ICMS – Obrigações acessórias – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Regime de inscrição estadual única – Nota Fiscal – Identificação do destinatário.
ICMS – Obrigações acessórias – Empresas preparadoras de refeições coletivas – Regime de inscrição estadual única – Nota Fiscal – Identificação do destinatário.
I. A Portaria SRE 47/2024 permite o regime de inscrição estadual única para empresas que operem com a preparação de refeições coletivas.
II. Na operação com estabelecimento filial da empresa titular da inscrição estadual única, o remetente deve emitir Nota Fiscal em favor do efetivo adquirente das mercadorias, identificando-o por seus dados cadastrais e registrando o número da inscrição estadual única.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica com atividade principal, declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 56.20-1/01), exerce, como atividades secundárias, notadamente, as atividades de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03) e de “serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê” (CNAE 56.20-1/02). Relata que possui estabelecimentos filiais que também fornecem alimentos preparados preponderantemente para empresas, os quais adquirem, de fornecedores situados nesta e em outras Unidades da Federação, mercadorias que são entregues diretamente ao estabelecimento adquirente.
2. Revela que pretende aderir aos procedimentos previstos na Portaria SRE 47/2024, adotando uma inscrição estadual (I.E.) única no CADESP. Afirma que surgiram dúvidas sobre o correto preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor, especialmente quanto à identificação do destinatário da operação e à informação relativa ao “Local de Entrega”.
3. Menciona o artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Portaria SRE 47/2024 e expõe seu entendimento de que, embora os estabelecimentos da empresa possuam inscrições próprias e individualizadas junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), eles “estarão vinculados a uma única inscrição estadual ativa no CADESP”.
4. Diante disso, questiona se, nas NF-es emitidas pelos fornecedores deste e de outros Estados, deveria constar, no campo “Destinatário”: (i) o CNPJ e endereço do estabelecimento filial adquirente, indicando a “inscrição estadual única vinculada à empresa”, ou (ii) “o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço da matriz titular da inscrição estadual única”.
4.1. Adicionalmente, pergunta a hipótese em que seria exigida a utilização do “grupo ‘Local de Entrega’ da NF-e” e, também, indaga “qual a compatibilidade das hipóteses acima com as validações técnicas atualmente aplicáveis ao ambiente nacional da NF-e”.
4.2. Também pretende saber se haveria procedimento específico adicional a ser observado na emissão e escrituração da NF-e nas operações envolvendo estabelecimentos abrangidos pelo regime de inscrição estadual única disciplinado pela Portaria SRE 47/2024.
Interpretação
5. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não identifica os insumos utilizados no preparo das refeições, tampouco traz maiores informações sobre os alimentos que prepara e vende às empresas. Do oposto, limita-se a apresentar questionamento acerca da emissão de NF-es por fornecedores de mercadorias, deste e de outros Estados, porém, sem identificá-los nem especificar os produtos que deles adquire. Por esse motivo, a presente resposta trará orientações genéricas sobre o assunto, adotando como premissa que: (i) a aquisição de insumos não é feita por intermédio do estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única; e (ii) a alimentação fornecida é preparada pelo estabelecimento que integra a mesma inscrição no CADESP nas dependências de outra empresa contratante.
5.1. Registre-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.
6. Isso posto, esclarecemos que, como regra, estabelecimento, para fins do ICMS, “é o local (...), mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário” (artigo 14 do RICMS/2000). O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no CADESP em relação a cada um deles (artigo 19, § 2º, do RICMS/2000). Ou seja, pela regra geral, cada um dos estabelecimentos da empresa fornecedora de refeições coletivas deveria estar inscrito, como um estabelecimento distinto, ainda que situado em local pertencente a terceiro.
7. Todavia, a Portaria SRE 47/2024 estabelece procedimentos diferenciados para empresas preparadoras de refeições coletivas, autorizando, por exemplo, que os estabelecimentos de empresa que operem com a preparação de refeições coletivas possuam uma inscrição estadual única no CADESP, dispensando-os de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
8. Nesse contexto, observa-se que, para a obtenção de inscrição estadual única no CADESP, é necessário que os estabelecimentos da empresa: (i) operem com a preparação de refeições coletivas, com atividade econômica principal indicada no CADESP de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01); e (ii) efetuem o preparo e fornecimento nas dependências de outras empresas contratantes (artigo 1º, caput, da Portaria SRE 47/2024).
8.1. Outrossim, a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que exercer a atividade de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de outras empresas contratantes”, e que fizer parte da inscrição estadual única deve manter-se como “baixada por Regime de I.E. Única” no CADESP (artigo 1º, caput, inciso I e § 2º, da Portaria SRE 47/2024).
9. Vale realçar que a autorização de inscrição estadual única no CADESP não dispensa os estabelecimentos da empresa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias correspondentes (artigo 1º, § 3º, da Portaria SRE 47/2024).
9.1. Sob essa ótica, é importante sedimentar que os estabelecimentos de preparação de refeições coletivas sob a inscrição estadual única conservam sua individualidade e autonomia, consoante o princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000.
10. Nesse sentido, em obediência ao princípio supracitado, cumpre esclarecer que, embora as atividades dos estabelecimentos enquadrados na inscrição estadual única devam ser englobadas na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI apresentada pela empresa titular, os documentos fiscais emitidos pelos fornecedores devem identificar individualmente o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria (artigos 15, § 2º, e 127, inciso II, do RICMS/2000 c/c artigos 1º, § 3º, 2º e 10, parágrafo único, da Portaria SRE 47/2024).
11. Assim, em resposta, informa-se que os dados do estabelecimento adquirente devem constar da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no grupo de “Identificação do Destinatário/Remetente”, indicando seus dados cadastrais, dos quais se destaca o número de CNPJ, bem como o número de inscrição estadual única no CADESP (artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, considerando o disposto na Portaria SRE 47/2024). Nessa perspectiva, pontua-se que aempresa titular da inscrição estadual única deve instruir seus fornecedores sobre os procedimentos aplicáveis às respectivas operações (artigo 9º da Portaria SRE 47/2024).
12. Por fim, no que tange ao questionamento sobre a utilização do grupo “Local de Entrega”, é preciso observar que tal informação deve constar da NF-e quando a aquisição de mercadoria ou a tomada de serviço seja realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no CADESP sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente (artigo 125, § 4º, do RICMS/2000 c/c artigo 2º, inciso I, da Portaria SRE 47/2024). Trata-se, portanto, de procedimento que não se aplica ao presente caso, no qual as mercadorias são adquiridas diretamente pelo estabelecimento que as receberá fisicamente, conforme informado pela Consulente.
13. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.