ICMS – Obrigação acessória – inscrição estadual – área pertencente a mais de um município – parceria rural – desmembramento.
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ÁREA PERTENCENTE A MAIS DE UM MUNICÍPIO – PARCERIA RURAL – DESMEMBRAMENTO.
A extensão contínua de terras pertencente a um único contribuinte, ainda que entrecortada por vias públicas e abrangendo o território de mais de um município, constitui único estabelecimento para fins de inscrição estadual, devendo esta ser vinculada ao município de localização da sede do estabelecimento, nos termos do art. 54 do RICMS/2014. É admitida, contudo, a abertura de inscrição estadual em cada município alcançado pela área contínua, desde que o contribuinte possua sede própria de estabelecimento no respectivo território, conforme o parágrafo único do art. 18 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ.
As áreas de terceiros exploradas mediante arrendamento ou parceria agrícola são consideradas estabelecimentos autônomos. Considerando que o vínculo do arrendatário ou do parceiro outorgado com cada imóvel decorre de título jurídico próprio — contrato de arrendamento ou de parceria agrícola — e que os imóveis pertencem a titulares distintos, deverá ser solicitada inscrição estadual própria para cada um deles, nos termos dos arts. 18 e 25 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ.
Inexiste, na legislação tributária estadual vigente, obrigação de informação desagregada por município da produção realizada em extensão contínua de terras, não se enquadrando o contribuinte entre os obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFD, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ.
..., pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre obrigações acessórias relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso nas situações que especifica.
A consulente informa que possui em seu território áreas de terra pertencentes a determinada empresa do setor sucroalcooleiro, especificamente uma usina de açúcar e álcool. Essa empresa tem sede no município de ..., em Mato Grosso, e é proprietária de uma grande extensão contínua de terras que, embora cortadas por estradas ou vias públicas, estendem-se pelos territórios da consulente, de ..., ... e .... Em toda essa área, cultiva-se cana-de-açúcar para a produção de açúcar e álcool, sendo que toda a produção é lançada na inscrição estadual vinculada ao município de ..., onde se localiza a sede da empresa. Além da referida área contínua, a empresa é proprietária de outras glebas individuais que estão inteiramente situadas dentro dos limites territoriais da consulente, mas não fazem divisa com a porção de terras contínuas. Nessas áreas isoladas, também ocorre o cultivo de cana-de-açúcar destinado à industrialização.
Ademais, além de cultivar a matéria-prima em terras próprias, a empresa explora o plantio em áreas pertencentes a terceiros sob o regime de parceria agrícola. Algumas dessas propriedades rurais confrontam-se com a extensão de terras contínuas descrita anteriormente, enquanto outras permanecem sem qualquer divisa com a referida área. Neste contexto, considerando que a empresa possui domicílio tributário no município de ..., e considerando que as áreas de exploração da empresa vêm gradativamente se expandindo para o território da consulente, a Administração desta vem reiteradamente questionando a empresa sobre a eventual obrigatoriedade de ela possuir Inscrição Estadual própria para as áreas de terras que estão localizadas em seu território. Questiona-se também a eventual obrigatoriedade de a empresa possuir Inscrição Estadual própria para as áreas de terceiros que estão sendo exploradas por ela mediante contratos de parceria agrícola.
A consulente argumenta que a cana-de-açúcar é um dos produtos primários que compõe o valor adicionado, que por sua vez é fator que compõe o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS. Demonstra grande preocupação com o fato de que a empresa vem gradativamente ampliando a área de produção agrícola em seu território, e mostra-se irresignada com a possibilidade de que toda essa produção realizada no território da consulente venha a ser gradativamente computada para um estabelecimento com domicílio tributário em outro município, haja vista que, se isso ocorrer, a consulente perderá gradativamente valor adicionado e, consequentemente, verá diminuído o seu percentual de participação no produto de arrecadação do ICMS (IPM/ICMS).
Isto posto, a consulente questiona:
1) A área contínua de terras que possui domicílio tributário no Município de Nova Olímpia, deve obrigatoriamente ser considerada como único estabelecimento agropecuário, devendo haver apenas uma inscrição estadual para toda a área?
2) Em relação a área contínua de terras a empresa poderia optar por possuir uma inscrição estadual para cada um dos municípios em que suas terras se estendem?
3) O Superintendente de Informações da Receita Pública pode considerar que a justa participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS se constitui como circunstância especial e, com base no inciso III, do § 3º, do artigo 27, da Portaria SEFAZ nº 005/2014, autorizar a abertura de uma inscrição estadual em cada um dos municípios por onde a área contínua de terras?
4) A empresa deve ter inscrição estadual própria para cada um dos estabelecimentos explorados em regime de arrendamento ou parceira agrícola?
5) Em relação a cana-de-açúcar produzida na área de terras contínuas, a empresa tem a opção de informar no registro nº 1400 de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou em outro registro, a produção exata que foi realizada em cada município?
As regras relativas à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso (CCE/MT), especialmente no que se refere à caracterização de estabelecimento agropecuário e à obrigatoriedade de inscrição em diferentes áreas de exploração, eram disciplinadas pela Portaria nº 005/2014-SEFAZ, atualmente revogada pela Portaria nº 059/2025-SEFAZ, que passou a regulamentar a matéria.
Nesse contexto, o art. 25 da nova Portaria dispõe o seguinte:
Art. 25 Os estabelecimentos pertencentes às pessoas jurídicas que explorem atividade econômica compreendida nos Grupos 01.1 a 01.3 e 01.5 da Divisão 01, na Divisão 02 e nas Classes 03.21-3 e 03.22-1 da Divisão 03, que integram a Seção A da Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, deverão apresentar por meio do Sistema e-Process:
I - cópia de documento que comprove o vínculo com o imóvel rural onde será desenvolvida a atividade econômica, observado o disposto no § 2° do artigo 19;
II - Termo de Opção indicando sua opção pela tributação ou diferimento do imposto, nas respectivas operações, em conformidade com o preconizado na Portaria n° 079/2000-SEFAZ, de 30/10/2000 (DOE de 1°/11/2000).
Conforme o dispositivo acima, as pessoas jurídicas que explorem atividade econômica compreendida nos grupos e divisões da CNAE ali indicados, a exemplo do cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 01.13-0-00 – Divisão 01), devem apresentar à SEFAZ-MT, por meio do Sistema e-Process, cópia de documento que comprove o vínculo com o imóvel rural e o Termo de Opção pela tributação ou diferimento do ICMS.
No que se refere à caracterização do estabelecimento agropecuário e à determinação do município de localização da inscrição estadual, o art. 18 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ estabelece, no âmbito do produtor primário, pessoa física, o seguinte:
Art. 18 Para fins de cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS, considera-se como único estabelecimento agropecuário a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizada no território de um mesmo município, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural.
Parágrafo único Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.
O referido artigo, em seu caput, refere-se expressamente ao titular pessoa física. Contudo, o art. 54 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/2014), disciplina a questão de forma mais ampla, sem distinguir a natureza jurídica do contribuinte:
Art. 54 Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte estabelecido no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área produtiva da propriedade.
Diferentemente do art. 18 da Portaria 059/2025, que restringe sua aplicação à pessoa física, o art. 54 do RICMS/2014 não estabelece qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, alcançando, portanto, também sociedades empresárias. Desse modo, para a empresa sucroalcooleira em questão, cuja extensão contínua de terras abrange os territórios dos municípios de ..., ..., ..., ... e ..., o critério que determina o município de localização do estabelecimento é o do art. 54 do RICMS/2014: considera-se a empresa estabelecida no município onde se encontra a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele em que estiver situada a maior área produtiva.
O parágrafo único do art. 18 da Portaria 059/2025-SEFAZ admite a existência de inscrições estaduais distintas em cada município por onde a área contínua de terras se estende, desde que haja sede própria do estabelecimento em cada um dos respectivos municípios. Na ausência de sede própria em determinado município, não há amparo legal para a abertura de inscrição estadual separada naquele território pela simples extensão da área contínua de terras.
No tocante à possibilidade de o Superintendente de Informações da Receita Pública autorizar a abertura de inscrição estadual distinta para cada município, fundamentada em circunstância especial prevista no inciso III, § 3°, do art. 27 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ, cumpre registrar que tal dispositivo não mais subsiste no ordenamento tributário estadual. O art. 59 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ revogou expressamente a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, sem que a norma vigente tenha reproduzido referida hipótese de autorização excepcional de inscrição.
No que concerne às áreas de terceiros exploradas pela empresa mediante contratos de arrendamento ou parceria agrícola, por se tratarem de imóveis que não guardam contigüidade física com a extensão contínua de terras próprias da empresa, não lhes é aplicável a regra de estabelecimento único. Tratando-se de pessoa jurídica e de imóveis não contínuos, deverá ser solicitada inscrição estadual própria para cada imóvel, nos termos do art. 25 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ.
A Portaria 166/2008 regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) no âmbito da SEFAZ-MT e estabelece outras providências, conforme disposto no § 1º do art. 7º, a seguir transcrito:
Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS 9/2008 e alterações – efeitos a partir de 1° de junho de 2008); (Nova redação dada pela Port. 189/10)
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do ‘Registro 1400 – Informações sobre Valores Agregados’ que compõe o Bloco 1 da EFD: (Acrescentado o § 1º, incisos I a VI, pela Port. 07/11, efeitos a partir de 1º/01/11)
I – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14)
II – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14)
III – empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
IV – empresas de telecomunicação e comunicação;
VI – (revogado) (Revogado pela Port. 198/14)
Depreende-se do dispositivo acima transcrito que os contribuintes obrigados ao preenchimento do Registro 1400 são, exclusivamente, as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual, as empresas de telecomunicação e comunicação e as empresas de energia. A empresa sucroalcooleira não se enquadra em nenhuma dessas categorias, razão pela qual não está obrigada ao preenchimento do referido registro.
1) A área contínua de terras que possui domicílio tributário no Município de ..., deve obrigatoriamente ser considerada como único estabelecimento agropecuário, devendo haver apenas uma inscrição estadual para toda a área? Sim. A extensão contínua de terras pertencentes à empresa, ainda que cortada por estradas ou vias públicas e abrangendo os territórios de mais de um município, é tratada como um único estabelecimento para fins tributários. Nos termos do art. 54 do RICMS/2014, a empresa considera-se estabelecida no município em que se encontra a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situa a maior área produtiva. Tendo a empresa sede no município de ...., é neste que deve estar registrada a inscrição estadual relativa à área contínua, não havendo obrigatoriedade de múltiplas inscrições estaduais para essa mesma extensão.
2) Em relação a área contínua de terras a empresa poderia optar por possuir uma inscrição estadual para cada um dos municípios em que suas terras se estendem? Sim, é possível. O parágrafo único do art. 18 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ, combinado com o art. 54 do RICMS/2014, admite que a empresa possua inscrições estaduais distintas em cada um dos municípios por onde a área contínua se estende, desde que haja sede própria do estabelecimento em cada um desses territórios. Na ausência de sede própria em determinado município, não há amparo legal para a abertura de inscrição estadual separada naquele território pelo simples fato de a área contínua a ele se estender.
3) O Superintendente de Informações da Receita Pública pode considerar que a justa participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS se constitui como circunstância especial e, com base no inciso III, do § 3º, do artigo 27, da Portaria SEFAZ nº 005/2014, autorizar a abertura de uma inscrição estadual em cada um dos municípios por onde a área contínua de terras? O dispositivo específico invocado pela consulente — inciso III, § 3º, do art. 27 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ — não mais existe no ordenamento tributário estadual, porquanto a Portaria nº 005/2014-SEFAZ foi expressamente revogada pelo art. 59 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ. A hipótese de autorização excepcional de inscrição estadual por circunstância especial, que conferia ao titular da Superintendência de Informações da Receita Pública — SUIRP a possibilidade de autorizar inscrição não obrigatória, não foi reproduzida na Portaria nº 059/2025-SEFAZ, norma atualmente vigente que regula o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso. Inexiste, portanto, na legislação tributária estadual em vigor, dispositivo correspondente que autorize a inscrição estadual adicional pelos motivos apresentados pela consulente.
4) A empresa deve ter inscrição estadual própria para cada um dos estabelecimentos explorados em regime de arrendamento ou parceira agrícola? Sim. As áreas de terceiros exploradas mediante arrendamento ou parceria agrícola são consideradas estabelecimentos autônomos. Considerando que o vínculo do arrendatário ou do parceiro outorgado com cada imóvel decorre de título jurídico próprio — contrato de arrendamento ou de parceria agrícola — e que os imóveis pertencem a titulares distintos, deverá ser solicitada inscrição estadual própria para cada um deles, nos termos dos arts. 18 e 25 da Portaria nº 059/2025-SEFAZ.
5) Em relação a cana-de-açúcar produzida na área de terras contínuas (descrita no item b), a empresa tem a opção de informar no registro nº 1400 de sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, ou em outro registro, a produção exata que foi realizada em cada município?
Não. A empresa não se encontra entre os contribuintes obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFD, os quais, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, são exclusivamente as empresas de transporte intermunicipal ou interestadual, as de telecomunicação e comunicação e as de energia elétrica.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de julho de 2026.
Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)