes emitirão, conforme o caso, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 201.
Nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, é obrigatória a emissão do documento fiscal para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando não houver remetente obrigado à emissão do respectivo documento fiscal, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria no estabelecimento desacompanhada de documentação fiscal.
É obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, para regularização de estoque de mercadoria ingressada em estabelecimento terminal de transbordo, em situações excepcionais e legítimas de aproveitamento, em benefício do transportador, de mercadorias remanescentes das operações de transbordo e carregamento, cuja titularidade original não possa ser identificada.
I - RELATÓRIO
Com fundamento no art. 1.006, inciso I, do RICMS/MT, e em atenção ao princípio da autotutela, conforme enunciado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a UDCR/UNERC emite a presente informação, que substitui a Informação nº 051/2026-UDCR/UNERC.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., formulou consulta acerca da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de entrada para regularização de estoque de sobras de grãos remanescentes das operações de transbordo realizadas em seus terminais destinados ao transporte ferroviário, posteriormente aproveitadas em benefício do transportador, quando não for possível identificar o proprietário original dos grãos.
Em síntese, a consulente expõe que presta serviços de transporte ferroviário de produtos agrícolas, notadamente soja, milho e farelo, produzidos no Estado do Mato Grosso, sendo contratada pelos remetentes das mercadorias ou por operadores logísticos.
Informa que as cargas têm origem em diversos municípios do Estado, sendo o transporte ferroviário iniciado, em regra, nos terminais de ... e ..., onde a consulente possui infraestrutura para o recebimento das mercadorias e o carregamento dos vagões. O destino final é o .../SP, onde os produtos são descarregados nos terminais dos clientes para posterior exportação.
Acrescenta que o transporte rodoviário das mercadorias desde a origem até os terminais da consulente não é de sua responsabilidade, sendo contratado diretamente pelos remetentes junto a transportadores rodoviários, os quais se obrigam a entregar as cargas nos referidos terminais.
Explica que no terminal de transbordo da empresa, as mercadorias são temporariamente descarregadas para posterior carregamento nas composições ferroviárias, e que, em razão da natureza de commodity e do elevado volume transportado, os grãos provenientes de diferentes produtores são misturados, não sendo possível, em momento posterior, identificar a origem ou a relação produto/produtor.
Pontua que em decorrência das características do produto e das operações de transbordo e carregamento, é esperada a ocorrência de sobras de grãos nos terminais da consulente. Por essa razão, os contratos de transporte preveem percentuais máximos de quebra, dentro dos quais não há obrigação de indenização ao cliente.
Afirma que quando as perdas apuradas permanecem dentro dos limites contratuais, não há dever de ressarcimento em dinheiro nem de devolução das mercadorias eventualmente recuperadas, sendo essa, inclusive, materialmente inviável diante da impossibilidade de individualização da origem dos grãos.
Declara que, nessas hipóteses, não recebe nota fiscal de seus clientes para documentar eventual transferência das mercadorias não transportadas e que não encontra no RICMS/MT dispositivo que autorize a emissão de nota fiscal de entrada para fins de registro dessas mercadorias.
Diante do exposto, a consulente apresentou os seguintes questionamentos:
1-A empresa pode emitir nota fiscal de entrada das mercadorias que estão em seu poder, mesmo sem previsão no RICMS/MT?
2-Quais os procedimentos para emissão da nota fiscal, como CFOP e descrição da operação?
3-Estaria a empresa passível de aplicação das penalidades previstas no RICMS/MT, conforme art. 924, inciso IV, alínea “b”?
Declara que, nessas hipóteses, não recebe nota fiscal de seus clientes para documentar eventual transferência das mercadorias não transportadas e que não encontra no RICMS/MT dispositivo que autorize a emissão de nota fiscal de entrada para fins de registro dessas mercadorias.
Preliminarmente, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer atividade de “Transporte ferroviário de carga-CNAE 4911-6/00”, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131; bem como que está autorizada a emitir CT-e e NF-e.
Considerando os fatos narrados na consulta, entende-se que o transportador ferroviário, ora consulente, na medida em que aufere, via recuperação e aproveitamento, as sobras de grãos acumuladas nos seus terminais de transbordo, assume a condição de posse e de propriedade sui generis das respectivas mercadorias.
Assim, a Informação partirá do pressuposto de que os grãos remanescentes nos terminais ferroviários da consulente decorrem de sobras que, diante da impossibilidade de identificação de sua origem e de seu proprietário, conforme relatado pela própria consulente, perderam o respectivo lastro de origem, nos termos já explicitados no processo.
Uma vez confirmada a impossibilidade de identificação individualizada da quantidade e dos respectivos remetentes de grãos que originaram as aludidas sobras, auferidas pela consulente em seus terminais de transbordo, como apontado na consulta - “os grãos provenientes dos diversos produtores são descarregados e misturados no terminal de transbordo, não sendo possível identificar-se qual produto teve origem em qual produtor” -, demonstra-se inviabilizado o cumprimento da obrigação prevista para o novo possuidor e proprietário das mercadorias (artigo 367 do RICMS) de exigir a emissão dos documentos fiscais pelo remetente, necessários para a regularização do estoque.
Art. 367 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e/ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais. (cf. art. 14 do Convênio SINIEF s/n°, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Fato é que, no estabelecimento da consulente, passa a encontrar-se mercadorias, conforme a narrativa dos fatos, que passam a ser de sua titularidade e que necessitam ser acobertadas pela correspondente documentação fiscal de entrada.
Para regularizar a entrada da mercadoria, consistente nas sobras de grãos auferidas no estabelecimento, o transportador ferroviário deve emitir NF-e de Entrada, de acordo com o artigo 201 do RICMS/MT, o qual estabelece que o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que ingressarem em seu estabelecimento mercadorias, real ou simbolicamente, a qualquer título, quando remetidas por pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal. Vide transcrição:
Art. 201 O contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que no formato de Nota Fiscal Eletrônica Avulsa – NFA-e, nos termos autorizados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
(...)
I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
(...)
Ressalte-se que a situação apresentada pela consulente, relativa às sobras de grãos auferidas no estabelecimento, enquadra-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 201, uma vez que, não sendo possível identificar o proprietário original da mercadoria, não é possível atribuir a condição de obrigado à emissão de nota fiscal ao proprietário anterior, por impossibilidade fática. Nessa circunstância, torna-se imprescindível a emissão do documento fiscal correspondente para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal.
Diante de todo o exposto, considerando que a consulente se enquadra como adquirente e destinatária de fato das mercadorias, entradas a título de sobras das atividades de transbordo desenvolvidas em seu estabelecimento, bem como a impossibilidade de identificação individualizada dos respectivos remetentes ou proprietários anteriores, faz-se obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada por parte da consulente para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, a qual deverá ser emitida sem destaque do imposto, tendo em vista não haver identificação de imposto cobrado em operação anterior.
Assim, em resposta aos questionamentos apresentados pela consulente, tem-se a informar o que segue:
Questão 1 - A empresa pode emitir nota fiscal de entrada das mercadorias que estão em seu poder, mesmo sem previsão no RICMS/MT?
Na circunstância apresentada pela consulente, torna-se obrigatória a emissão do documento fiscal para acobertar a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, sob pena de caracterização de infração fiscal, em razão da manutenção de mercadoria no estabelecimento sem documentação fiscal de entrada.
Questão 2 - Quais os procedimentos para emissão da nota fiscal, como CFOP e descrição da operação?
A Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida utilizando o CFOP 1.949 (outra entrada de mercadoria não especificada); e Natureza da Operação: “Aquisição de sobras de grãos auferidas no Terminal Ferroviário”, sem destaque do ICMS, em virtude de não identificação de imposto cobrado em operação anterior.
Questão 3 - Estaria a empresa passível de aplicação das penalidades previstas no RICMS/MT, conforme art. 924, inciso IV, alínea “b”?
Não. No caso apresentado pela consulente, na hipótese de emissão da nota fiscal de entrada para documentar a entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme descrito nesta solução de consulta, não há sujeição à aplicação de multa prevista na legislação por não emissão de nota fiscal de entrada.
Caso a consulente não emita a correspondente nota fiscal de entrada, caracterizando assim a manutenção em seu estabelecimento de mercadoria desacobertada de nota fiscal, a multa aplicável à infração deve ser a prevista no artigo 47-E, inciso III, alínea “a”, item 1, da Lei nº 7.098/98, a saber:
Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
(...)
III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
a) entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação:
1) multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, a remessa, o recebimento, a estocagem ou o depósito do bem ou mercadoria;
(...)
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração. Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de julho de 2026.
Antonio Alves da Silva FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos