ICMS – Obrigação acessória – nota fiscal eletrônica - emissão extemporânea – impossibilidade – regularização fiscal.
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA - EMISSÃO EXTEMPORÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – REGULARIZAÇÃO FISCAL.
Não existe previsão legal para emissão de NF-e com efeitos retroativos em relação a operações já concluídas. A impossibilidade de emissão extemporânea do documento não afasta a obrigação de recolhimento do imposto devido nos termos da legislação aplicável.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de emissão extemporânea de Nota Fiscal Eletrônica.
A consulente informa que, após a realização de auditoria interna, foram identificadas operações realizadas no exercício de 2025 sem a correspondente emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), o que resultou em divergências entre os valores registrados nas vendas e aqueles processados por meio de máquinas de cartão de débito e crédito.
Com o objetivo de regularizar espontaneamente sua situação fiscal, a consulente busca orientação quanto à possibilidade de emissão dos documentos fiscais não emitidos em 2025, com datas retroativas, e da consequente retificação das EFD já entregues.
Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce, como atividade principal, o comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (CNAE 4541-2/03), encontrando-se enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
A dúvida da consulente refere-se à possibilidade de emissão extemporânea de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e à consequente retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
O RICMS/MT estabelece expressamente o momento em que o documento fiscal deve ser emitido:
Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)
I – antes de iniciada a saída das mercadorias;
II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;
III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
(...)
A realização de uma operação comercial sem a devida emissão do documento fiscal nos prazos acima caracteriza o descumprimento de obrigação acessória. A legislação estadual não prevê a emissão retroativa de NF-e, tampouco disciplina procedimento para regularizar, por meio de documento fiscal, operações pretéritas já concluídas.
Como consequência, não há que se falar em retificação da EFD para inclusão de documentos fiscais inexistentes à época da escrituração original. A Escrituração Fiscal Digital deve reproduzir os documentos fiscais emitidos e os demais registros fiscais correspondentes ao período de referência. Assim, tendo a operação sido realizada sem a emissão da respectiva NF-e, inexiste documento hábil a ser escriturado ou posteriormente incluído na EFD mediante retificação.
Porém, a impossibilidade de emitir as NF-e retroativamente não exime a consulente de regularizar os impactos tributários dessas operações. A falta de documento fiscal não impede a ocorrência do fato gerador do ICMS nem afasta a exigibilidade do tributo.
Assim, o imposto eventualmente devido deverá ser recolhido por meio dos mecanismos de denúncia espontânea previsto no artigo 928 do RICMS/MT, com os devidos acréscimos legais.
Art. 928 Não se aplicará penalidade na hipótese de denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e acréscimos legais, não sendo considerada como espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, observado o disposto no artigo 934-A. (cf. art. 47-F da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 10.978/2019 - efeitos a partir de 30 de outubro de 2019)
Parágrafo único Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata este regulamento, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
Diante do exposto, conclui-se que a NF-e deve ser emitida estritamente nos momentos fixados pela legislação, inexistindo previsão legal para sua emissão com efeitos retroativos a operações já concluídas. Consequentemente, não é cabível a retificação da EFD para a inclusão de documentos fiscais que sequer existiam à época da escrituração.
Ressalte-se, entretanto, que a impossibilidade de emissão retroativa da NF-e não exime o contribuinte da obrigação de regularizar os efeitos tributários decorrentes das operações efetivamente realizadas. Nessa hipótese, o imposto devido deverá ser apurado e recolhido com os acréscimos legais cabíveis, devendo a situação ser comunicada à SEFAZ por meio de denúncia espontânea, nos termos do artigo 928 do RICMS/MT.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
A consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive mediante recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, se devido, sob os benefícios da espontaneidade previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de julho de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)