Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 135 DE 10/07/2026


 


ICMS - Crédito - regime de tributação monofásica - retorno 


Banco de Dados Legisweb

A remessa interestadual de Biodiesel (B100) para depósito configura operação de saída promovida pelo produtor para fins da sistemática monofásica prevista na Lei Complementar nº 192/2022 e na legislação estadual correlata.

O posterior retorno simbólico da mercadoria armazenada possui natureza meramente documental e, por estar sujeito ao regime de tributação monofásica do ICMS, não constitui operação geradora de direito a crédito.

Não é permitida a apropriação de crédito de ICMS relativamente ao Biodiesel (B100) objeto de retorno simbólico após remessa interestadual para depósito, uma vez que o imposto já foi recolhido na etapa única da cadeia.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da possibilidade de apropriação de crédito de ICMS nas operações simbólicas de retorno interestadual de Biodiesel (B100) anteriormente remetido para depósito em estabelecimento situado fora do território mato-grossense.

A consulente informa que atua na produção de Biodiesel (B100) no Estado de Mato Grosso e realiza remessas interestaduais desse produto para estabelecimento depositário. Esclarece que tais operações estão sujeitas ao regime de incidência monofásica do ICMS, com destaque e recolhimento do imposto na origem, e que o Convênio ICMS nº 199/2022 veda aos produtores de B100 a apropriação de créditos do imposto.

Relata, ainda, que a mercadoria posteriormente retorna de forma simbólica ao estabelecimento de origem para fins de realização da respectiva venda, surgindo dúvida quanto ao tratamento tributário aplicável a essa operação.

Diante do exposto, questiona se, em razão de a remessa interestadual para depósito ocorrer de forma tributada, é permitida a apropriação de crédito de ICMS no retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento remetente.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente encontra-se inscrita para exercer a atividade principal de fabricação de biocombustíveis, exceto álcool (CNAE 1932-2/00), estando submetida ao regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Consta, ainda, seu credenciamento nos programas PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis e PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

A remessa interestadual de Biodiesel (B100) para depósito não configura operação de venda nem implica transferência da titularidade da mercadoria, constituindo mera movimentação física destinada à armazenagem. Trata-se, portanto, de operação de natureza logística, cuja finalidade consiste na guarda da mercadoria em estabelecimento depositário, sem que haja, nesse momento, circulação jurídica decorrente de sua comercialização.

Todavia, a ausência de transferência da propriedade não afasta a incidência das regras próprias do regime monofásico aplicável ao Biodiesel (B100). Nesse regime, o produtor é responsável pelo recolhimento da parcela do ICMS atribuída à unidade federada de origem, cujo fato gerador está vinculado à realização da operação de saída por ele promovida (nos termos da Lei Complementar nº 192/2022, Convênio ICMS nº 199/2022 e da legislação estadual de regência).

Vejamos o que diz o Convênio ICMS nº 199/2022:

Cláusula décima O imposto incidente, nos termos deste convênio, deverá ser recolhido:
(...)
III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, nos termos da cláusula décima primeira. (Acrescentado pelo Convênio ICMS 10/2023)
Assim, independentemente da ocorrência de venda ou transferência de titularidade e ainda que a remessa possua finalidade exclusivamente logística, a saída interestadual de Biodiesel para estabelecimento de terceiro submete-se às regras e obrigações do regime de tributação monofásica.

Por sua vez, o posterior retorno simbólico da mercadoria depositada não corresponde ao ingresso físico do produto no estabelecimento depositante nem representa nova etapa de circulação econômica. Trata-se de procedimento meramente documental, destinado a viabilizar a subsequente saída da mercadoria armazenada ao adquirente final, sem retorno físico ao estabelecimento de origem.

Nessas condições, por si só, o retorno simbólico não constitui fato apto a gerar direito ao aproveitamento de crédito de ICMS, uma vez que o creditamento depende de expressa autorização legal vinculada a operação ou prestação reconhecida pela legislação como geradora desse direito, circunstância inexistente na hipótese examinada.

Além disso, a Cláusula Décima Sétima do Convênio ICMS nº 199/2022 estabelece que, em razão das características da tributação monofásica, incompatível com o regime ordinário da não cumulatividade, é vedada a apropriação de créditos relativos às operações e prestações antecedentes às saídas de B100, impondo-se, inclusive, o estorno proporcional dos créditos anteriormente apropriados.

Desse modo, a legislação não prevê o aproveitamento de crédito em decorrência da emissão de documento fiscal referente ao retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito. Admitir entendimento diverso implicaria reconhecer hipótese de creditamento sem amparo legal expresso e incompatível com a sistemática da tributação monofásica, que concentra a exigência do imposto em um único momento da cadeia de circulação.

III - CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a remessa interestadual de Biodiesel (B100) para depósito em estabelecimento de terceiro configura operação de saída promovida pelo produtor e, por conseguinte, submete-se às regras e obrigações inerentes ao regime de tributação monofásica instituído pela Lei Complementar nº 192/2022.

Nessas circunstâncias, o retorno simbólico não constitui hipótese legal de geração de crédito de ICMS. Ao contrário, a vedação à apropriação de créditos prevista para o regime monofásico, especialmente nos termos da Cláusula Décima Sétima do Convênio ICMS nº 199/2022, afasta a possibilidade de creditamento decorrente dessa operação.

Consequentemente, revela-se indevido o aproveitamento de crédito de ICMS vinculado à emissão de documento fiscal relativo ao retorno simbólico da mercadoria remetida para depósito.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS/MT, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Dessa forma, considera-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que o destaque aposto no dispositivo da legislação transcrita, não existe no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e

Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de julho de 2026.

Marcos de Souza Andrade

FTE