Portaria MF Nº 1559 DE 28/05/2026


 Publicado no DOU em 28 mai 2026


Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 5º da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, estabelecendo diretrizes para a destinação de recursos a projetos de educação financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil.


Impostos e Alíquotas

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a destinação, pelas instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito participantes do Programa Novo Desenrola Brasil, a fundo perdido, do equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO para ações de educação financeira, a serem executadas até 31 de agosto de 2027. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As ações de educação financeira de que trata esta Portaria têm por objetivos:

I - promover a cidadania financeira e a capacidade de gestão financeira dos cidadãos;

II - incentivar práticas de crédito responsável para a redução da inadimplência estrutural;

III - estimular hábitos financeiros saudáveis;

IV - ampliar a compreensão acerca de instrumentos de poupança e investimento; e

V - estimular a formação de poupança de longo prazo.

CAPÍTULO II - DIRETRIZES DAS AÇÕES

Art. 3º As ações deverão observar as seguintes diretrizes:

I - alcance em escala, admitidas iniciativas de menor escopo quando voltadas a públicos específicos;

II - incentivo à participação feminina nas ações, visando à redução das desigualdades de gênero; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

III - incentivo ao uso de soluções tecnológicas inovadoras; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

IV - priorização de públicos em situação de vulnerabilidade econômica; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

V - promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e outras organizações da sociedade civil relacionadas com a temática; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

VI - geração de ativos educacionais reutilizáveis e de acesso público, sempre que possível; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

VII - adequação do conteúdo, linguagem, canais e metodologia às características do público-alvo; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

VIII - definição e utilização de indicadores para avaliação dos resultados e impactos das ações. (Inciso acrescentado pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

Art. 4º As ações de educação financeira deverão contemplar, no mínimo, algum dos seguintes temas:

I - elaboração e controle de orçamento familiar;

II - promoção da igualdade de gênero por meio da autonomia financeira; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026

III - consumo consciente e uso responsável do crédito; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

IV - prevenção à inadimplência e ao superendividamento; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

V - reestruturação de dívidas; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

VI - funcionamento de produtos financeiros básicos; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

VII - educação digital e segurança contra fraudes financeiras; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

VIII - incentivo à formação de reserva financeira de emergência; (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

IX - distinção entre investimentos e apostas esportivas; e (Redação do inciso dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

X - gestão de fluxo de caixa para microempreendedores. (Inciso acrescentado pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

CAPÍTULO III - PROJETOS ELEGÍVEIS

Art. 5º São elegíveis para fins desta Portaria projetos voltados à educação e cidadania financeiras, que envolvam ações destinadas a:

I - realização de competições, olimpíadas e desafios de educação financeira e empreendedorismo para adultos;

II - desenvolvimento de plataformas digitais, aplicativos e ferramentas tecnológicas, inclusive com uso de gamificação;

III - apoio à criação e expansão de soluções inovadoras por startups;

IV - patrocínio a criação de conteúdos digitais, livros eletrônicos e demais soluções de geração de conteúdo de acesso amplo à população; ou

V - outras iniciativas que atendam às diretrizes previstas nesta Portaria e aprovadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º As iniciativas previstas no inciso I poderão contemplar premiações e outros estímulos, que permitam maior engajamento com a jornada de educação financeira.

§ 2º A instituição financeira deverá zelar para que haja conhecimento por parte dos beneficiários dos recursos recebidos a fundo perdido e da população atendida de que as iniciativas foram viabilizadas pela instituição financeira no âmbito do Programa Novo Desenrola Brasil.

§ 3º Não serão consideradas ações de educação financeira aquelas que já estejam incorporadas à jornada de relacionamento da instituição financeira com seus clientes, inclusive por meio de comunicações, funcionalidades digitais e orientações vinculadas ao uso de produtos e serviços financeiros.

CAPÍTULO IV - APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 6º As instituições financeiras deverão apresentar os projetos com o plano de aplicação dos recursos até 30 de outubro de 2026. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

§ 1º Os projetos poderão ser apresentados individualmente ou em parceria com outras instituições financeiras ou seus sindicatos e associações setoriais.

§ 2º Os projetos deverão ser executados por instituições sem fins lucrativos, universidades, centros de pesquisa ou startups que tenham foco em soluções voltadas à educação financeira.

§ 3º Os projetos deverão conter, no mínimo:

I - descrição detalhada da iniciativa, com conteúdo programático;

II - público-alvo;

III - metas quantitativas de alcance e indicadores de desempenho;

IV - cronograma de execução;

V - orçamento detalhado, com custo estimado por participante atendido;

VI - instituição que irá executar o projeto; e

VII - eventual metodologia de avaliação de aprendizagem e desempenho do participante.

§ 4º Eventuais revisões do plano de aplicação dos recursos, inclusive alterações ou substituições dos projetos aprovados, deverão ser encaminhadas ao Ministério da Fazenda para nova análise e aprovação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

Art. 7º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, com apoio da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda: (Redação dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

I - avaliar e aprovar os projetos apresentados;

II - estabelecer critérios técnicos complementares de análise;

III - acompanhar a execução das iniciativas; e

IV - divulgar, periodicamente, os resultados alcançados.

CAPÍTULO V - EXECUÇÃO E MONITORAMENTO

(Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026):

Art. 8º Os projetos aprovados deverão ser executados até 31 de agosto de 2027.

Parágrafo único. As revisões de que trata o art. 6º, § 4º, não implicarão alteração ou prorrogação do prazo previsto no caput.

Art. 9º As instituições financeiras deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda relatório final acerca do andamento dos projetos aprovados até noventa dias a contar do fim do prazo previsto no art. 8º, informando:

I - resultados alcançados;

II - indicadores de execução;

III - evidências de impacto; e

IV - prestação de contas dos recursos efetivamente desembolsados.

Art. 9º-A Na hipótese de o valor devido nos termos do art. 5º, inciso VI, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, ser inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica dispensada a aplicação da multa prevista no art. 5º, § 1º, da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, caso a instituição financeira destine o valor devido ao FGO. (Artigo acrescentado pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

CAPÍTULO VI - PROCESSO SANCIONADOR

Art. 10. Após o recebimento do relatório final de que trata o art. 9º, caso sejam identificadas irregularidades na aplicação dos recursos, o Ministério da Fazenda notificará a instituição financeira sobre as referidas irregularidades.

Art. 11. Recebida a notificação de que trata o art. 10, a instituição financeira terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa.

Art. 12. Após o prazo de que trata o art. 11, a autoridade competente decidirá sobre a irregularidade identificada.

Art. 13. Confirmada a irregularidade, a instituição financeira:

I - deverá destinar ao FGO, a título de multa, o montante equivalente ao dobro do valor não executado, corrigido pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) desde o fim do prazo previsto no art. 8º até a data da efetiva destinação ao FGO; e

II - ficará impedida de acessar o FGO para novas operações pelo prazo de três meses a contar da data da decisão de que trata o art. 12.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A Secretaria do Tesouro Nacional será responsável pelo acompanhamento das iniciativas previstas nesta Portaria, podendo editar atos e orientações complementares necessários à sua execução, inclusive quanto aos procedimentos relacionados à apresentação, à revisão, ao acompanhamento e à prestação de contas do plano de aplicação dos recursos e dos projetos que o integram. (Redação do artigo dada pela Portaria MF Nº 2453 DE 18/08/2026).

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO CARNEVALLI DURIGAN