ICMS - Obrigação acessória - nota fiscal fatura de serviços de comunicação eletrônica - regularização de erros após o prazo de cancelamento.
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - REGULARIZAÇÃO DE ERROS APÓS O PRAZO DE CANCELAMENTO.
Nas hipóteses em que a irregularidade seja constatada após o prazo de cancelamento, a correção da NFCom deve ocorrer mediante adoção das providências previstas na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 07/2022.
A regularização documental deve ser acompanhada dos correspondentes ajustes na escrituração fiscal digital, de modo a assegurar a correta apuração do imposto.
..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta quanto aos procedimentos aplicáveis à regularização de NFCom autorizada cujo prazo de cancelamento já tenha expirado, nas hipóteses em que o fato gerador não se concretizou.
A consulente informa que, em situações pontuais, após a autorização da NFCom e já ultrapassado o prazo regulamentar para seu cancelamento, identifica hipóteses em que o documento fiscal não reflete adequadamente a operação realizada. Tais situações verificam-se, especialmente, quando o fato gerador não se concretiza ou quando há erro material na emissão do documento.
Entre as hipóteses observadas, destacam-se: a emissão de NFCom em duplicidade para o mesmo tomador e para o mesmo período ou serviço; a emissão de NFCom com indicação de CNPJ divergente daquele correspondente ao efetivo contratante ou tomador do serviço; e a emissão de NFCom relativa a período posterior ao encerramento do serviço, situação em que não houve prestação correspondente ao período faturado.
Considerando que, nessas circunstâncias, a NFCom já se encontra autorizada e fora do prazo regulamentar de cancelamento, a consulente busca orientação formal desta SEFAZ acerca do procedimento adequado a ser adotado no Estado de Mato Grosso para: (i) regularizar o documento fiscal emitido; (ii) assegurar a rastreabilidade da correção efetuada, mediante vinculação ou referência à NFCom original, quando exigido; e (iii) tratar adequadamente os reflexos decorrentes da escrituração fiscal e da apuração do ICMS relativos à NFCom originalmente emitida.
Diante desse contexto, solicita-se a orientação desta SEFAZ quanto aos seguintes quesitos:
1) Qual é o procedimento aceito no Estado de Mato Grosso para a regularização de NFCom (modelo 62) autorizada após o prazo de cancelamento nas hipóteses descritas (duplicidade de emissão; indicação incorreta do CNPJ do tomador; faturamento relativo a serviço não prestado)?
2) Qual o instrumento fiscal adequado para promover a correção das situações relatadas?
3) Como deve ser realizada a emissão do documento destinado à regularização, inclusive quanto à eventual vinculação ou referência à NFCom original?
4) Qual o procedimento a ser adotado quando a NFCom tiver sido emitida com identificação equivocada do tomador do serviço?
5) Como devem ser tratados os reflexos da regularização na escrituração fiscal e na apuração do ICMS relativamente à NFCom originalmente emitida? 6) Quais dispositivos normativos e formalidades devem ser observados, inclusive quanto ao tratamento aplicável em períodos anteriores à adoção da NFCom, quando eram utilizados os modelos 21 e 22?
Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, verifica-se que a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de “serviços de comunicação multimídia - SCM”, CNAE 6110-8/03 sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.
Quanto à matéria consultada, tem-se que a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom, modelo 62) foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/2022. As disposições desse ato foram incorporadas à legislação tributária do Estado de Mato Grosso por meio dos artigos 349-F e 349-G do RICMS/MT, bem como pela Portaria nº 087/2025 - SEFAZ/MT.
Esse conjunto normativo estabelece os padrões de emissão e recepção do documento e disciplina, no âmbito estadual, a obrigatoriedade e as regras de utilização da NFCom, além das condições operacionais, critérios de validação e procedimentos a serem observados pelos contribuintes para a correta emissão do documento e o adequado cumprimento das obrigações acessórias.
Uma vez concedida a autorização de uso, a NFCom submete-se a rigoroso controle de integridade. Nos termos da cláusula nona, § 1º, do Ajuste SINIEF nº 07/2022, o documento não pode ser alterado, sendo expressamente vedada a emissão de carta de correção para sanar eventuais erros.
No que se refere ao eventual desfazimento da operação, a cláusula décima quinta do referido ajuste estabelece que o cancelamento da NFCom somente pode ser solicitado até 120 horas após o último dia do mês de sua autorização, mediante o registro do correspondente evento. Decorrido esse prazo, o documento torna-se insuscetível de cancelamento.
Dessa disciplina normativa decorre que, nas hipóteses em que o erro é identificado após o prazo regulamentar de cancelamento, a correção do documento não pode ocorrer por meio de sua simples invalidação. Nesses casos, a própria legislação institui mecanismos específicos destinados a preservar a integridade técnica e jurídica do documento originalmente autorizado.
Com efeito, conforme dispõe a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 07/2022, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na norma, de acordo com a natureza da irregularidade verificada:
Cláusula décima sétima Nas hipóteses de estorno de débito admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições especificas da legislação de cada unidade federada.
§ 1º O contribuinte poderá, a critério de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no inciso II somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2º Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do “caput”, a unidade federada poderá:
I - exigir que o contribuinte efetue pedido administrativo de autorização dos estornos do imposto indevidamente debitado, na forma prevista em sua legislação; ou
II - permitir que o contribuinte se aproprie de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico.
A Portaria n° 087/2025-SEFAZ internalizou o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2022, in verbis:
Art. 20 Nas hipóteses de estorno de débito admitidas na legislação tributária estadual, para recuperação do imposto destacado em NFCom anteriormente emitida, deverá ser observado o seguinte:
I - caso a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço e mediante dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos;
II - caso a NFCom seja emitida com erro, o emitente poderá emitir uma NFCom de Substituição, referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE COM a expressão “Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III - nos casos em que não for possível o enquadramento nas situações dos incisos I e II deste artigo, poderá ser emitida uma NFCom de finalidade de ajuste, observadas as disposições específicas da legislação tributária estadual.
§ 1° Na hipótese de NFCom emitida com erro, conforme disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente somente após a emissão da NFCom de Substituição.
§ 2° Alternativamente ao disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar de crédito fiscal presumido nos termos definidos e previstos em convênio específico, devendo ser observado o limite estabelecido no artigo 739-A do RICMS/2014.
À vista desse quadro normativo, verifica-se que a legislação que disciplina a NFCom estabelece regime específico para a correção de erros constatados após a autorização do documento e fora do prazo regulamentar de cancelamento. Em síntese, os procedimentos previstos são:
a) dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes em que ocorrer ressarcimento ao tomador do serviço (inciso I), referenciando o número do item e a chave de acesso da NFCom que gerou os valores indevidamente pagos. Deve ser observado nos casos em que a NFCom não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao tomador do serviço.
b) emissão de NFCom de substituição (inciso II), referenciando a NFCom com erro e consignando no DANFE-COM a expressão "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).” O contribuinte poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente somente após a emissão da NFCom de Substituição. Deve ser observado nos casos em que a NFCom seja emitida com erro.
c) emissão de NFCom de ajuste (inciso III), de natureza subsidiária. Deve ser observado exclusivamente nos casos que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores.
No que concerne à escrituração fiscal, a regularização extemporânea dessas operações exige adequada transparência, a fim de evitar duplicidade de débitos ou inconsistências na apuração do imposto. Nesse contexto, no âmbito da EFD ICMS/IPI, os documentos emitidos devem ser escriturados no Bloco D, enquanto ajustes de apuração devem ser informados no Bloco E.
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1) Qual é o procedimento aceito no Estado de Mato Grosso para a regularização de NFCom (modelo 62) autorizada após o prazo de cancelamento nas hipóteses descritas (duplicidade de emissão; indicação incorreta do CNPJ do tomador; faturamento relativo a serviço não prestado)?
2) Qual o instrumento fiscal adequado para promover a correção das situações relatadas?
3) Como deve ser realizada a emissão do documento destinado à regularização, inclusive quanto à eventual vinculação ou referência à NFCom original?
4) Qual o procedimento a ser adotado quando a NFCom tiver sido emitida com identificação equivocada do tomador do serviço?
Os quatro questionamentos são correlatos, porquanto versam sobre o procedimento de regularização de NFCom (modelo 62) após o decurso do prazo regulamentar para cancelamento, razão pela qual são respondidos conjuntamente. No Estado de Mato Grosso, uma vez transcorrido o prazo regulamentar de cancelamento, a NFCom autorizada torna-se imutável em sua base de dados, sendo vedada qualquer alteração direta no documento fiscal originalmente autorizado. Assim, a regularização das hipóteses de emissão em duplicidade, identificação incorreta do tomador do serviço, faturamento relativo a serviço não prestado ou outras inconsistências deverá ser realizada mediante a utilização dos instrumentos fiscais previstos na legislação, conforme a natureza da ocorrência.
Os procedimentos previstos são os seguintes:
a) dedução dos valores indevidamente pagos, nas NFCom subsequentes em que ocorrer o ressarcimento ao tomador do serviço, com indicação do número do item e da chave de acesso da NFCom que originou os valores indevidamente pagos, hipótese aplicável quando a NFCom não puder ser cancelada e houver devolução ou ressarcimento dos valores ao tomador;
b) emissão de NFCom de substituição, referenciando a NFCom original e consignando no DANFE-COM a expressão: "Este documento substitui a NFCom série, número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)." Nessa hipótese, o eventual crédito decorrente somente poderá ser apropriado após a emissão da NFCom de substituição;
c) emissão de NFCom de ajuste, de caráter subsidiário, exclusivamente para as hipóteses que não se enquadrarem nos procedimentos anteriormente descritos.
Assim, nas hipóteses de emissão em duplicidade, identificação incorreta do CNPJ do tomador ou faturamento relativo a serviço não prestado verificadas após o decurso do prazo de cancelamento, deverá ser emitido a NFCom de Ajuste, pois são hipóteses que não se enquadram nos outros procedimentos previstos.
Em qualquer situação, o documento fiscal destinado à regularização deverá observar as exigências de vinculação previstas na legislação, mediante referência à NFCom originária e à respectiva chave de acesso, quando exigida, bem como conter, nas informações complementares ou no DANFE-COM, conforme o caso, a justificativa da regularização, de modo a preservar a rastreabilidade da operação.
Por fim, o contribuinte deverá promover a adequada escrituração dos documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), assegurando que os estornos, deduções ou substituições produzam a correta neutralização dos efeitos fiscais da NFCom originária, em conformidade com a legislação aplicável.
5) Como devem ser tratados os reflexos da regularização na escrituração fiscal e na apuração do ICMS relativamente à NFCom originalmente emitida?
O tratamento dos reflexos da regularização da NFCom (modelo 62) na escrituração fiscal e na apuração do ICMS deve pautar-se pela neutralização de débitos indevidos e pela garantia da rastreabilidade, conforme as diretrizes do Ajuste SINIEF nº 07/2022.
Na estrutura da EFD ICMS/IPI, tanto o documento original quanto o documento de ajuste devem ser lançados individualmente no Bloco D, sendo obrigatório informar a finalidade da emissão e referenciar a chave de acesso do documento original no campo correspondente.
A escrituração da NFCom de Ajuste, com reconhecimento do crédito respectivo na apuração do contribuinte, é suficiente para neutralizar os efeitos da NFCom original.
6) Quais dispositivos normativos e formalidades devem ser observados, inclusive quanto ao tratamento aplicável em períodos anteriores à adoção da NFCom, quando eram utilizados os modelos 21 e 22?
No que se refere aos dispositivos normativos e às formalidades aplicáveis, inclusive em relação ao período anterior à implementação da NFCom, informa-se que as prestações de serviços de comunicação eram documentadas por meio da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22), disciplinadas pelo Convênio SINIEF nº 6/89.
Nesse contexto, o artigo 4º do referido Convênio já estabelecia diretrizes claras quanto à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal em hipóteses de ajuste ou regularização, determinando a emissão de documento correspondente, dentre outras situações: (i) no reajustamento de preço decorrente de contrato que implicasse acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (ii) na regularização por diferença de preço, quando realizada no mesmo período de apuração do imposto; e (iii) na correção do valor do imposto destacado a menor em razão de erro de cálculo, também dentro do respectivo período de apuração.
Ademais, o parágrafo único do artigo 4º dispunha que, caso a regularização não ocorresse dentro do período de apuração em que emitido o documento original, o documento fiscal correspondente deveria igualmente ser emitido, sendo o imposto devido recolhido por meio de guia especial, com a devida vinculação entre os documentos, mediante indicação do número e da data da guia no próprio documento fiscal.
À luz dessas disposições, observa-se que, mesmo sob a égide dos modelos 21 e 22, já prevalecia a diretriz de não cancelamento extemporâneo do documento fiscal, privilegiando-se a sua preservação e a realização de ajustes por meio de emissão de documentos complementares ou de regularização, bem como, quando necessário, o recolhimento específico do imposto.
Portanto, o advento da NFCom, regido pelo Ajuste SINIEF nº 7/2022, não representa uma ruptura, mas a evolução tecnológica de um princípio estruturante do ICMS: a imutabilidade do documento fiscal autorizado. A lógica de manter o documento original e realizar correções por meio de instrumentos de ajuste ou substituição preserva a rastreabilidade e a transparência na apuração, garantindo que o histórico da transação permaneça íntegro desde o regime dos modelos 21 e 22 até os atuais mecanismos de controle digital.
Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.
A consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive mediante recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, se devido, sob os benefícios da espontaneidade previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de julho de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)