Publicado no DOE - ES em 21 ago 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo adotar um protocolo de fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo da glicose para o controle de diabetes, para crianças de até 12 (doze) anos de idade com diabetes mellitus tipo 1, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a adotar um protocolo de fornecimento, por meio das Farmácias Cidadãs Estaduais, de dispositivo de monitoramento contínuo da glicose (CGM), para crianças de até 12 (doze) anos de idade com diabetes mellitus tipo 1 (DM1), contendo sensor de glicemia para o controle do açúcar no corpo, aplicado na parte posterior superior do braço, considerando a facilidade de aplicar e usar, uma vez que o sensor faz a medição sem agulhas, furos ou sangue exposto.
Parágrafo único. O fornecimento de dispositivo de monitoramento contínuo da glicose (CGM) para a faixa etária estabelecida, a que se refere o caput deste artigo, será obrigatório conforme prescrição por médico especialista da rede de saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de agosto de 2026.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado