ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Remessa de produto novo em substituição em garantia ao defeituoso não passível de conserto – Descarte do bem defeituoso.
ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Remessa de produto novo em substituição em garantia ao defeituoso não passível de conserto – Descarte do bem defeituoso.
I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) e pelo CFOP 5.915 (“remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, que se trata de operação regrada pelo Ajuste SINIEF 15/2020.
II. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021).
III. A remessa de nova mercadoria em substituição à mercadoria defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.
Relato
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00) e a de “manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas” (CNAE 33.14-7/02) ingressa com consulta sobre bem recebido para conserto e que, na impossibilidade de reparo, será integralmente substituído por outro em garantia.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que está começando uma nova linha de conserto de bens. Relata que esses bens serão importados diretamente por seus clientes de outra empresa do grupo situada no exterior e pode ocorrer de, quando da manutenção dos produtos realizada pela Consulente, se verificar que o defeito é irreparável. Nesses casos, a Consulente irá remeter novo produto, saído de seu estoque, em substituição em garantia ao produto defeituoso e irreparável.
3. Diante disso, a Consulente questiona como deve proceder nesses casos, dado que o bem ingressou para conserto e será remetido um novo, em garantia.
Interpretação
4. De partida, cumpre registrar que a presente resposta será dada adotando-se os seguintes pressupostos: (i) trata-se de operação interna ocorrida dentro do Estado de São Paulo; (ii) o cliente (tomador do serviço) é contribuinte do ICMS, proprietário e usuário final desse bem, que não se destina, portanto, a posterior comercialização ou industrialização, estando classificado em seu ativo imobilizado; (iii) o cliente, ao remeter o bem para o estabelecimento da Consulente, não sabe, de antemão, que o equipamento não é passível de conserto, tendo esse conhecimento somente após o envio do bem e da análise técnica realizada no estabelecimento da Consulente; e (iv) o produto defeituoso que permanecerá no estabelecimento da Consulente será descartado.
5. Feitas as considerações preliminares, salienta-se que, quando o equipamento danificado é enviado para conserto, considerando a premissa acima adotada, nem o remetente nem a Consulente sabem, de antemão, se é possível reparar o bem e devolvê-lo em situação funcional ao tomador do serviço ou, diferentemente, se ele será considerado irreparável e substituído por outro.
6. Dessa maneira, ao remeter o bem danificado à Consulente, o tomador do serviço deverá, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, emitir a Nota Fiscal com CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto) e sem destaque do imposto, tendo em vista que o envio do bem ocorrerá ao amparo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Nas “Informações Adicionais” desse documento fiscal, constará a expressão “Remessa para conserto, sem incidência do imposto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.
6.1. Nesse passo, a Consulente deverá escriturar essa NF-e em seu livro Registro de Entradas pelo CFOP 1.915 (“Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.
7. Após a análise da Consulente, constatada a impossibilidade de conserto do equipamento, que por essa razão será destinado ao descarte, depreende-se da combinação das normas contidas no artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021 com o artigo 125, inciso III, item “b”, do RICMS/2000, que o tomador do serviço deverá emitir Nota Fiscal para regularizar a entrada definitiva do equipamento no estabelecimento da Consulente, uma vez que a remessa original do bem foi feita para conserto.
8. Considerando tratar-se de transmissão da propriedade de bem até então pertencente ao ativo imobilizado do tomador do serviço, anteriormente remetido à Consulente para conserto e que permanecerá no estabelecimento do prestador de serviço para descarte tendo em vista a impossibilidade de reparo, o ingresso com ânimo definitivo do bem no estabelecimento da Consulente não configura operação de circulação de mercadoria, razão pela qual a Nota Fiscal de que trata o item anterior não conterá o destaque do ICMS. A Nota Fiscal fará referência à chave de acesso da Nota Fiscal de remessa inicial para conserto, além de indicar, nas “Informações Adicionais”, o número de ordem, a série, a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para conserto (§ 2º do artigo 125 do RICMS/2000) e a expressão “Saída de bem com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020” (com base no artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021).
9. O cliente da Consulente, que por premissa é consumidor final do equipamento, não deverá emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 125, VI, do RICMS/2000 (Nota Fiscal de “baixa de estoque”), pois esse documento fiscal reserva-se à baixa de mercadorias que se destinariam à comercialização ou industrialização.
10. Por sua vez, a remessa de novo produto ao cliente em substituição àquele com defeito, ainda que em virtude de garantia, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 – ou seja, configura nova operação de circulação de mercadoria e não tem relação com a operação original, ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia.
11. Na situação analisada, observa-se que os produtos fornecidos em substituição aos danificados são previamente adquiridos pela Consulente e integrados ao seu estoque, para serem oportunamente entregues aos clientes para substituição àqueles que apresentem defeito. Assim, e como será a seguir mais bem analisado, a reposição de mercadoria em virtude de garantia oferecida pelo fornecedor estrangeiro (empresa do mesmo grupo econômico da Consulente) é uma nova operação regularmente tributada pelo ICMS, conforme artigo 2º, inciso I e § 4º, do RICMS/2000.
12. Nesse prisma, cabe registrar que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria,a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo ainda expresso no § 4º do referido artigo ser irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações que resultem em fatos geradores do imposto.
12.1. Destaca-se, assim, que eventual garantia legal ou contratual fornecida pela Consulente aos seus clientes é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes. O fato de não haver contrapartida financeira por parte do destinatário, por expressa disciplina do § 4º do artigo 2º do RICMS/2000, não interfere na incidência do ICMS na saída das mercadorias remetidas a qualquer título. Reitera-se que, nos termos do § 4º do referido artigo 2º do RICMS/2000, é irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas naquele artigo – dentre elas, a saída de mercadoria,a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.
13. Portanto, o fato de o consumidor não arcar com a despesa do produto novo não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto, e a base de cálculo dessa operação é, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, o valor da operação.
14. Nesse ponto, é importante recordar que este órgão consultivo tem manifestado o entendimento de que, na ausência de valor da operação ou na impossibilidade de sua mensuração, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para a definição da base de cálculo da operação. No entanto, para o caso em questão, embora faltem elementos para uma resposta conclusiva, cabe alertar que aparentemente há valor da operação plenamente mensurável e fidedigno, determinado por parte independente, quando da saída dos produtos novos com destino ao cliente, a saber, o valor pelo qual a Consulente será remunerada em retribuição à entrega do produto novo, incluído nesse valor o custo de aquisição do produto novo pela Consulente – independentemente de essa remuneração, por questões legais ou contratuais alheias à seara tributária, não ser suportada pelo adquirente (consumidor), mas sim pelo fornecedor no exterior.
15. Conclui-se, então, que, havendo o envio de mercadoria nova em substituição à mercadoria danificada recebida, ainda que em razão de garantia, esta operação se trata de uma nova operação de saída, ocorrendo, portanto, fato gerador do ICMS (artigo 2º, I e § 4º do RICMS/SP), devendo ser tributada de acordo com as normas previstas para a operação com a respectiva mercadoria.
16. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.