Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 144 DE 31/07/2026


 


ICMS – Obrigação principal – benefício fiscal – peixe – jacaré – isenção.


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ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – PEIXE – JACARÉ – ISENÇÃO.

O art. 5º do Anexo IV do RICMS/MT concede isenção do ICMS às operações internas com peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense. O benefício abrange não apenas os peixes frescos, refrigerados ou congelados, mas também suas carnes e partes in natura, bem como esses produtos manufaturados, semiprocessadas ou industrializados, em todas as etapas de comercialização, desde que destinados à alimentação humana. O referido benefício aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.

I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta referente à isenção do ICMS nas operações de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, conforme benefício fiscal código MT001005.

Informa que comercializa peixes criados em cativeiro, provenientes de fornecedores estabelecidos no estado de Mato Grosso, também habilitados ao benefício fiscal código MT001005.

Declara que tanto o fornecedor quanto a Consulente estão regularmente credenciados ao mesmo benefício fiscal.

E questiona:

1. A isenção do ICMS prevista no benefício fiscal MT001005 pode ser aplicada nas saídas internas promovidas pela consulente, relativas à revenda de peixes criados em cativeiro, quando tais mercadorias forem adquiridas com isenção de fornecedores igualmente credenciados ao mesmo benefício, inexistindo processo de industrialização ou descaracterização do produto?

2. Solicita esclarecimento quanto:
a. à existência de eventual restrição quanto à aplicação da isenção na etapa de comercialização atacadista;
b. à forma correta de emissão da NF-e, inclusive quanto à classificação tributária e à necessidade de informações complementares no documento fiscal.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – CNAE 4691-5/00, além de outras atividades secundárias, dentre as quais, o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados – CNAE 4711-3/01.

Está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, conforme art. 131 do RICMS/2014 e possui, entre outros, credenciamento no Sistema de Registro e Controle da Renúncia – RCR código MT001005 - Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes.

II – FUNDAMENTOS

Em relação à isenção das operações com peixes, os artigos 5º e 6º do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2014), aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelecem:

ANEXO IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS (a que se refere o artigo 17 das disposições permanentes)

(...)

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA

(...)

Seção II - Da Isenção em Operações com Peixes e Jacarés Criados em Cativeiro, suas Carnes e Partes

Art. 5° Operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana. (cf. Lei n° 8.684/2007 e alterações)

§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se também à carne e à pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.

§ 2° O disposto neste artigo vigorará até 20 de julho de 2027. (Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

(...)

Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/98​ e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 - efeitos a partir de 1° de junho de 2021)

I - pirarucu;

II - tambaqui;

III - pintado;

IV - jatuarana (matrinchã);

V - curimatã (curimatá);

VI - caranha;

VII - piau;

VIII - tambatinga.

§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
(...)

Observa-se da legislação transcrita que o artigo 5º do Anexo IV do RICMS/MT estabelece isenção do ICMS, até 20/07/2027, para operações internas relacionadas à comercialização e à industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, “frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, destinadas à alimentação humana”.

Por sua vez, o artigo 6º do Anexo IV do RICMS/MT prevê isenção, até 31/07/2027, para as saídas internas e interestaduais de peixes criados em cativeiro “frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura”, restrita às espécies pirarucu, tambaqui, pintado, jatuarana (matrinchã), curimatã (curimatá), caranha, piau e tambatinga.

Convém esclarecer que o código MT001005 se refere apenas ao benefício previsto no artigo 5° do Anexo IV do RICMS.

Cumpre ainda salientar que, da análise do enunciado do Art. 5º do Anexo IV do RICMS, verifica-se que não há restrição quanto às etapas de comercialização.

III - CONCLUSÃO

Do exposto, responde-se aos questionamentos propostos pela Consulente.

1. A isenção do ICMS prevista no benefício fiscal MT001005 pode ser aplicada nas saídas internas promovidas pela consulente, relativas à revenda de peixes criados em cativeiro, quando tais mercadorias forem adquiridas com isenção de fornecedores igualmente credenciados ao mesmo benefício, inexistindo processo de industrialização ou descaracterização do produto? Sim, a isenção do ICMS pode ser aplicada nessas operações de revenda, desde que se trate operações internas e interestaduais relativas à comercialização e industrialização de peixes criados em cativeiro localizado no território mato-grossense, frescos, refrigerados ou congelados, bem como de suas carnes e partes in natura, manufaturadas, semiprocessadas ou industrializadas, utilizadas na alimentação humana, bem como de carne e pele de jacaré criado em cativeiro localizado neste Estado.

2. Solicita esclarecimento quanto:

a. à existência de eventual restrição quanto à aplicação da isenção na etapa de comercialização atacadista;
Não há restrição quanto à aplicação da isenção em operações relacionadas ao comércio atacadista; a norma utiliza o termo amplo "comercialização", que engloba as vendas realizadas tanto no atacado quanto no varejo.

b. à forma correta de emissão da NF-e, inclusive quanto à classificação tributária e à necessidade de informações complementares no documento fiscal.

Na operação interna de revenda de mercadoria amparada com isenção, a NF-e será emitida sem o destaque do valor do ICMS, na qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá constar:

· CFOP 5.102 (No caso de venda de mercadoria adquirida de terceiros), ou outro CFOP compatível com a natureza da operação;

· CST 40 – isenção;

· NCM correspondente ao produto

Informações Complementares:

· indicação da CND-e ou CPND-e do estabelecimento beneficiário da isenção, que deve estar dentro do prazo de validade

· dispositivo legal da isenção, no caso, "Isenção de ICMS conforme art. 5º do Anexo IV do RICMS/MT"

· enquadramento: "Peixe criado em cativeiro no território mato-grossense, destinado à alimentação humana"; ou outra hipótese de isenção prevista art. 5º do Anexo IV do RICMS/MT.

Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui informado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, regularizar suas operações, nos termos do art. 1.003 do RICMS, promovendo, se for o caso, o recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos legais, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de julho de 2026.

Elaine de Oliveira Fonseca

Fiscal de Tributos Estaduais – UDCR/UNERC

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos