ICMS – Obrigações acessórias – Beneficiamento em bem do ativo imobilizado de pertencente a usuário final – Prestação de serviço de beneficiamento previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Nota Fiscal - CFOP.
ICMS – Obrigações acessórias – Beneficiamento em bem do ativo imobilizado de pertencente a usuário final – Prestação de serviço de beneficiamento previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Nota Fiscal - CFOP.
I. Não incide ICMS na prestação de serviço de beneficiamento (“nitretação”) em ativo imobilizado de propriedade de contribuinte do ICMS, consumidor final do bem.
II. O contribuinte de ICMS, usuário final, que remeter bem de seu ativo imobilizado para a execução de serviço de beneficiamento (“nitretação”) em prestador também contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.949 para acompanhar o bem. Já o prestador do serviço, ao receber o bem em seu estabelecimento, deverá registrar em sua escrituração fiscal, sob o CFOP 1.949, a Nota Fiscal de remessa do bem pelo encomendante.
III. No retorno do bem ao seu proprietário usuário final, o contribuinte do ICMS que preste serviço de beneficiamento deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.949.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/02) e dentre as atividades secundárias, “manutenção e reparação de máquinas-ferramenta” (CNAE 33.14-7/13) e “instalação de máquinas e equipamentos industriais” (CNAE 33.21-0/00), relata que possui moldes, itens registrados como bens do seu ativo imobilizado e que são utilizados em seu processo produtivo.
2. Informa que remeterá esses moldes para prestador de serviço também situado no Estado de São Paulo o qual realizará nesses bens procedimento denominado “nitretação”, um processo de beneficiamento que altera o acabamento do bem, conferindo-lhe uma maior durabilidade e resistência à abrasão.
3. Menciona que processo de beneficiamento consta, expressamente, no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, considerado como serviço sujeito exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal. Todavia, aponta entender que esse processo de beneficiamento também pode ser tributado pelo ICMS, imposto de competência estadual.
4. À luz do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. A remessa dos moldes, bens classificados em seu ativo imobilizado, para estabelecimento de terceiro que realizará processo de beneficiamento conhecido como nitretação, é fato gerador do ICMS? Caso contrário, o beneficiamento dos seus bens pode ser entendido como uma prestação sujeita exclusivamente ao ISS municipal, em decorrência do exposto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003?
4.2. Quais os CFOPs a serem utilizados para documentar essa remessa ao prestador e o posterior retorno ao encomendante?
Interpretação
5. Preliminarmente, registre-se que, com base nas informações constantes do relato, é possível depreender que a Consulente, proprietária e usuária final do molde metálico, o remete para estabelecimento de terceiro, também situado em território paulista, para que seja realizada o serviço de nitretação, uma espécie de beneficiamento que visa aumentar a durabilidade e resistência do bem. Diante disso, a presente análise partirá do pressuposto de que se trata de operação interna, realizada entre contribuintes do ICMS, envolvendo bem de usuário final remetido para terceiro que realizará uma prestação de serviço de beneficiamento classificado no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
6. Reitera-se que a prestação de serviço de beneficiamento em questão tem como cliente encomendante usuário ou consumidor final, destacando que o referido bem não se destinará à posterior comercialização ou industrialização. Por pertinente, recorda-se os conceitos de bem e mercadoria. Essa sempre será destinada a posterior operação de comercialização ou industrialização e recebe esta denominação porque não encerrou seu ciclo econômico; portanto, será sempre objeto de mercancia. Já o bem, ao contrário, já teve seu ciclo econômico encerrado e se encontra em poder de seu consumidor ou usuário final, podendo, eventualmente, necessitar ser beneficiado para tornar-se mais adequado ao uso ou consumo a que se destina.
7. Observe-se que, nos termos do inciso III do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, os municípios detêm competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza que, não compreendidos no inciso II do artigo 155 (tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal), estejam definidos em lei complementar. Desse modo, a incidência do ISS alcança tão somente os serviços de qualquer natureza não compreendidos nas operações ou prestações relativas ao ICMS, e desde que definidos em lei complementar.
8. Portanto, para a caracterização da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre determinado serviço é necessário, cumulativamente, que ele: (i) esteja fora do campo de incidência do ICMS; (ii) seja executado sobre bem não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e (iii) esteja previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
9. Saliente-se que o ICMS, exceto no que diz respeito às específicas prestações de serviços (transporte e comunicação), incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias”, ou seja, operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. Essa situação também se verifica na industrialização por conta de terceiros, etapa do processo produtivo realizada por meio de serviço de um terceiro, que o executa sobre mercadoria do autor da encomenda, a qual, posteriormente, será comercializada (ou será submetida a outro processo de industrialização).
10. Por sua vez, o item 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, no qual se incluem os serviços de pintura e acabamento, refere-se a serviços prestados sobre bens de terceiros:
“14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)” [grifos nossos]
11. Diante disso, ressalta-se que, quando o prestador executar um serviço (mesmo que previsto na Lei Complementar 116/2003) para um contribuinte do ICMS, em mercadorias desse último, que serão posteriormente comercializadas ou industrializadas, tal hipótese configurará operação de industrialização caso se enquadre em uma das hipóteses do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, e, portanto, estará sujeita ao ICMS.
12. Do contrário, nas hipóteses de prestação desse serviço em bem pertencente a usuário ou consumidor final, não há que se falar em incidência de ICMS, pois o bem não será destinado a posterior industrialização ou comercialização, incidindo o ISS.
13. Portanto, o mesmo serviço realizado pode constituir-se tanto numa operação de industrialização por conta de terceiros (sujeita, portanto, ao ICMS) como em uma prestação de serviço (sujeita ao ISS): o fato de constar da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, como prestação de serviço sujeita ao ISS, por si só, não inviabiliza que seja, de fato e de direito, apenas uma etapa do processo de industrialização, estando, dessa forma, sob a incidência do ICMS. Vale dizer, a destinação da mercadoria sobre a qual se executa o serviço é determinante para estabelecer a incidência do imposto competente.
14. Nesse contexto, é forçoso concluir que, quando um terceiro, por encomenda de um fabricante de moldes metálicos, por exemplo, prestar serviço de nitretação para aperfeiçoar a mercadoria destinada à industrialização/comercialização, restará configurada a industrialização, na modalidade de beneficiamento - uma etapa do processo produtivo (artigo 4º, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000). Logo, nesse caso, incide o ICMS sobre o valor acrescido (valor do serviço somado ao material empregado) às mercadorias de terceiros, já que estas serão destinadas a posterior operação de industrialização/comercialização pelo encomendante.
15. Por outro lado, quando um terceiro prestar serviço de nitretação de moldes metálicos para aperfeiçoar ou melhorar a condição de um bem (que, portanto, não será destinado à industrialização/comercialização), tal prestação de serviço não estará sujeita ao ICMS. Nesse caso, em tese, incide ISS, cabendo ressaltar que não compete a essa Consultoria Tributária analisar questões relacionadas a tributos municipais. Portanto, recomenda-se que dúvidas sobre a incidência de ISS em relação a um caso concreto sejam apresentadas ao fisco municipal competente.
16. Do exposto, considerando a hipótese fática trazida no relato, na remessa do bem (molde metálico) ao prestador do serviço de nitretação, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o bem, consignando o CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do ICMS. Isso porque, embora não incida ICMS na operação em comento (nos termos da não incidência prevista no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000), os contribuintes, bem como todos os estabelecimentos inscritos no CADESP, devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
17. Por sua vez, o prestador do serviço de nitretação deve registrar a entrada do bem em seu estabelecimento, escriturando a Nota Fiscal sob o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada). Realizado o serviço, o prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o bem em retorno ao cliente encomendante (Consulente), consignando o CFOP 5.949, sem destaque do imposto.
18. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.