Resposta à Consulta Nº 33850 DE 29/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante/locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Recusa por parte do comodatário/locatário na emissão da Nota Fiscal de retorno do bem.


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ICMS – Obrigações acessórias – Retorno, ao estabelecimento comodante/locador paulista, de equipamentos pertencentes ao ativo imobilizado cedidos a contribuintes do imposto – Recusa por parte do comodatário/locatário na emissão da Nota Fiscal de retorno do bem.

I. Na hipótese de o comodatário/locatário ser contribuinte do ICMS, o retorno do bem cedido em comodato/locação ao estabelecimento comodante/locador deve ser documentado por Nota Fiscal emitida pelo próprio comodatário/locatário.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle” (CNAE 33.12-1/02) e dentre as atividades secundárias, “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE 77.39-0/99), informa que realiza a locação e o comodato de equipamentos a clientes localizados em todo o território nacional.

2. Relata que, em razão do modelo negocial praticado, mantém parte significativa de seu ativo imobilizado permanentemente em circulação: equipamentos como “pinpads”, terminais POS, leitoras e similares, os quais são remetidos a clientes destinatários ao abrigo de contratos de locação ou comodato, com a obrigação contratual de devolução ao término ou rescisão.

3. Descreve que a remessa dos bens cedidos em comodato ou locação é acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sob o CFOP 5.908 (remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação) e sem destaque do ICMS em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

4. Menciona que ao término ou rescisão dos contratos de comodato ou locação, os equipamentos retornam fisicamente ao seu estabelecimento. Contudo, relata que, parcela considerável dos destinatários comodatários/locatários, os quais detêm inscrição estadual ativa, devolvem o bem sem emitir a correspondente NF-e de retorno, sob o CFOP 5.909 ou 6.909 (retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação), a depender de sua localização.

5. Informa que esse comportamento decorre de variadas causas, dentre as quais cita o desconhecimento da obrigação acessória, recusa deliberada, ou ainda a natureza do canal de distribuição de seus equipamentos (operações intermediadas por plataformas de marketplaces nas quais o contato direto com o destinatário final é limitado ou inviável).

6. Aponta que, em decorrência da ausência da referida NF-e de retorno do bem cedido em comodato ou locação, o registro fiscal e contábil da entrada do bem em seu estabelecimento permanece pendente. Dessa forma, a Consulente adota como prática a tentativa de notificação extrajudicial do destinatário (por e-mail, carta com aviso de recebimento, etc.), ressaltando que tal medida, em regra, se mostra ineficaz na maioria dos casos.

7. Em vista do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

7.1. Considerando a recusa por parte dos destinatários em emitir a correspondente NF-e para amparar o retorno do bem cedido em comodato ou locação, é possível a Consulente emitir NF-e de entrada, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 para documentação desse retorno? Em caso positivo, essa NF-e de entrada deve referenciar os dados da NF-e de saída original para comodato ou locação, informando chave de acesso e outros dados identificativos do documento fiscal de origem?

7.2. Não sendo permitida a emissão da NF-e de entrada conforme sugerido no questionamento do subitem 7.1., qual o procedimento fiscal adequado para o registro do retorno do bem ao seu estabelecimento? A Consulente poderá ser autuada ou responsabilizada pelo descumprimento de obrigação acessória de terceiros, no caso, seus clientes comodatários/locatários?

Interpretação

8. Do relato apresentado é possível depreender que se trata de retorno, a estabelecimento comodante/locador localizado em território paulista, de equipamento pertencente ao ativo imobilizado, ou seja, não destinado a comercialização ou industrialização subsequente, cuja remessa ocorre sem o correspondente documento fiscal emitido pelo comodatário/locatário, contribuinte do ICMS, que pode se localizar tanto em território paulista como em outros Estados, em razão da recusa deliberada na emissão da referida NF-e de retorno.

8.1. Nesse contexto, considera-se também que a saída de bem do ativo imobilizado da Consulente para seus clientes se deu a título de comodato/locação e que, portanto, a referida operação estava amparada pela não incidência do imposto prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000.

9. Isso posto, esclarece-se que a emissão de NF-e para documentar a entrada de bens (no caso, o retorno dos equipamentos cedidos em comodato/locação) só poderá ser efetuada quando advierem de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000 que estabelece:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)” (g.n.)

10. Adicionalmente, conforme determina o “caput” do artigo 498 do RICMS/2000, o contribuinte do imposto deverá cumprir com as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação e, em complemento, o seu § 1º prevê que o disposto no referido artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

11. Dessa maneira, caso os comodatários/locatários dos equipamentos da Consulente sejam contribuintes do ICMS ou estiverem obrigados a possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, têm o dever, quando do retorno de bem enviado a título de locação/comodato, de emitir a correspondente NF-e, sob o CFOP 5.909/6.909, que acompanhará o transporte do bem, não sendo permitida a emissão de NF-e pela Consulente para registrar a entrada/retorno desse bem.

12. Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos do artigo 184, incisos II e IV, do RICMS/2000, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação registrada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação, sujeitando-se, assim, às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000. Dessa forma, cabe à Consulente exigir de seus clientes (comodatários/locatários), contribuintes do ICMS, o documento fiscal hábil que comprove a operação, conforme o artigo 203 do citado Regulamento, sob pena de incorrer em infração fiscal.

13. Nestes termos, consideram-se dirimidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.