ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Descarte de peça defeituosa.
ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Descarte de peça defeituosa.
I. Quando a peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, for cedida sem qualquer ônus econômico ou financeiro para o destinatário (descarte), essa operação não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito à Portaria CAT 56/2021, essa operação deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.
II. Embora a Portaria CAT-56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada de parte e peça defeituosa, substituída durante a prestação de serviço, e que permanece no estabelecimento do prestador, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor, poderão ser aplicáveis os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.
Relato
1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes” (CNAE 30.31-8/00) e de “manutenção e reparação de veículos ferroviários” (CNAE 33.15-5/00), ingressa com consulta complementar à Consulta Tributária nº 33276/2026, de autoria da própria Consulente, acerca do ingresso em seu estabelecimento de peça defeituosa retirada de bem remetido para conserto.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que realiza, em seu próprio estabelecimento, a manutenção de veículos ferroviários pertencentes ao ativo imobilizado de seus clientes – igualmente contribuintes do ICMS. Acrescenta que, em determinadas situações, tais serviços de manutenção são prestados sem ônus aos respectivos clientes. Cita como exemplo dessas situações, casos contratuais de garantia, assistência técnica e obrigações comerciais correlatas.
3. Acrescenta que, conforme orientação constante da Resposta à Consulta nº 33276/2026, em observância ao disposto no inciso I do artigo 8º da Portaria CAT nº 56/2021, o estabelecimento prestador do serviço de conserto deve emitir NF-e relativa à substituição, em garantia, da parte, peça ou material novo, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como destinatário o tomador ou proprietário do bem, utilizando-se os CFOPs 5.101 ou 6.101 (venda de produção do estabelecimento).
4. E, por sua vez, no que se refere ao documento fiscal que acoberta a entrada simbólica da peça defeituosa quando esta permanece no estabelecimento do prestador, o parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT nº 56/2021 estabelece que, tratando-se de tomador contribuinte do ICMS — como no caso em análise —, compete ao tomador do serviço a emissão da respectiva Nota Fiscal.
5. Diante do exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
5.1. Considerando que a operação descrita no item 3 ocorre sem contraprestação financeira, está correto o entendimento que, embora a Nota Fiscal de remessa tenha sido emitida sob o CFOP 5.101, o tomador do serviço contribuinte, na escrituração da entrada da nova peça recebida, poderá adotar CFOP diverso que reflita adequadamente a natureza não onerosa da operação, como, por exemplo, o CFOP 1.949 (“outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas”), ou outro código fiscal que se mostre mais apropriado à efetiva natureza da operação?
5.2. Considerando o disposto no item 4 desta consulta, no que tange à emissão de Nota Fiscal pelo tomador de serviço contribuinte para documentar o envio simbólico da peça defeituosa, está correto o entendimento de que não há destaque do ICMS, por não se caracterizar operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, nos termos da Portaria CAT nº 56/2021?
5.2.1. Está correto afirmar que, diante da ausência de disciplina específica aplicável à hipótese, o critério previsto no § 1º do artigo 4º da Portaria CAT nº 92/2001 pode ser utilizado, por analogia e para fins de integração normativa, para atribuição de valor à peça defeituosa na Nota Fiscal emitida pelo tomador do serviço contribuinte?
Interpretação
6. Preliminarmente, convém esclarecer que conforme exposto na Resposta à Consulta nº 33276/2026 emitida à própria Consulente, a Nota Fiscal referente às partes e peças empregadas no conserto deve ser emitida consignando exclusivamente o grupo “5” do CFOP (item 10.1), não sendo, portanto, correta a afirmação contida no item 3 da presente Consulta acerca da possibilidade de se valer do CFOP 6.101.
6.1. Além disso, cabe observar que o questionamento contido no item 5.1. da presente resposta foi devidamente respondido nos itens 13 e 13.1 da Resposta à Consulta nº 33276/2026, sendo incorreta a codificação genérica do CFOP 1.949.
7. Em relação à operação de entrada de bem, parte, peça ou material defeituoso que permanece no estabelecimento prestador do serviço de conserto, parte-se da premissa que essa peça avariada é destituída de valor econômico para seu antigo proprietário (tomador do serviço), tendo sido descartada, sem qualquer ônus para a Consulente.
8. Assim, considerando que o bem, parte, peça ou material defeituoso que permanece no estabelecimento prestador do serviço é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus econômico ou financeiro para o destinatário, essa operação não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, considerando que essas partes e/ou peças não são mercadorias para quem as remete e que não incide o ICMS sobre tal operação, não havendo débito do imposto sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.
9. Importante registrar que, embora o parágrafo único do artigo 8º da Portaria CAT-56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a entrada de parte e peça defeituosa, substituída durante a prestação de serviço, e que permanece no estabelecimento do prestador, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor poderão ser aplicáveis os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT-92/2001.
10. Ademais, caso as partes e peças defeituosas sejam objeto de nova operação de circulação de mercadorias, o registro da entrada definitiva dessas peças defeituosas (por meio da NF-e emitida pelo seu cliente) deve ser feito com a movimentação do estoque da Consulente em sua EFD. Uma vez registrada a peça em seus estoques, a Consulente deve atender às regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI, considerando a efetiva destinação da peça (venda, como mercadoria; ou, impossibilitada tal venda, baixa em seu estoque para descarte).
11. Nesses termos, dão-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.