ICMS – obrigação principal - prodeic - crédito outorgado - apuração.
Os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no período de apuração a que se refere o inciso I do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019 decorrem do princípio da não cumulatividade e, por essa razão, submetem-se às regras gerais de creditamento previstas na legislação do ICMS, somente podendo ser apropriados nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a apuração do valor do crédito outorgado no âmbito do PRODEIC.
A consulente é beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, possuindo Termo de Acordo firmado com o Estado de Mato Grosso para fruição dos incentivos fiscais previstos na legislação pertinente.
No desenvolvimento de suas atividades industriais, a empresa realiza aquisições de diversas espécies de mercadorias e materiais empregados em sua operação produtiva, abrangendo matérias-primas e insumos destinados à fabricação de ração animal, materiais de uso e consumo, tais como equipamentos de proteção individual, materiais de limpeza e peças de reposição, bens destinados ao ativo imobilizado, bem como materiais auxiliares utilizados no processo produtivo, a exemplo de embalagens e combustíveis empregados em caldeiras. As referidas aquisições são realizadas com destaque do ICMS nos respectivos documentos fiscais de entrada.
Entretanto, no momento da apuração do benefício fiscal do PRODEIC, a consulente identifica aparente divergência interpretativa quanto à composição da base de cálculo do crédito outorgado, especialmente em razão da coexistência de disposições normativas que, em princípio, podem conduzir a conclusões distintas.
Isso porque a legislação geral do ICMS prevê restrições ao aproveitamento de créditos relacionados a mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, compreendidas como aquelas que não sejam utilizadas na comercialização nem empregadas para integrar ou serem consumidas no processo de industrialização. Em sentido diverso, a disciplina específica do PRODEIC estabelece que, para fins de apuração do crédito outorgado, o contribuinte deverá considerar todos os créditos fiscais relativos às entradas realizadas no período, acrescidos de eventuais saldos transferidos do mês anterior.
A consulente informa, ainda, que o demonstrativo oficial de apuração do ICMS/PRODEIC disponibilizado pela SEFAZ/MT utiliza a expressão “total do crédito escriturado”, conceituando-o como o valor total do ICMS destacado nos documentos fiscais de entrada, sem estabelecer diferenciação expressa em razão da natureza dos materiais adquiridos.
Adicionalmente, observa que a sistemática do PRODEIC possui disciplina própria voltada à concessão de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento industrial do Estado, circunstância que suscita dúvidas quanto à possibilidade de adoção de critérios específicos para composição da base de cálculo do benefício.
Diante dessas considerações, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1) Para fins de cálculo do crédito outorgado no âmbito do PRODEIC, deve considerar todos os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada, independentemente da natureza das mercadorias adquiridas, ou deve aplicar as restrições previstas na legislação geral do ICMS, excluindo os créditos relacionados a materiais de uso e consumo?
2) Considerando que a disciplina do PRODEIC exclui da aplicação do benefício o imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, questiona-se se tal vedação também implica a exclusão dessas operações da base de cálculo utilizada para apuração do crédito outorgado.
3) A expressão referente à totalidade dos créditos fiscais relativos às entradas realizadas no período deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo todos os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais de entrada, ou em sentido restritivo, alcançando apenas os créditos admitidos pela legislação geral do ICMS?
4) No caso específico do combustível consistente em cavaco de eucalipto utilizado em caldeira para geração de vapor empregado no processo de fabricação de ração animal, requer esclarecimento acerca de sua correta classificação, indagando se deve ser considerado insumo consumido no processo de industrialização ou material de uso e consumo do estabelecimento.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce, como atividade econômica principal, a fabricação de alimentos para animais (CNAE 1066-0/00), encontrando-se enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, bem como credenciada no submódulo PRODEIC Investe – Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. Possui, também, credenciamento de opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa.
A sistemática de apuração do crédito outorgado no âmbito do PRODEIC está prevista no artigo 14 do Decreto nº 288/2019, a seguir transcrito:
Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:
I - o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;
II - o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;
III - o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.
§ 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:
I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;
II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:
a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;
b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;
III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.
§ 1°-A A vedação prevista na alínea b do inciso II e no inciso III do § 1° deste artigo não se aplica na hipótese em que o contribuinte, beneficiário de programa de desenvolvimento tratado neste decreto, optar por realizar transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, em operação interna ou interestadual, equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109/2024, ficando autorizado a utilizar o crédito outorgado de que trata o artigo 13 deste decreto.(Acrescentado pelo Decreto n° 1553/2025)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:
I - somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
II - calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
III - aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;
IV - o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:
a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;
b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.
§ 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.
§ 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:
I - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;
II - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;
III - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;
IV - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;
V - aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.
§ 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.
§ 7° Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território deste Estado, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o estabelecimento industrial beneficiário de qualquer dos Programas citados no § 1° do artigo 2° deverá, também, observar o que segue:
I - calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
II - calcular o montante correspondente à diferença entre o valor constante em Lista de Preços Mínimos e o valor da operação própria, quando houver previsão na legislação específica para a respectiva aplicação;
III - calcular o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, que corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota prevista para a operação interna para o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com os incisos I e II deste parágrafo, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.
§ 8° Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o
§ 7° deste artigo, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Acrescentado pelo Dec. 384/2020)
O § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, acima transcrito, traz a regra de apuração do valor do crédito outorgado decorrente de credenciamento em submódulo do PRODEIC.
Nesses termos, para que o contribuinte possa usufruir do benefício de crédito outorgado, ele deve observar o que segue:
➢ (i) Para o cálculo dos créditos decorrentes das operações anteriores: somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, passíveis de aproveitamento à luz da legislação, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;
➢ (ii) Para o cálculo dos débitos: calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;
➢ (iii) Para o cálculo do valor máximo do benefício: aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o valor apurado de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal em questão.
O mencionado § 2º dispôs ainda que o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente, ao seguinte:
➢ ao valor da diferença positiva entre o valor apurado com a aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o valor de ICMS incidente nas operações próprias de saídas tributadas no mês e passíveis de aplicação do benefício fiscal e o montante relativo à soma todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês e eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior – crédito outorgado = (iii) – (i); ou
➢ a zero, quando a diferença apurada, conforme descrito no item anterior, for igual ou menor que zero – crédito outorgado = 0.
Nesse contexto, a expressão “todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês” não corresponde à totalidade do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição, mas apenas aos créditos efetivamente escrituráveis e passíveis de aproveitamento nos termos da legislação tributária. Assim, a composição da base de cálculo do benefício não decorre do simples destaque do imposto nas notas fiscais, mas da efetiva existência do direito creditório.
A disciplina do PRODEIC estabelece que o crédito outorgado resulta da comparação entre o montante obtido mediante a aplicação do percentual autorizado pelo CONDEPRODEMAT sobre o ICMS incidente nas operações próprias beneficiadas e o total dos créditos fiscais das entradas admitidos pela legislação, acrescido dos saldos transferidos do período anterior. Somente quando essa diferença for positiva haverá valor a ser apropriado a título de crédito outorgado.
Por sua vez, as disposições relativas à apuração segregada dos benefícios não instituem metodologia diversa de cálculo do crédito outorgado. Sua finalidade é assegurar que, quando o estabelecimento realizar operações sujeitas a tratamentos tributários distintos, os créditos vinculados a cada modalidade sejam apropriados ou estornados de forma proporcional às respectivas operações. Em outras palavras, tais regras complementam a sistemática de apuração do benefício, permitindo a correta identificação dos créditos relacionados às operações alcançadas pelo PRODEIC.
Desse modo, a apuração do crédito outorgado deve observar, de forma conjunta, as regras específicas de cálculo do benefício e os critérios de proporcionalização aplicáveis às hipóteses em que o contribuinte realize operações submetidas a diferentes regimes tributários, considerando-se, em qualquer caso, apenas os créditos fiscais efetivamente admitidos pela legislação do ICMS.
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1) Para fins de cálculo do crédito outorgado no âmbito do PRODEIC, deve considerar todos os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada, independentemente da natureza das mercadorias adquiridas, ou deve aplicar as restrições previstas na legislação geral do ICMS, excluindo os créditos relacionados a materiais de uso e consumo?
Para fins de apuração do crédito outorgado previsto no Decreto nº 288/2019, a consulente não deverá considerar indistintamente todos os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. A apuração deve integrar apenas os créditos fiscais regularmente admitidos pela legislação do ICMS, observadas as restrições e vedações aplicáveis ao seu aproveitamento.
Consequentemente, os valores relativos às aquisições de mercadorias classificadas como de uso e consumo do estabelecimento, em relação às quais a legislação veda a apropriação do crédito, não deverão compor a soma dos créditos fiscais utilizada na metodologia de cálculo do referido benefício.
2) Considerando que a disciplina do PRODEIC exclui da aplicação do benefício o imposto devido a título de diferencial de alíquotas incidente sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo, questiona-se se tal vedação também implica a exclusão dessas operações da base de cálculo utilizada para apuração do crédito outorgado.
Os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no período de apuração a que se refere o inciso I do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019 decorrem do princípio da não cumulatividade e, por essa razão, submetem-se às regras gerais de creditamento previstas na legislação do ICMS, somente podendo ser apropriados nas hipóteses expressamente autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Nesse contexto, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento não conferem direito ao crédito do imposto. Trata-se de vedação legal (artigo 25, § 3º, III, da Lei nº 7.098/98) que se aplica independentemente da opção do contribuinte pela fruição do crédito outorgado concedido no âmbito do PRODEIC, uma vez que este benefício não altera as regras gerais de apropriação dos créditos vinculados à não cumulatividade.
Da mesma forma, em relação aos bens destinados ao ativo imobilizado, a legislação não admite a apropriação integral e imediata do imposto incidente na aquisição. O aproveitamento do crédito deve observar a sistemática própria prevista para esses bens, mediante apropriação gradual ao longo do prazo de 48 meses, a razão de um quarenta e oito avos por mês, observadas as demais condições e limitações aplicáveis (artigo 25, § 4º, da Lei nº 7.098/98).
No caso da consulente, verifica-se que houve opção pelo diferimento do diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, benefício previsto na legislação do PRODEIC (artigo 13, III, do Decreto 288/2019). Nessa hipótese, o imposto tem seu pagamento postergado, circunstância incompatível com o aproveitamento do respectivo crédito fiscal.
A legislação do programa prevê que o crédito relativo ao diferencial de alíquotas somente pode ser apropriado quando o contribuinte renuncia ao diferimento e opta pelo recolhimento integral do tributo no prazo ordinário, observadas as regras gerais de creditamento aplicáveis aos bens do ativo imobilizado (artigo 15 do Decreto 288/2019).
Assim, tendo a consulente aderido ao regime de diferimento do diferencial de alíquotas nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, não há crédito fiscal a ser apropriado em relação a esse imposto.
Caso tenha efetuado ou venha a efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas, o crédito decorrente dessa operação poderá ser utilizado na apuração do crédito outorgado sujeito às limitações e à forma de apropriação previstas na legislação do ICMS para bens integrantes do ativo permanente.
3) A expressão referente à totalidade dos créditos fiscais relativos às entradas realizadas no período deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo todos os valores de ICMS destacados nos documentos fiscais de entrada, ou em sentido restritivo, alcançando apenas os créditos admitidos pela legislação geral do ICMS?
A expressão “todos os créditos fiscais” deve ser interpretada em sentido restritivo, compreendendo exclusivamente os créditos admitidos pela legislação tributária e passíveis de escrituração, não abrangendo todo e qualquer valor de ICMS destacado em documento fiscal.
Desse modo, a referência à totalidade dos créditos fiscais relativos às entradas realizadas no período não autoriza a consideração de valores que, embora destacados em documentos fiscais, não tenham se convertido em créditos admitidos pelo ordenamento jurídico. A interpretação em sentido diverso implicaria reconhecer como crédito fiscal valores que a própria legislação expressamente veda ou condiciona, em afronta ao regime jurídico da não cumulatividade adotado pelo ICMS.
4) No caso específico do combustível consistente em cavaco de eucalipto utilizado em caldeira para geração de vapor empregado no processo de fabricação de ração animal, requer esclarecimento acerca de sua correta classificação, indagando se deve ser considerado insumo consumido no processo de industrialização ou material de uso e consumo do estabelecimento.
O cavaco de eucalipto utilizado em caldeira destinada à geração de vapor para o processo de fabricação de ração animal tem sua classificação determinada pela sua efetiva e direta vinculação à atividade-fim da indústria.
Quando o combustível é consumido para gerar energia térmica ou vapor indispensáveis à industrialização do produto, integrando fisicamente ou sendo consumido de forma direta e imediata no processo produtivo, ele caracteriza-se como insumo da produção, afastando-se da classificação de material de uso e consumo geral do estabelecimento.
Contudo, ressalta-se que a classificação definitiva e a consequente apropriação de eventuais créditos fiscais dependem da análise dos pormenores do caso concreto. A apropriação será possível caso o combustível seja consumido de forma imediata e integral no processo de industrialização.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e
Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de julho de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE