Resposta à Consulta Nº 33962 DE 29/07/2026


 


ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final –Prestador paulista – Fornecimento de partes e peças. 


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ICMS – Serviço de conserto e reparo em bem pertencente a usuário final –Prestador paulista – Fornecimento de partes e peças.

I. No emprego de partes e peças nos serviços de manutenção, conserto ou reparo de bem de usuário final, por expressa previsão do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, há incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias aplicadas.

Relato

1. A Consulente, contribuinte do ICMS sujeita ao Regime Periódico de Apuração – RPA e que, dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, possui a de “manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista” (CNAE 33.16-3/01), ingressa com consulta acerca da incidência de ICMS sobre o fornecimento de partes e peças envolto no serviço de manutenção, conserto ou reparo de bem de usuário final.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando prestar serviços de manutenção aeronáutica, serviço, esse, relacionado no item 14.01 da Lei Complementar nº 116/2003. Acrescenta que o referido serviço é cobrado por valor global (modalidade flat rate), sem cobrança individual de peças e materiais aplicados.

3. Assim, relata que na referida prestação, há consumo de itens provenientes do estoque próprio da Consulente, os quais são aplicados diretamente na execução dos serviços. Esclarece, no entanto, que por força contratual, não há previsão de emissão de Nota Fiscal de saída de mercadorias em separado.

4. Diante desse cenário, questiona o procedimento fiscal correto para a baixa de estoque dos materiais aplicados na prestação de serviços, considerando a impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de mercadorias em separado.

5. Por fim, informa anexar documento detalhando por completo a operação.

Interpretação

6. Preliminarmente, registra-se que, embora a Consulente informe anexar documento detalhando a operação questionada, o referido arquivo não foi anexado. Entretanto, as informações relatadas são suficientes para o deslinde da questão. Parte-se da premissa, contudo, de que o bem de terceiro objeto da manutenção e conserto é de usuário final, ou seja, não deve ter como destino posterior operação de comercialização ou industrialização por aquele que contratou o serviço de conserto.

7. Feitas essas considerações preliminares, cabe desde logo observar que, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea “b”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o ICMS incide no fornecimento de mercadorias empregadas na prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), desde que haja previsão em lei complementar que expressamente preveja a incidência do tributo estadual.

8. A seu turno, a previsão da incidência do ICMS sobre as partes e peças empregadas no conserto, manutenção e conservação de máquinas, motores e veículos está expressamente contida na parte final do subitem 14.01 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003.

9. Assim, por expressa disposição legal, ao empregar partes e peças necessárias à manutenção, conserto e reparo de aeronaves e equipamentos aeronáuticos, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal e destacar o imposto devido tendo por base de cálculo o preço corrente das mercadorias fornecidas ou empregadas (artigo 37, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

9.1. Ademais, a respeito da emissão de documentos fiscais acerca da prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento do prestador do serviço, a título meramente colaborativo, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 56/2021.

9.2. Além disso, esclareça-se também o reiterado entendimento desta Consultoria Tributária de que o fornecimento “in loco” de partes e peças para substituição de partes e peças defeituosas, no âmbito de um serviço de manutenção, reparo ou conserto em bem de usuário final, realizado em estabelecimento paulista, é considerado como operação interna paulista de circulação de mercadorias.

10. Isso posto, cabe salientar que o fato de o prestador/fornecedor ser remunerado por valores globais para fazer a manutenção e o conserto, por óbvio, não afasta a incidência do ICMS sobre o fornecimento de partes e peças empregadas na prestação de serviço. Para a caracterização do fato gerador do ICMS, são irrelevantes a validade jurídica dos atos praticados, a natureza da operação, o título jurídico pelo qual a mercadoria tiver estado na posse do respectivo titular ou os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (artigo 2º, § 4º, do RICMS/2000 e artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional). Logo, não desvirtua a operação o fato de o valor a ser recebido pelo contratado ser global, fixo e previamente estabelecido por contrato de manutenção.

11. Por óbvio, não pode a Consulente e seu parceiro comercial se valerem de disposições contratuais para alterar aspectos da incidência tributária dispostos na legislação tributária. Recorda-se que a obrigação tributária é vínculo de natureza ex lege, que surge com a ocorrência do fato gerador, sendo irrelevante, para esse efeito, a vontade das partes. Assim, eventuais disposições contratuais não têm o condão de alterar a definição legal do sujeito ativo da obrigação tributária, nem de descaracterizar a incidência do tributo tal como fixada em lei. Dessa maneira, se porventura a Consulente tiver praticado uma efetiva operação de circulação de mercadoria tal como definido em lei, não pode, por mera convenção entre as partes, afastar a incidência do ICMS que lhe é própria.

12. Por fim, caso a Consulente esteja procedendo em desacordo com a presente Resposta e, portanto, em desacordo com a legislação, recomenda-se que a Consulente promova a regularização por meio do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, mas desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal.

12.1. O protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em:https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.