Resposta à Consulta Nº 33896 DE 28/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento transferido integralmente em processo de incorporação de empresa.

 


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ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento transferido integralmente em processo de incorporação de empresa.

I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando este permanecer em atividade no mesmo local de forma integral, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais” (CNAE 46.79-6/03), relata que realizou operação de incorporação societária, cujo instrumento foi assinado e protocolado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

2. Acrescenta que o respectivo ato societário somente foi deferido e registrado pela JUCESP dias depois. Contudo, entre as datas de protocolo e registro, a sociedade incorporada permaneceu em efetiva atividade operacional, tendo realizado regularmente a emissão e o recebimento de NF-e em seu próprio CNPJ, inclusive com destaque e recolhimento de tributos.

3. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. As operações fiscais realizadas entre as datas de protocolo e registro devem ser escrituradas pela própria sociedade incorporada, considerando que as NF-e foram emitidas e recebidas sob seu CNPJ e inscrição estadual, ou tais operações devem ser integralmente escrituradas pela sociedade incorporadora, em razão dos efeitos jurídicos da incorporação e da sucessão empresarial, ainda que os documentos fiscais tenham sido emitidos em CNPJ diverso?

3.2. Caso a escrituração deva ser realizada pela incorporadora: (i) qual o procedimento recomendado para evitar inconsistências na EFD ICMS/IPI (SPED Fiscal), considerando a divergência entre o emitente constante nos documentos fiscais e o efetivo sujeito responsável pela escrituração? e (ii) há necessidade de cancelamento, inutilização, carta de correção ou qualquer procedimento fiscal complementar relativamente às NF-e emitidas no período entre a assinatura do ato societário e o respectivo registro perante a Junta Comercial?

Interpretação

4. Primeiramente, diante da falta de informações, esta resposta parte da premissa de que a situação descrita pela Consulente trata da transferência de estabelecimento de forma integral para a empresa incorporadora, a qual passou a deter sua respectiva titularidade, e considerando a permanência da totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que as integram, do estabelecimento que foi incorporado, em consonância com o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.

4.1. Caso a premissa aqui adotada não corresponda à realidade vivenciada pela Consulente, será possível formular nova consulta, ocasião na qual informações adicionais e detalhadas deverão ser apresentadas para permitir o completo entendimento da dúvida a ser esclarecida, nos termos do artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Dito isso, em vista do pressuposto de que a incorporação realizada se configura como alteração de titularidade, não obstante a alteração da inscrição estadual, o novo titular (incorporador) assumiu, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.

6. Cumpre recordar que, quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar seus dados cadastrais. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006).

7. Todavia, em virtude dos procedimentos decorrentes do Sistema de Cadastro Sincronizado de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

8. Não obstante a alteração cadastral citada, reafirma-se que o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Inclusive, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à incorporação e que ainda não foram concluídas, ou que terão efeitos após a transferência (ex.: importação, devolução de mercadorias, retorno de bens cedidos em comodato, etc.), serão assumidas pelo novo titular.

9. De todo o modo, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, IV, do Decreto 69.182/2024), cabendo à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal (a exemplo da emissão de Notas Fiscais por estabelecimento incorporado em período anterior ao arquivamento do ato de deliberação da incorporação). Portanto, no que diz respeito aos procedimentos adequados para operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, solicitando orientações, apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o item 4.1 do inciso III do artigo 1º, c/c inciso I do artigo 61, ambos da Resolução SFP 3/2025.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.