Resposta à Consulta Nº 131 DE 06/07/2026


 


ICMS – Substituição tributária – aquisição de lonas plásticas – estabelecimento industrial – insumo – não aplicação ICMS/ST.


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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE LONAS PLÁSTICAS – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – INSUMO – NÃO APLICAÇÃO ICMS/ST.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que o adquirente não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

O que caracteriza um estabelecimento como industrial é o exercício efetivo de atividade de industrialização no local, do que decorre a obrigatoriedade de registro da respectiva CNAE no CCE/MT.

O enquadramento do adquirente em CNAE industrial, sem enquadramento simultâneo em CNAE de comércio dos mesmos bens ou mercadorias, afasta, a princípio, a aplicação do regime da substituição tributária, sem prejuízo de eventual demonstração de que os bens ou mercadorias adquiridas são por ele comercializados.

As aquisições de lonas plásticas destinadas à fabricação dos produtos finais da consulente afastam a incidência do ICMS-ST, desde que tais mercadorias sejam efetivamente utilizadas em atividade industrial e não sejam revendidas na mesma condição.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecida em Rondonópolis/MT, apresenta consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária em operação de aquisição de mercadorias para suposta aplicação em atividade industrial.

A consulente é contribuinte inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e informa exercer como atividade principal a fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, classificada na CNAE 1354-5/00, com instalações e processo produtivo próprios.

A consulente relata que, no curso de negociação comercial com fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, surgiu dúvida quanto à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS nas operações de aquisição de mercadorias destinadas ao seu estabelecimento.

Segundo expõe, a mercadoria objeto da operação estaria, em tese, sujeita ao regime de substituição tributária. Contudo, argumenta que, por se tratar de aquisição destinada a estabelecimento que exerce atividade industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação, a operação não estaria alcançada pela aplicação do referido regime.

A consulente menciona, nesse contexto, o disposto no artigo 3º, inciso V do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, segundo o qual o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

Diante disso, entende ser necessário esclarecer o alcance da expressão estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, especialmente para fins de aplicação da hipótese de afastamento do regime de substituição tributária prevista no referido dispositivo regulamentar.

Ao final, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1. Qual o entendimento da Receita Estadual de Mato Grosso acerca do conceito de estabelecimento industrial, para fins de aplicação do artigo 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS/MT?

2. O enquadramento no código de CNAE 1354-5/00, aliado à existência de processo fabril próprio, é suficiente para caracterizar o contribuinte como industrializador?

3. Quais documentos e evidências são considerados necessários para o reconhecimento da destinação industrial das mercadorias adquiridas?

4. No caso concreto, as aquisições de lonas plásticas para utilização no processo de fabricação de seus produtos finais afastam a incidência do ICMS-ST, nos termos da norma mencionada?

II - FUNDAMENTOS

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 1354-5/00 - Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, e nas secundárias: 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente e 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, bem como é optante pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Inicialmente, registra-se que a presente análise parte da premissa de que as mercadorias adquiridas pela consulente estão efetivamente enquadradas no regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, observados cumulativamente a descrição da mercadoria, a classificação fiscal NCM/SH e o respectivo CEST constantes das Tabelas do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Assim, em regra, o regime de substituição tributária alcança as operações com as mercadorias relacionadas nas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS. Entretanto, existem hipóteses de exceção, dentre as quais se destaca:

Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

V - às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

(...)

Da leitura do dispositivo, verifica-se que para que não seja aplicado o regime de substituição tributária, deve-se atender cumulativamente os seguintes requisitos:

1. a mercadoria deve ser destinada a estabelecimento industrial;

2. a mercadoria deve ser empregada em processo de industrialização;

3. o emprego deve ocorrer como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

4. o estabelecimento adquirente não pode comercializar o mesmo bem ou mercadoria.

Portanto, não basta que a mercadoria esteja arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS para que, automaticamente, seja exigido o ICMS-ST. É necessário verificar a destinação da mercadoria no estabelecimento adquirente.

Conclui-se que se a aquisição for realizada por estabelecimento industrial e a mercadoria for efetivamente empregada no processo produtivo como insumo, matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, é cabível a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS.

Entretanto, para que não haja cobrança antecipada do ICMS por substituição tributária de produtos destinados ao emprego no processo industrial, o estabelecimento industrial não poderá comercializar o mesmo bem ou mercadoria, conforme dispositivo já transcrito. Se a consulente comercializa as mesmas mercadorias que adquire para emprego no processo industrial, todas as suas aquisições de produtos que se submetem ao regime de substituição tributária terão o imposto exigido antecipadamente pelo mencionado regime.

Em relação ao conceito de industrialização, o RICMS assim dispõe:

Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:

(...)

II – considera-se, ainda:

a) devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior;

b) transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular;

c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

1) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

3) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);


Quanto ao conceito de estabelecimento industrial, para fins da regra analisada, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza efetivo processo de industrialização, com estrutura produtiva própria, utilizando os bens adquiridos como insumos na fabricação, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento de mercadorias.

A CNAE industrial informada no Cadastro de Contribuintes, CNAE 1354 5/00, é um elemento importante, mas, sozinho, não basta para afastar a substituição tributária. Para a aplicação da norma, é necessário comprovar que a mercadoria adquirida será efetivamente utilizada no processo industrial. Assim, o cadastro do contribuinte deve corresponder à realidade do estabelecimento, com instalações, equipamentos, produção registrada e escrituração fiscal compatíveis com a atividade industrial declarada.

No tocante às lonas plásticas, classificadas no Capítulo 39 da NCM, quando destinadas à revenda, são sujeitas ao regime de substituição tributária. Entretanto, essa circunstância não impede a aplicação da exceção do artigo 3º, inciso V, se a mercadoria for adquirida por estabelecimento industrial para efetivo emprego no processo produtivo, desde que o estabelecimento industrial não faça a revenda desses mesmos produtos (lonas plásticas), ou seja, não efetue a venda na forma como são adquiridas.

Assim, no caso apresentado, se as lonas plásticas forem adquiridas para uso na fabricação dos produtos finais da consulente, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e não forem revendidas pela própria consulente, não se aplica o regime de substituição tributária na aquisição, conforme o artigo 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS/MT.

Por fim, a não aplicação do ICMS-ST na compra dos insumos não dispensa a tributação das saídas dos produtos fabricados. Essas saídas devem seguir o tratamento tributário próprio da mercadoria produzida, inclusive quanto à substituição tributária, se houver previsão na legislação.

III – CONCLUSÃO

Feitas essas considerações preliminares, passa-se às respostas dos questionamentos apresentados.

1. Qual o entendimento da Receita Estadual de Mato Grosso acerca do conceito de “estabelecimento industrial”, para fins de aplicação do artigo 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS/MT?

Para fins de aplicação do artigo 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS/MT, considera-se estabelecimento industrial aquele que exerce efetiva atividade de industrialização, com estrutura produtiva compatível, empregando bens e mercadorias em processo de fabricação, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento de produtos.

A caracterização não decorre apenas da inscrição cadastral, mas da efetiva realização de processo industrial no estabelecimento adquirente.

O enquadramento do adquirente em CNAE industrial, sem enquadramento simultâneo em CNAE de comércio dos mesmos bens ou mercadorias, afasta, a princípio, a aplicação do regime da substituição tributária, sem prejuízo de eventual demonstração de que os bens ou mercadorias adquiridas são por ele comercializados.

2. O enquadramento no código de CNAE 1354-5/00, aliado à existência de processo fabril próprio, é suficiente para caracterizar o contribuinte como industrializador?

O que caracteriza um estabelecimento como industrial é o exercício efetivo de atividade de industrialização no local, do que decorre a obrigatoriedade de registro da respectiva CNAE no CCE/MT.

Para fins de aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS, as mercadorias adquiridas devem ser empregadas no processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e o estabelecimento não deve comercializar o mesmo bem ou mercadoria.

3. Quais documentos e evidências são considerados necessários para o reconhecimento da destinação industrial das mercadorias adquiridas?

A comprovação da destinação industrial pode ser feita, entre outros meios, por documentos e registros que demonstrem a vinculação das mercadorias adquiridas ao processo produtivo, tais como: notas fiscais de aquisição dos insumos; descrição técnica dos produtos fabricados; fichas técnicas de produção; ordens de produção; controle de estoque de insumos e produtos acabados; laudos, memoriais ou fluxogramas do processo produtivo; escrituração fiscal e contábil compatível com a atividade industrial; comprovação da existência de máquinas, equipamentos e instalações industriais; registros que evidenciem que a mercadoria adquirida não é revendida na mesma condição.

Enfim, a documentação deve permitir verificar que as lonas plásticas não são adquiridas para revenda, mas para utilização no processo de fabricação dos produtos finais da consulente.

4. No caso concreto, as aquisições de lonas plásticas para utilização no processo de fabricação de seus produtos finais afastam a incidência do ICMS-ST, nos termos da norma mencionada?

Sim. Se as aquisições de lonas plásticas forem destinadas exclusivamente à utilização no processo de fabricação dos produtos finais da consulente, resultantes de atividade industrial exercida em seu estabelecimento, fica afastado o regime do ICMS-ST, com fundamento no artigo 3º, inciso V, do Anexo X do RICMS/MT. No entanto, as mercadorias devem ser efetivamente empregadas no processo industrial como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, devendo resultar em produto novo a partir de atividade de industrialização desenvolvida em seu estabelecimento, e desde que a consulente não comercialize essas mesmas lonas plásticas.

Caso, entretanto, as lonas plásticas sejam adquiridas para revenda, ou caso o estabelecimento também comercialize o mesmo bem ou mercadoria, não se aplica a exceção do artigo 3º, inciso V, devendo ser observado o regime de substituição tributária, se a mercadoria estiver enquadrada no Anexo X do RICMS/MT.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de julho de 2026.

Elaine de Oliveira

FTE

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)