Publicado no DOE - PR em 18 ago 2026
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de Bovinocultura no Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º , incisos I, IV e IX, da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná.
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de bovinocultura confinada e semiconfinada de leite e de bovinocultura confinada de corte, com aproveitamento econômico.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE BOVINOCULTURA
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, os empreendimentos de bovinocultura serão classificados de acordo com a tipologia, sistema de criação e porte:
Parágrafo único. Não se aplica à bovinocultura extensiva e semiconfinada com a finalidade da produção de carne.
I - Tipologia do empreendimento:
a) bovinocultura de leite;
b) bovinocultura de corte; e
c) recria de novilhas.
a) confinado;
b) semiconfinado; e
c) extensivo.
Art. 3º Esta Instrução Normativa não se aplica aos empreendimentos de bovinocultura de subsistência cujo número de animais não ultrapasse 2 (dois) bovinos, os quais são isentos de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Para fins de enquadramento do empreendimento, não serão computadas as progênies dos animais durante a fase de aleitamento, até o desmame, permanecendo estas isentas de licenciamento ambiental durante referido período.
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos estabelecidos no artigo 3º de Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
II - Bovinocultura de leite: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de leite.
III - Bovinocultura de corte: sistema de produção de bovinos onde a atividade predominante é a produção de carne.
IV - Confinamento de bovinos de corte: sistema de criação de bovinos de corte em que lotes de animais são mantidos em piquetes ou currais com área restrita, com a presença ou não de piso calçado e onde todos os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos adequados para este fim.
V - Confinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que um ou mais lotes de animais são mantidos em galpões ou barracões adequados, com área restrita, com a presença ou não de cama, e onde os alimentos e água necessários são fornecidos exclusivamente em cochos e bebedouros apropriados, tais como os sistemas denominados "compost barn", "free stall", "tie stall", "cross ventilation", entre outros.
VI - Estudos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada.
VII - Fonte de poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7.109, de 17 de janeiro de 1979, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.
VIII - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o Órgão Ambiental Competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
IX - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o Órgão Ambiental Competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.
X - Recria de novilhas: sistema de produção de bovinos para matrizes onde a atividade principal é a criação de animais da fase da desmama até o primeiro parto, onde em período próximo ao parto estes animais podem ser destinados para outras propriedades.
XI - Semiconfinamento de bovinos de leite: sistema de criação de bovinos de leite em que os animais são mantidos em pastagens, mas recebem diariamente suplementação alimentar com volumosos e/ou concentrados em cochos adequados, lotados em áreas restritas.
XII - Semiconfinamento de bovinos de corte: sistema de criação em que um ou mais lotes de animais são mantidos em pastagens, recebendo suplementação alimentar composta de concentrados proteico, energético ou proteico e energético, por um período específico e/ou durante todo o ano, em cochos adequados. Não se enquadram nesta categoria animais que recebem apenas suplementação mineral ou alimentação diferenciada, tal como o sistema denominado "creep feeding".
XIII - Sistema de criação extensivo: sistema de criação na qual os bovinos são criados em pastagens, não recebendo qualquer tipo de alimento além das pastagens, água ou suplemento mineral.
XIV - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização.
XV - Tratamento primário: tratamento que consiste na remoção de sólidos orgânicos e inorgânicos. Os sólidos com características orgânicas são removidos, basicamente, através de processos físicos ou mecânicos, e suas características e dimensões são bem variadas, já os sólidos predominantemente inorgânicos, como a areia e solo, são removidos em unidades denominadas desarenadores ou caixas de areia.
XVI - Tratamento secundário: tratamento que tem por objetivo a degradação biológica de compostos carbonáceos. Tal degradação pode ocorrer através de reatores biológicos, biodigestores e equipamentos similares, estes por sua vez possuem grande quantidade de microrganismos, responsáveis pela degradação da matéria orgânica.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de bovinocultura os seguintes atos administrativos:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador -nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
II - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente - nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;
III - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
IV - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;
V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
IX - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
X - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;
XI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XIV - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XV - Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XVI - Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;
III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS;
IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente;
V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Definição do Porte
Art. 7º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de empreendimentos de bovinocultura é definido pelo sistema de criação e pelo número de animais em lactação de acordo com as tabelas constantes do ANEXO I.
Art. 8º Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos de bovinocultura, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas tabelas constantes no ANEXO I.
Art. 9º Ficam dispensadas de Licenciamento Ambiental as atividades de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistemas extensivo e semiconfinado, sujeitas à solicitação de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM.
Art. 10. Ficam passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental os portes estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I, que atendam aos critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 11. Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, os portes estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I desde que atendidos os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 12. Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM
Art. 13. Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
II - Cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
III - Dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IV - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, conforme Termo de Referência do ANEXO II;
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VI - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
VIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IX - Registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade;
X - Manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se aplicável.
Art. 14. Deverá ser solicitada à respectiva Licença Ambiental para qualquer alteração nas características do porte do empreendimento.
Art. 15. A Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente
Seção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC
Art. 16. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
II - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
III - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
IV - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, conforme Termo de Referência do ANEXO II;
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VI - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
VIII - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
IX - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
X - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
XI - registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade
XII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.
Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS
Art. 17. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
X - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
XIII - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 18. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
II - portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).
Art. 19. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Do Licenciamento Trifásico
Art. 20. Os empreendimentos definidos no CAPÍTULO IV dessa Instrução, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia - LP
Art. 21. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO V;
VI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
IX - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 22. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 23. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação - LI
Art. 24. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
IX - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 25. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Subseção III - Da Licença de Operação - LO
Art. 26. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença Ambiental anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO V;
VI - laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;
VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;
IX - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
X - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 27. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - o prazo de validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
II - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:
a) 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;
b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.
III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;
IV - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo de 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
V - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VI - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
VII - o prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
VIII - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
IX - o prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;
X - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos.
§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença Ambiental Simplificada - LAS e para Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.
Art. 29. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:
II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.
Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC
Art. 30. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VII - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VIII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
X - relatório de monitoramento conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme ANEXO X, acompanhado da respectiva ART;
XI - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;
XIV - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;
XV - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;
XVI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS
Art. 31. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VII - Relatório de monitoramento conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme ANEXO X, acompanhado da respectiva ART;
VIII - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substituí-la, se for o caso;
XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Ambiental Simplificada;
XII - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença Ambiental Simplificada, se aplicável;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XV - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Renovação da Licença de Operação - RLO
Art. 32. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VII - Relatório de monitoramento conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme ANEXO X, acompanhado da respectiva ART;
VIII - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
X - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;
XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
XII - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença de Operação, se aplicável;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XV - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 33. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 34. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Art. 35. Alterações nas áreas receptoras de dejetos líquidos já licenciadas anteriormente não caracterizam ampliação.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA
Art. 36. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 37. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XII - Relatório de monitoramento conclusivo da aplicação de dejetos no solo para fins agrícolas contendo no mínimo identificação da(s) propriedade(s), culturas, taxa de aplicação, coordenadas das coletas, metodologia, relatório de ensaios, interpretação dos resultados conforme ANEXO X, acompanhado da respectiva ART;
XIII - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XIV - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XV - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XVI - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XVII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 38. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA
Art. 39. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS Licença de Operação - LO.
Art. 40. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VI - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VII - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
IX - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 41. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 42. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA
Art. 43. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.
Art. 44. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;
Art. 45. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA
Art. 46. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento bifásico.
Art. 47. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - cópia da Licença anterior;
II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO V;
VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VII - comprovante de Declaração de Carga Poluidora (DCP), conforme Portaria IAP nº 256 , de 16 de setembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, se for o caso;
VIII - laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a deAviRdTa;
IX - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
X - comprovante de declaração dos automonitoramentos de emissões atmosféricas no sistema DEA, realizados durante a vigência da Licença anterior, se aplicável;
XI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XII - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção V - Da Autorização Ambiental - AA
Art. 48. Para melhorias em sistemas de tratamento, destinação final de animais mortos ou execução de obras diversas, deverá ser solicitada uma Autorização Ambiental específica, desde que não haja alteração no porte do empreendimento, diversificação da atividade, aumento do potencial poluidor ou qualquer mudança que implique na alteração da modalidade de licenciamento.
Art. 49. A Autorização Ambiental - AA, deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA
II - cópia da licença ambiental vigente ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC;
III - Estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;
IV - em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e
V - recolhimento da Taxa Ambiental.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 50. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I - nunca obtiveram licenciamento;
II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;
IV - cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
Art. 51. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.
I - na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
II - o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
III - a regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.
Art. 52. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Art. 53. O estudo ambiental e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.
Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR
Art. 54. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo.
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VIII - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO II, acompanhado da respectiva ART;
IX - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XI - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XII - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XIII - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outgoar.
Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR
Art. 55. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO II, acompanhado da respectiva ART;
IX - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307 , de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a);
XII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR
Art. 56. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.
Art. 57. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I - mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
2. cópia do Registro Geral - RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;
VI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
VIII - Anuência do proprietário, conforme modelo do ANEXO IV, no caso de utilização agrícola de dejeto de bovinos no solo, em áreas em que o interessado não é o proprietário;
IX - Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X - Projeto as built do empreendimento;
XI - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002;
XII - Programa de Automonitoramento de Emissões Atmosféricas apresentado conforme as diretrizes da Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025, ou outras que venham a substituí-la, elaborado por profissional(is) habilitado(s) acompanhado da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho de Classe, se aplicável;
XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIV - declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;
XV - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Quanto aos Efluentes Líquidos
Art. 58. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor, desde que atenda as seguintes condições:
II - temperatura inferior a 40ºC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;
III - materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de uma hora em Cone Imhoff;
IV - óleos vegetais e gorduras animais de até 50 mg/L;
V - ausência de materiais flutuantes;
VI - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): até 100 mg/l ou o limite outorgado;
VII - a Demanda Química de Oxigênio (DQO): até 350 mg/l ou o limite outorgado.
Parágrafo único. os padrões poderão ser mais restritivos em função da disponibilidade e enquadramento do corpo hídrico.
Art. 59. Os sistemas destinados ao armazenamento de dejetos de bovinos líquidos gerados pela atividade devem ser obrigatoriamente revestidos.
Art. 60. Para aplicação dos dejetos no solo, para fins agrícolas, devem ser atendidos, os critérios estabelecidos no ANEXO X.
Art. 61. Os dejetos gerados pela atividade de bovinocultura de corte e de recria de novilhas em sistema de confinamento, bem como de leite confinada e semiconfinada devem, obrigatoriamente, sofrer armazenamento e/ou tratamento primário, após devem ser encaminhados para tratamento secundário e/ou aplicação no solo para fins agrícolas.
Art. 62. Os dejetos gerados pela atividade de bovinocultura de leite confinada e semiconfinada, recria de novilhas confinadas e bovinocultura de corte confinada com rebanho enquadrados em porte grande ou excepcional, instalados a partir da data desta Instrução Normativa, deverão obrigatoriamente implantar tratamento secundário para posterior destinação.
Art. 63. As propriedades de bovinocultura deverão implantar medidas para controle do consumo de água e aumento do volume de geração de dejetos, como instalação de hidrômetros, redução do consumo de água de limpeza, bem como evitar a entrada de água da chuva nas instalações e no sistema de tratamento de dejetos.
Seção II - Quanto aos Resíduos Sólidos
Art. 64. A utilização agrícola de dejetos de bovinos em pastagens e capineiras é permitida desde que atenda a IN MAPA nº 61, de 08 de julho 2020 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 65. Fica vedada a utilização de material para substrato de cama com presença de resíduos de produtos químicos para tratamento de madeira.
Art. 66. Os animais mortos deverão ser dispostos adequadamente, utilizando tecnologias de disposição específicas estabelecidas pelos órgãos competentes e deverá atender a Portaria Conjunta IAT/ADAPAR nº 01 , de 25 de maio de 2023.
Seção III - Quanto às Emissões Atmosféricas
Art. 67. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025 ou outra que venha substituí-la.
§ 1º Ficam dispensados de automonitoramento de emissões atmosféricas as fontes de geração de calor com potência térmica nominal inferior a 10MW, utilizadas exclusivamente para aquecimento de ambiente, conforme estabelecido na Resolução SEDEST nº 02 , de 16 de janeiro de 2025.
§ 2º Ficam dispensados de automonitoramento de emissões atmosféricas os desidratadores de carcaça e roto-aceleradores utilizados para manejo de carcaças em propriedades rurais, conforme estabelecido na Resolução SEDEST 02 , de 16 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO XII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 68. A implantação de empreendimentos de bovinocultura quanto à localização, deverá atender, no mínimo, os seguintes critérios:
I - as áreas devem ser de uso rural e estar em conformidade com as diretrizes de zoneamento do município, estabelecidas conforme Plano Diretor;
II - os locais operacionais do empreendimento, incluindo armazenagem, tratamento e disposição final de dejeto de bovinos, deve(m) situar-se a uma distância mínima de corpos hídricos, de modo a não atingir áreas de preservação permanente, estabelecidas na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012;
III - a(s) área(s) de criação, bem como de armazenagem, tratamento e disposição final de dejeto de bovinos, deve(m) estar localizada(s), de acordo com o Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002, no mínimo, nas seguintes distâncias e condições:
a) 12 (doze) metros de estradas municipais,
b) 15 (quinze) metros de estradas estaduais;
c) 55 (cinquenta e cinco) metros de estradas federais; e
d) 50 (cinquenta) metros, em relação as frentes de estradas, exigida apenas em relação às áreas de disposição final dos dejetos.
IV - a(s) área(s) do empreendimento deve(m) estar localizada(s), no mínimo, a uma distância de 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos vizinhos, podendo esta distância ser inferior quando da anuência legal dos vizinhos confrontantes;
V - a(s) área(s) do empreendimento deve(m) estar localizada(s), a uma distância de 50 (cinquenta) metros em relação a residências, desde que medidas técnicas sejam adotadas visando a redução de odores e de vetores, para tanto se observando a predominância da direção dos ventos na região; tais medidas serão propostas ao órgão ambiental e implantadas após laudo emitido pelo referido órgão;
VI - a sua localização e condições gerais em relação aos corpos hídricos devem ser obedecidas às legislações e normas definidas pelo ór gão ambiental competente.
Art. 69. No caso de empreendimento de bovinocultura estar localizado em área de manancial, deverá solicitar manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos - DISAR, do Instituto Água e Terra e, quando se tratar da Região Metropolitana de Curitiba, deverá solicitar manifestação da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70. Para fins de isenção da taxa ambiental, deverá ser solicitada declaração emitida pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-Paraná, Sindicatos Rurais ou ainda a Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP.
Art. 71. Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de bovinocultura, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo órgão ambiental.
Art. 72. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 73. A concessão da Licença Ambiental não substitui alvarás e/ou certidões de qualquer natureza que possam ser exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 74. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 75. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Art. 126 Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 76. Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, exceto nos casos informados explicitamente nesta Instrução Normativa.
Art. 77. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente.
Art. 78. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o(s) infrator(e s) às sanções previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do § 3º,Art. 225 da Constituição Federal , e do § 1º,Art. 14 da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
Art. 79. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 35, de 28 de abril de 2025.
Curitiba, 14 de agosto de 2026.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
| ANEXO I | DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL |
| ANEXO II | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDI-MENTO - MCE |
| ANEXO III | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGOS |
| ANEXO IV | DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE DEJETOS PARA TERCEIROS |
| ANEXO V | DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS |
| ANEXO VI | DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICEN-CIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO |
| ANEXO VII | DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO |
| ANEXO VIII | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCA DE EM-PREENDIMENTOS DE BOVINOCULTURA |
| ANEXO IX | TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRAS |
| ANEXO X | CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE BOVINOS |
ANEXO I - DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL
Para os efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos que contemplem os empreendimentos de bovinocultura serão licenciados de acordo porte e seu sistema de criação I. DEFINIÇÃO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO
Para os efeitos desta Instrução normativa, o porte dos empreendimentos de bovinocultura de leite, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação e número de matrizes e animais, conforme o que segue:
| PORTE | NÚMERO DE ANIMAIS EM LACTAÇÃO | LICENÇA AMBIENTAL | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| DLAM | LAC | LAS | LP/LI/LO | |||
| CONFINADO | SEMI CONFINADO | |||||
| Micro | Até 100 | Até 200 | Sim | Não | Não | Não |
| Pequeno | 101 - 300 | 201 - 650 | Não | Sim | Não | Não |
| Médio | 301 - 700 | 651 - 1500 | Não | Não | Sim | Não |
| Grande | 701 - 1000 | 1501 - 2200 | Não | Não | Não | Sim |
| Excepcional | Acima de 1000 | Acima de 2200 | Não | Não | Não | Sim |
O porte dos empreendimentos de Recria de Novilhas confinadas, para fins de licenciamento ambiental, é definido pela tipologia do empreendimento, sistema de criação e pelo número de animais, conforme quadro abaixo:
| PORTE | NÚMERO DE ANIMAIS | LICENÇA AMBIENTAL | |||
|---|---|---|---|---|---|
| DLAM | LAC | LAS | LP/LI/LO | ||
| Micro | Até 160 | Sim | Não | Não | Não |
| Pequeno | 161 - 600 | Não | Sim | Não | Não |
| Médio | 601 - 1000 | Não | Não | Sim | Não |
| Grande | 1001 - 2000 | Não | Não | Não | Sim |
| Excepcional | Acima de 2000 | Não | Não | Não | Sim |
O porte dos empreendimentos de Bovinocultura de corte confinada, para fins de licenciamento ambiental, é definido pelo sistema de criação e pelo número de cabeças, conforme quadro abaixo:
| PORTE | NÚMERO DE CABEÇAS | LICENÇA AMBIENTAL | |||
|---|---|---|---|---|---|
| DLAM | LAC | LAS | LP/LI/LO | ||
| Micro | Até 100 | Sim | Não | Não | Não |
| Pequeno | 101 - 300 | Não | Sim | Não | Não |
| Médio | 301 - 500 | Não | Não | Sim | Não |
| Grande | 501 - 1000 | Não | Não | Não | Sim |
| Excepcional | Acima de 1000 | Não | Não | Não | Sim |
II - DEFINIÇÃO DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimento de bovinocultura, deve ser considerado o tipo de licenciamento e de estudo ambiental conforme tabela abaixo:
| PORTE | MODALIDADE DE LICENCIAMENTO | ESTUDO AMBIENTAL |
|---|---|---|
| Micro | Dispensa de Licenciamen-to Ambiental - DLAM | Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE |
| Pequeno | Licenciamento por Adesão e Compromisso - LAC | Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE |
| Médio | Licença Ambiental Simplificada - LAS | Plano de Controle Ambiental - PCA |
| Grande | Licença Prévia - LP | Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE |
| Licença de Instalação - LI | Plano de Controle Ambiental - PCA | |
| Licença de Operação - LO | - | |
| Excepcional | Licença Prévia - LP | Relatório Ambiental Preliminar - RAP |
| Licença de Instalação - LI | Plano de Controle Ambiental - PCA | |
| Licença de Operação - LO | - |
¹MCE - Memorial de Caracterização do Empreendimento (ANEXO II);
²PCA - Plano de Controle Ambiental (ANEXO VIII);
³RAP - Relatório Ambiental Prévio, diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT.
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE
O Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pelas informações prestadas, o qual deverá ser o mesmo responsável declarado no Anexo V.
- Nome ou Razão social;
- CNPJ e Inscrição Estadual, se pessoa jurídica;
- CPF e RG, se pessoa física
- Endereço completo da unidade a ser licenciada;
- Nome do responsável, telefone;
II - CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO
- Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;
- Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);
- Coordenadas UTM;
- Estruturas físicas;
- Locais de concentração de dejetos, se houver.
- Corpos hídricos;
- Áreas de preservação permanente;
- Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
- Vias de acesso principais;
- Pontos de referência.
- Caracterização do entorno em um raio mínimo de 50 metros do empreendimento, contemplando o uso e ocupação do solo, e a existência de residências.
IV - CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
a) Tipo de atividade do empreendimento;
b) Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias;
c) Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas;
- Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento (confinado, semiconfinado);
- Quantificação do plantel atual e capacidade máxima do empreendimento, de acordo com a Certidão de Estabelecimento Rural emitido pela ADAPAR.
V - INFORMAÇÕES SOBRE POLUENTES
a) Efluentes líquidos do processo (dejetos animais, águas de lavagem de equipamentos, etc)
- Geração, tratamento e destinação final;
b) Efluentes líquidos sanitários:
- Geração, tratamento e destinação final;
c) Resíduos Sólidos (Dejetos)
- Geração, tratamento e destinação final.
d) Emissões atmosféricas, (no caso de uso de geradores a combustível) e sistemas de controle, quando houver;
e) Sistema de abastecimento de água (fonte, usos e volume de captação).
a) Descrever as características gerais da área destinada para a disposição dos dejetos.
- A escolha da área para disposição dos dejetos de bovinos deve considerar os aspectos ambientais das terras, sua classe de risco ambiental e as características físico-químicas do solo. A definição de áreas aptas deverá seguir os critérios estabelecidos no ANEXO X.
b) Caracterização do solo
- Tipo de solo;
- Análise de solo - análise de rotina de fertilidade e granulometria
c) Descrição técnica da metodologia de disposição de dejetos no solo
- Técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo, compatíveis com a Classificação de risco da área em questão;
- Procedimento de aplicação: Época de aplicação, forma de aplicação, culturas, frequência, técnica de aplicação;
- Taxa de aplicação deverá ser definida conforme o Anexo X, podendo ser utilizado o software disponível em www.sgadubo.com.br para a elaboração do respectivo projeto agronômico.
ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO
A [razão social], empresa de direito [público/privado] vinculada ao CNPJ nº [número do CNPJ], situada na Rua [endereço completo] atesta, para os devidos fins de licenciamento [inserir a modalidade de licença e etapa] que não possui nenhum embargo junto ao Ministério do Trabalho, IBAMA, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, Instituto Água e Terra, Defesa Civil, Prefeitura ou qualquer outra entidade/órgão público que tenha autonomia para tal, de modo que não vê óbices neste aspecto para a continuidade do licenciamento em questão.
Sem mais, [Cidade], dia [XX] de [mês] de 20__
Nome e Assinatura Resp. Legal
NOTA:
Recomenda-se que, previamente à assinatura da Declaração de Ausência de Embargos, o empreendedor realize consulta aos órgãos públicos competentes, sempre que houver ferramenta pública disponível, a fim de conferir maior segurança às informações declaradas. As consultas podem ser realizadas nos sites oficiais dos órgãos competentes, segue alguns dos endereços eletrônicos para consultas (Sujeitos a atualização):
- Ministério do Trabalho e Emprego: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces
- IBAMA - Áreas Embargadas: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas
- ICMBio: https://www.gov.br/pt-br/servicos/certidao-negativa-de-embargo
- Instituto Água e Terra (IAT): https://celepar7.pr.gov.br/cniap/requer.asp
- Prefeitura Municipal: consultar o portal oficial do município
- Demais órgãos públicos competentes: consultar os respectivos portais oficiais, conforme a natureza e a localização do empreendimento.
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE A CEDÊNCIA DE ÁREA PARA A DISTRIBUIÇÃO DE DEJETOS PARA TERCEIROS
ANEXO V - DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Eu, [nome completo conforme documento oficial], [nacionalidade], [estado civil], [Profissão], portador do CPF/MF ou CNPJ nº [número do CPF/CNPJ] com carteira de identidade nº [número do RG e órgão emissor], residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, número e, apartamento (se aplicável), bairro, cidade e unidade federativa], DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).
FATOS DECLARADOS: _________________________
DOCUMENTOS APRESENTADOS: _________________________
Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.
Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.
[Município - UF), [dia] de [mês] de [ano].
[Nome do Declarante Completo]
DECLARANTE
CPF ou CNPJ: [número do CPF/CNPJ]
ANEXO VI - DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
Eu, [nome completo conforme documento oficial], [nacionalidade], [estado civil] residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, número e, apartamento (se aplicável), bairro, cidade e unidade federativa], portador(a) do CPF nº [número do CPF], carteira de identidade nº [número do RG e órgão emissor], como responsável legal ou proprietário da [razão social do empreendimento], CNPJ nº [número do CNPJ].
Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade [atividade a ser licenciada] através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
Local e data.
[Nome do Declarante Completo]
DECLARANTE
CPF ou CNPJ: [número do CPF/CNPJ]
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
Eu, [nome completo conforme documento oficial], [nacionalidade], [estado civil] residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, número e, apartamento (se aplicável), bairro, cidade e unidade federativa], portador(a) do CPF nº [número do CPF], carteira de identidade nº [número do RG e órgão emissor], como responsável técnico do [razão social do empreendimento], CNPJ nº [número do CNPJ].
Pelo presente instrumento, declaro ser responsável pelas informações prestadas sobre o empreendimento em questão, assumindo a responsabilidade técnica pelas informações prestadas e pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de [atividade a ser licenciada] através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.
Local e data.
[Nome do Declarante Completo]
DECLARANTE
NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE: ____________
ANEXO VIII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE BOVINOCULTURA
Os Projetos de instalações destinadas ao controle de poluição ambiental em atividades agropecuárias deverão ser apresentados para análise, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme dispõe a Lei nº 6.496/1977 .
Os Projetos devem apresentar dados sobre as informações cadastrais, memoriais descritivos de cálculo e desenhos.
1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS
1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS
Razão Social, CNPJ, endereço.
1.2 FONTE ABASTECEDORA DE ÁGUA
Relacionar todas as fontes de abastecimento de água utilizadas pelo empreendimento, tais como rios, lagoas, poços, rede pública, etc.
1.3 CORPO HÍDRICO RECEPTOR (CASO SEJA UTILIZADO)
Vazão e parâmetros (no caso de rios) e bacia hidrográfica a que pertence.
1.4 ÁREA EM HECTARES
Área total, área construída e área livre.
1.5 CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO
- Descrição do regime e sistema de criação do empreendimento;
- Quantificação do plantel por sistema de criação existente e a capacidade máxima instalada.
- Apresentar a relação dos animais produzidos, por categoria, mensal e anualmente. Informar a empresa de integração, se for o caso.
1.6 AMPLIAÇÕES PREVISTAS
2. SISTEMA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES LÍQUIDOS
- Descrição do sistema de captação e disposição de águas pluviais.
- Informações sobre a quantidade diária de esterco gerado.
- Descrição do sistema de tratamento e destinação final (no caso de disposição no solo ver item x);
- Dimensionamento das unidades que compõem o sistema;
- Características prováveis dos efluentes líquidos tratados (pH, DBO, DQO, etc.).
- Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s). No caso de disposição no solo, ver item 5;
3. CONTROLE DE VETORES
Detalhar medidas adotadas visando minimizar o problema.
4. RESÍDUOS SÓLIDOS
4.1 INFORMAÇÕES SOBRE OS RESÍDUOS SÓLIDOS
Especificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento, quantidade e forma de coleta. Incluir animais mortos.
4.2 INFORMAÇÕES SOBRE DISPOSIÇÃO FINAL
Descrever o(s) tipo(s) de disposição final de resíduos sólidos.
4.3 TRATAMENTO ADOTADO
Justificar a escolha do(s) tipo(s) de tratamento(s) adotado(s).
4.4 MEMORIAL DE CÁLCULO
Apresentar o memorial de cálculo referente ao dimensionamento da solução adotada.
5. DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NO SOLO
5.1 DISPOSIÇÃO DE DEJETOS NO SOLO
5.2 USO AGRÍCOLA
Considera-se a disposição de dejetos de bovinos no solo para uso agrícola quando o mesmo for aplicado em solo para fins agrícolas e florestais, como condicionador ou fertilizante, de modo a proporcionar efeitos benéficos para o solo e para as espécies nele cultivadas.
5.3 DESCRIÇÃO GERAL DO LOCAL
Descrever as características gerais do local que contém a área destinada para a disposição do despejo denominada "área propriamente dita".
- Localização;
- Clima - clima predominante na região, podendo seguir a classificação de KÖEPPEN, precipitação média dos meses de disposição do despejo no solo;
- Área - a escolha da área para disposição dos dejetos de bovinos deve considerar os aspectos ambientais das terras, sua classe de risco ambiental e as características físico-químicas do solo. A definição de áreas aptas deverá seguir os critérios estabelecidos no ANEXO X.
5.4 CARACTERIZAÇÃO DO SOLO
- Tipo de solo;
- Profundidade do lençol freático - Análise de solo - análise de rotina de fertilidade e granulometria
5.5 DESCRIÇÃO TÉCNICA DA METODOLOGIA DE DISPOSIÇÃO DE DEJETOS NO SOLO
- Técnicas ou práticas de uso, manejo e conservação do solo compatíveis com a Classificação de risco da área em questão;
- Procedimento de aplicação: Época de aplicação, forma de aplicação, culturas, frequência, técnica de aplicação;
- Taxa de aplicação, conforme ANEXO X.
5.6 JUSTIFICATIVA DO SISTEMA PROPOSTO
Justificar através de dados e/ou estudos já existentes da viabilidade da utilização proposta do despejo, quanto à resposta agronômica e o não comprometimento dos recursos hídricos e do solo.
5.7 MONITORAMENTO
Realizar no mínimo a cada 2 anos. Através de análise do solo (rotina) antes da aplicação do resíduo.
ANEXO IX - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRAS IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
Nome do Empreendimento:
Localização:
CNPJ/CPF:
Responsável Técnico:
CREA:
OBJETO DO LAUDO:
Este laudo visa atestar a conclusão da obra em conformidade ambiental, conforme estabelecido no projeto aprovado, no processo de licenciamento ambiental, bem como em conformidade com as legislações vigentes pertinentes, incluindo medidas de mitigação e controle de impactos ambientais.
DESCRIÇÃO DA OBRA:
Tipo de Obra: Construção/Reforma ou ampliações Área Total Construída: Área em m² total e/ou ampliações Data de Início: Data de início da obra Data de Conclusão: Data de conclusão da obra ANÁLISE TÉCNICA:
A equipe técnica responsável inspecionou a obra e constatou que:
Estrutura:
Sistema de tratamento de efluentes: por exemplo: número de lagoas e dimensões individuais e totais, tipo de impermeabilização, número de biodigestores, etc.
Sistema de tratamento de resíduos sólidos: por exemplo: Número de células e dimensões, no caso de compostagem ou detalhes de outro sistema proposto.
Galpões: quantidade de galpões construído e/ou ampliados e suas dimensões.
Sistema de controle de águas pluviais: descrever detalhes (caso proposto no PCA).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:(sugestão....)
Após a análise e vistoria realizada, conclui-se que a obra foi executada conforme os padrões estabelecidos na legislação vigente e no projeto aprovado na licença de instalação. Portanto, a obra está apta para operação, respeitando todas as normas e regulamentações aplicáveis.
ASSINATURAS:
Nome do responsável técnico Cargo Assinatura Data *Anexar fotografias digitais tomadas no local, com qualidade nítida e legível, que permitam visualizar claramente
ANEXO X - CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA DE DEJETOS DE BOVINOS
Para a disposição final dos dejetos líquidos e sólidos de bovinos, para fins agrícolas, deverão ser observados os seguintes aspectos:
1. ÁREA PARA APLICAÇÃO
A área para aplicação de dejetos de bovinos deve ser avaliada de acordo com a classe de risco ambiental e do teor de fósforo disponível no solo.
1.1 Classificação do risco ambiental A aplicação de dejetos de bovinos pode ser realizada nas classes de risco ambiental I, II, III e IV, conforme recomendação agronômica e empregando-se práticas de conservação do solo (plantio direto, cultivo em nível, terraços, cobertura de solo) compatíveis com a classe de erosividade e declividade do solo.
1.1.1 Descrição das classes de risco ambiental As classes de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos de bovinos são as seguintes:
- CLASSE I - Terras sem risco ambiental aparente - são terras sem limitações, ou seja, todos os fatores com grau de risco nulo, portanto, são terras que se manejadas adequadamente não correm risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de bovinos no solo. Não apresentam desvios em relação ao solo ideal.
- CLASSE II - Terras de baixo risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco ligeiro, portanto, práticas simples de manejo do solo (terraços, plantio direto, cultivo em nível, cobertura de solo) deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de bovinos no solo. Apresentam desvios ligeiros em relação ao solo ideal.
- CLASSE III - Terras de médio risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco moderado, portanto, práticas integradas de manejo do solo (terraços, plantio direto, cultivo em nível, cobertura de solo) deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de bovinos no solo. Apresentam desvios moderados em relação ao solo ideal.
- CLASSE IV - Terras de alto risco ambiental - são terras com um ou mais fatores com grau de risco forte, portanto, práticas integradas de manejo do solo (terraços, plantio direto, cultivo em nível, cobertura de solo) deverão ser utilizadas para reduzir o risco de degradação ambiental com a disposição final de dejetos de bovinos no solo. A aplicação superficial de dejetos de bovinos do solo somente é permitida em áreas com culturas perenes. A aplicação em áreas de culturas anuais somente é permitida através da injeção de dejetos solo.
- CLASSE V - Terras inaptas - são terras com um ou mais fatores com grau de risco muito forte. Inaptas para disposição final de dejetos de bovinos no solo.
1.1.2. Determinação da classe de risco ambiental das terras A determinação da classe deve considerar os fatores ambientais e seus respectivos graus de risco ambiental apresentados na Tabela 3. A classe de risco ambiental da gleba será aquela de maior limitação, ou seja, enquadramento pelo método paramétrico. Detalhes sobre o sistema de classificação de risco ambiental das terras para uso agronômico de dejetos podem ser obtidos em Souza et al., 2004.
1.2 Limite crítico ambiental de fósforo (LCA-P) para solos do Estado do Paraná Nas áreas licenciadas para disposição dos dejetos de bovinos como fertilizante, deve-se adotar o LCA-P como critério limitante das aplicações de dejetos de bovinos e fertilizantes fosfatados. Os valores de LCA-P para o Estado do Paraná são de 95 mg.dm-3 de fósforo Melhich-1 para solos com teor de argila inferior ou igual a 35% e de 200 mg.dm-3 de fósforo Melhich-1 para solos com teor de argila superior a 35%, considerando a camada de amostragem diagnóstico de 0-20 cm de profundidade.
Nas áreas onde o solo apresentar, na camada 0-20 cm de profundidade, valores de fósforo Melhich-1 iguais ou inferiores ao LCA-P, as aplicações dos dejetos de bovinos e qualquer outra fonte de fósforo devem seguir recomendação agronômica conforme SBCS-NEPAR (2019) ou mais atual.
Nas áreas onde o solo apresentar, na camada 0-20 cm de profundidade, valores de fósforo Melhich-1 até 20% acima do LCA-P, deve-se limitar a aplicação dos dejetos de bovinos e qualquer outra fonte de fósforo a no máximo 50% da dose recomendada para a cada cultura tendo como referência a classe alta de disponibilidade de fósforo no solo, segundo SBCS-NEPAR (2019) ou mais atual. Medidas mitigatórias do risco de poluição ambiental devem ser adotadas de modo a se reduzir as perdas de fósforo por escoamento superficial (EMBRAPA, 2023).
Nas áreas onde o solo apresentar, na camada 0-20 cm de profundidade, valores de fósforo Melhich-1 superiores a 20% ao LCA-P, devem ser proibidas as aplicações dos dejetos de bovinos e qualquer outra fonte de fósforo. Medidas mitigatórias do risco de poluição ambiental devem ser adotadas de modo a se reduzir as perdas de fósforo por escoamento superficial (EMBRAPA, 2023). As áreas somente poderão ser reutilizadas para reciclagem dos dejetos de bovinos como fertilizantes quando os teores de fósforo na camada de monitoramento forem reduzidos para valores inferiores ao LCA-P determinado para cada tipo de solo.
1. TAXA DE APLICAÇÃO
A taxa de aplicação deve ser calculada em função da concentração de nutrientes no dejeto, do índice de eficiência do dejeto da análise do solo e da recomendação de adubação para as culturas utilizadas de acordo com o Manual de Adubação e Calagem para o Estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2019). Considera-se os elementos limitantes para o uso agrícola dos dejetos, o nitrogênio, fósforo e potássio, efetuando-se uma adubação baseada no princípio de equilíbrio, ou seja, a taxa de aplicação deverá ser em função do elemento que exigir menor quantidade de dejeto, realizando a complementação quando necessário. Para reduzir o risco de poluição dos recursos hídricos via escoamento superficial recomenda-se aplicar o dejeto líquido no mínimo 5 dias antecedente a evento de precipitação pluviométrica e se a dose a ser aplicada, de acordo com a recomendação, for maior que 60 m³.ha-1, recomenda-se dividir esta aplicação mantendo um intervalo de no mínimo 15 dias. Ainda, considerando a redução de risco ambiental, recomenda-se a utilização de técnicas adequadas de injeção no solo de dejetos líquidos.
2. CARACTERIZAÇÃO DO DEJETO
As concentrações de nutrientes e de matéria seca dos dejetos devem ser obtidas através de análise em laboratório. A determinação da concentração de nutrientes nos dejetos deve ser realizada no mínimo uma vez por ano. Após cinco anos de determinação em laboratório, pode-se utilizar o valor médio do período para os próximos cinco anos. Para análise de laboratório bem como para obtenção de densidade volumétrica a amostra deve ser coletada após o dejeto ser homogeneizado na esterqueira.
3. ANÁLISE DE SOLO PARA FINS DE RECOMENDAÇÃO DE ADUBAÇÃO E MONITORAMENTO
A análise de fertilidade do solo deve ser realizada a cada dois anos e o procedimento de coleta de solo bem como a profundidade de amostragem deve seguir a recomendação do Manual de Adubação e Calagem para o Estado do Paraná (SBCS-NEPAR, 2019). Em áreas com aplicação de dejetos de bovinos, deve-se realizar também a análise de Cobre (Cu) e Zinco (Zn) disponível (extrator DTPA ou Mehlich) no solo para fins de monitoramento. Nas áreas com solos que apresentem teor de argila inferior a 15%, deverá ser realizada, adicionalmente, a análise de condutividade elétrica do solo, para fins de monitoramento.
Para fins de recomendação de adubação e monitoramento, cada gleba agrícola deve conter as seguintes informações:
Tabela 1 - Informações sobre a área
| Número da gleba: |
| Coordenadas UTM: |
| Posse (própria ou terceiro): |
| Área (ha): |
| Culturas implantadas: |
| Classe de risco ambiental: |
Tabela 2 - Informações sobre as características do solo
| Teor de argila (%): | |||
| Teor de P-Mehlich no solo "Condições a evitar (mg.dm-³)"*: | > 120 () | > 90 () | > 60 |
| Teores de: | Ano de implantação do empreen-dimento | 2º ano | 4º ano |
| P (mg.dm-³) | |||
| Cu (mg.dm-³) | |||
| Zn (mg.dm-³) |
Tabela 3 - Classificação de Risco Ambiental
| FATORES | GRAU DE RISCO | PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO | CLASSE DE RISCO | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | II | III | IV | V | |||
| DECLIVE | 0-NULO | Plano (0 a 3%) | X | X | X | X | X |
| 1-LIGEIRO | Suave ondulado (3 a 8%) | - | X | X | X | X | |
| 2-MODERADO | Ondulado (8 a 20 %) | - | - | X | X | X | |
| 3-FORTE | Forte ondulado (20 30%) | - | - | - | X | X | |
| 4-MUITO FORTE | Montanhoso ou Escarpado (>30%) | - | - | - | - | X | |
| PROFUNDIDADE EFETIVA | 0-NULO | Muito profundo: > 2,00 m | X | X | X | X | X |
| 1-LIGEIRO | Profundo:1,00 a 2,00 m | - | X | X | X | X | |
| 2-MODERADO | Moderadamente profundo: 0,50 a 1,00 m | - | - | X | X | X | |
| 3-FORTE | Raso: 0,25 a 0,50 m | - | - | - | X | X | |
| 4-MUITO FORTE | Muito raso: < 0,25 m | - | - | - | - | X | |
| DRENAGEM/HIDROMOR-FISMO | 0-NULO | Sem evidencia de mosqueado/gleização até 1 m de profundiddade em solos com textura argilosa a média | X | X | X | X | X |
| 1-LIGEIRO | Sem evidencia de mosqueado/gleização até 1 m de profundidade em solos com textura arenosa | - | X | X | X | X | |
| 2-MODERADO | Presença de gleização/mosqueado entre 0,50 e 1,00 m de profundidade | - | - | - | X | X | |
| 3-MUITO FORTE | Presença de mosqueado/gleização acima de 0,5 m de profundidade | - | - | - | - | X | |
Fonte: Adaptado de Souza et al., 2004.
LITERATURA CITADA:
SBCS-NEPAR. Sociedade Brasileira de Ciência do Solo. Núcleo Estadual do paraná. Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná 2ª Ed. Curitiba: SBCS/NEPAR, 2019. 482p.
SOUZA, M. L. P.; MOTTA, A. C.; DIONISIO, J. A; FOWLER, R. B. & BLEY JR, C. J. Potencialidade, aspectos ambientais e riscos associados à disposição final de esterco suínos líquidos em terras das região oeste e sudoeste do estado do
Paraná. In: Manual de gestão ambiental na suinocultura. Curitiba: Convênio MMA-PNMAII/SEMA/IAP/FUNPAR, 2004. 164p