Decreto Nº 39011-E DE 08/08/2025


 Publicado no DOE - RR em 13 ago 2025


Regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).


Impostos e Alíquotas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.894, de 12 de dezembro de 2023, que alterou a Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, para autorizar o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos termos da Lei nº 1.894, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ITCD poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas de mora e/ou punitivas, e dos juros de mora.

§ 2º O débito fiscal de que trata o § 1º deste artigo será atualizado até a data do pedido de parcelamento.

§ 3º As multas decorrentes de infração à legislação tributária poderão ser parceladas, observado o disposto no art. 175 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 3º Constatada, por ocasião da análise do pedido de parcelamento, a existência de valores em espécie, títulos mobiliários, participações societárias com liquidez imediata ou outros bens e direitos de alta liquidez pertencentes ao espólio ou ao doador, a Secretaria de Estado da Fazenda condicionará a concessão do parcelamento à sua prévia utilização para quitação total ou parcial do débito fiscal.

Parágrafo único. A existência e a liquidez dos bens e direitos mencionados no caput deverão ser verificadas com base nos documentos apresentados no processo de inventário, arrolamento ou doação, ou mediante diligência da autoridade fazendária competente.

Art. 4º O valor de cada parcela será determinado pela divisão do débito fiscal pela quantidade de parcelas.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária e juros de mora, na forma estabelecida pelos arts. 160 e 162 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado mediante requerimento próprio, instruído com os documentos exigidos pelo art. 6º., e abrangerá a totalidade dos débitos fiscais a serem parcelados.

§ 1º Recebido o pedido, será realizada a análise pela autoridade competente nos termos do art. 7º., que poderá solicitar informações ou documentos complementares sempre que necessário à adequada instrução do requerimento.

§ 2º Em caso de deferimento, o contribuinte será notificado a efetuar o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês em que ocorrer a notificação do deferimento, ficando a homologação do parcelamento condicionada ao respectivo recolhimento.

§ 3º As parcelas subsequentes vencerão no último dia útil dos meses seguintes ao da data da notificação.

§ 4º O não pagamento da primeira parcela na forma e prazo estabelecidos acarretará o cancelamento do parcelamento concedido e a imediata inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa.

§ 5º O pagamento de qualquer parcela não implica presunção de quitação das parcelas anteriores.

§ 6º A certidão de quitação geral do débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao parcelamento a que se refere o caput deste artigo, somente será entregue ao interessado após o pagamento de sua última parcela, quitadas todas as anteriores.

§ 7º A certidão de quitação geral de que trata o parágrafo anterior será exigida pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, conforme previsto no art. 30, XI, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, sob pena de sujeição às responsabilidades previstas no art. 134, VI, do Código Tributário Nacional, observando-se o disposto no inciso I do art. 81 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

§ 8º Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos Notários, Registradores, escrivães e demais serventuários de ofício, os atos e termos praticados em razão de seus cargos, sem a comprovação da quitação de todas as parcelas do ITCD.

Art. 6º O pedido de parcelamento será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I - relação discriminada do débito;

II - cópia do Documento de Identidade e do CPF do requerente ou do seu procurador;

III - cópia da procuração, se for o caso, desde que outorgada até um ano da data do pedido, sendo pública; ou até três meses da data do pedido, sendo particular;

IV - cópia do comprovante de endereço atualizado do requerente;

Nota Legisweb: ver a Instrução Normativa SEFAZ/DEPAR/DITRI Nº 8 DE 12/08/2026, que disciplina o pedido mencionado nesse inciso.

V - Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, assinados pelo requerente ou pelo seu procurador;

VI - outros documentos que o requerente julgar que sejam necessários para a petição, ou que sejam solicitados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Roraima - SEFAZ.

Art. 7º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - quanto aos débitos fiscais de ITCD não inscritos em dívida ativa, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) lotado na Divisão de Parcelamento de Tributos Estaduais do Departamento da Receita da SEFAZ;

II - quanto aos débitos fiscais de ITCD inscritos em dívida ativa, a Diretoria do Departamento de Dívida Ativa da PGE, condicionada à homologação do Procurador-Chefe da Dívida Ativa.

§ 1º O pagamento da primeira parcela importará a homologação do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

§ 2º Os modelos do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento de que trata o § 1º deste artigo serão estabelecidos por Instrução Normativa da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º O pedido de parcelamento importará confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito fiscal, observado o art. 11.

CAPÍTULO III - DA REVISÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 9º O débito parcelado declarado a menor poderá ser revisado, exigindo-se a diferença com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 10. O débito parcelado declarado a maior poderá ser revisado, restituindo-se a diferença.

Art. 11. Caberá revisão do parcelamento:

I - a requerimento do beneficiário:

a) quando houver decisão administrativa ou judicial que anule ou desconstitua o débito parcelado;

b) quando comprovado, posteriormente ao parcelamento, o pagamento do débito parcelado em sua totalidade, ou parcialmente;

c) quando houver recolhimento a maior da parcela.

II - de ofício, quando verificado erro na apuração do débito objeto de pedido de parcelamento.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO

Art. 12. O requerente de pedido de parcelamento concedido poderá promover o recolhimento antecipado, total ou parcial, do débito fiscal parcelado.

§ 1º As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última.

§ 2º O valor da parcela a antecipar será equivalente ao valor da primeira parcela não vencida, calculado conforme os critérios estabelecidos pelos arts. 160 e 162 da Lei nº 059, de 28 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogada de ofício, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, implicando o vencimento imediato do saldo remanescente da dívida parcelada, correspondente ao valor total originalmente parcelado deduzidos os pagamentos já efetuados, e a sua consequente inscrição em Dívida Ativa, quando o beneficiário:

I - não satisfizer ou deixar de satisfazer as condições, ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento; ou

II - não realizar o recolhimento de qualquer parcela em atraso por período superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 14. Não será concedido ao requerente novo parcelamento enquanto houver parcela em atraso de parcelamento anteriormente concedido, ambos relativos ao ITCD.

Art. 15. É vedado o reparcelamento decorrente de débitos fiscais relativos ao ITCD.

Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições relativas ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.

Art. 17. A SEFAZ poderá expedir normas complementares com a finalidade de disciplinar procedimentos operacionais e assegurar a fiel execução deste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 8 de agosto de 2025.

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima