Instrução Normativa IAT Nº 22 DE 14/08/2026


 Publicado no DOE - PR em 18 ago 2026


Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos aplicáveis ao licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação no âmbito do Estado do Paraná.


Banco de Dados Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 13.433, de 23 de abril de 2026, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e o Decreto Estadual 9.541 de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a referida Lei.

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio nº 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º, incisos I, IV e IX, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão;

Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857 de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público.

Considerando o Decreto Estadual 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios;

Considerando o Plano de Ação "Descomplica" da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento;

Considerando que o art. 3º , inc. IX, alínea "e" da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 dispõe que interesse social compreende a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

Considerando que o art. 3º , inc. X, alínea "b" da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 dispõe que estão compreendidas em atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

Considerando o que estabelece a Política Nacional de Irrigação Lei nº 12.787 , de 11 de janeiro de 2013;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 284 , de 30 de agosto de 2001;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 237 , de 19 de dezembro de 1997;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 357 , de 17 de março de 2005;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA Nº 503 DE 14/12/2021;

Considerando a necessidade de adotar critérios diferenciados e procedimentos alternativos para o licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de compatibilização do processo de licenciamento com as necessidades do Programa Estadual de Irrigação;

Considerando o contido no protocolo 23.774.495-0.

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de irrigação no Estado do Paraná.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se os seguintes métodos de irrigação para empreendimentos no Estado do Paraná:

I - Irrigação por Aspersão: pivô central, autopropelido, convencional e outros;

II - Irrigação Localizada: gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros;

III - Irrigação por Superfície: sulco, inundação, faixa e outros métodos que utilizam gravidade e;

IV - Outros métodos tecnologicamente equivalentes, desde que comprovada sua eficiência hídrica e baixo impacto ambiental.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:

I - Certidão de Regularidade Ambiental: documento que atesta o cumprimento das obrigações ambientais por parte de um empreendimento;

II - Empreendimento de irrigação: conjunto integrado de obras, infraestruturas e atividades necessárias à operação de um sistema de irrigação, compreendendo: estruturas de captação, reservatórios (exceto barragens), adução e distribuição de água; vias de acesso internas; áreas de cultivo; e demais intervenções essenciais à produção agrícola irrigada, desde que implantadas em áreas de uso consolidado;

III - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;

IV - Estudo de Impacto de Captação de Água - EICA: avaliação dos efeitos da captação de água sobre os recursos hídricos e ecossistemas associados;

V - Estudo de Viabilidade Ambiental: análise que avalia a compatibilidade de um projeto com as normas ambientais e sua sustentabilidade;

VI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VIII - Medidor de vazão: é um instrumento usado para medir a taxa de vazão, linear ou não linear, da massa ou do volume de um líquido ou um gás;

IX - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE: documento técnico que descreve as características, métodos, infraestrutura e impactos de um sistema de irrigação, detalhando fontes de água, tecnologias usadas, eficiência hídrica e medidas sustentáveis;

X - Método de irrigação: é a forma pela qual a água pode ser aplicada às culturas;

XI - Plano de Conservação do Solo e Água - PCSA: medidas para prevenir a erosão, degradação do solo e garantir a conservação dos recursos hídricos;

XII - Plano de Controle Ambiental - PCA: conjunto de medidas e ações para prevenir, controlar e mitigar os impactos ambientais de um empreendimento;

XIII - Plano de Gestão de Recursos Hídricos: estratégia para o uso sustentável da água, garantindo sua disponibilidade e qualidade ao longo do tempo;

XIV - Plano de Monitoramento Ambiental: programa para acompanhar e avaliar os impactos ambientais de um empreendimento, com indicadores e frequência definidos;

XV - Plano de Uso Sustentável da Água: diretrizes para o uso eficiente e conservação da água em atividades produtivas;

XVI - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI: documento que especifica o planejamento e a implementação de sistemas de irrigação, detalhando o dimensionamento, os métodos empregados, a infraestrutura necessária, a demanda hídrica e a eficiência no uso da água;

XVII - Relatório Ambiental Prévio - RAP: documento técnico integrante do processo de licenciamento ambiental, podendo ser exigido para a emissão da Licença Ambiental Prévia. O RAP tem como finalidade avaliar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades com potencial ou efetivo impacto poluidor, considerando aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e urbanísticos. Além de identificar os impactos ambientais decorrentes da implantação do projeto, o relatório propõe, a partir de uma abordagem holística, medidas mitigadoras para minimizar esses impactos, assegurando a sustentabilidade e a conformidade ambiental do empreendimento;

XVIII - Relatório de Caracterização Ambiental da Área: documento que descreve as condições ambientais de uma área, incluindo aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos;

XIX - Relatórios de Monitoramento Ambiental: documentos periódicos que registram os resultados das atividades de monitoramento ambiental, conforme o plano estabelecido;

XX - Responsável técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Instrução Normativa;

XXI - Sistema de Gestão Ambiental - SGA: módulo Licenciamento - sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

XXII - Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA: documento que formaliza o compromisso de recuperar áreas degradadas por um empreendimento.

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO DE IRRIGAÇÃO

Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para os fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação os seguintes atos administrativos:

I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador - nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;

II - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

III - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

IV - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a soma da área irrigada existente com a nova área a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

V - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

VI - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

IX - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

X - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

XI - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIII - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XIV - Autorização Ambiental - AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XV - Autorização Florestal - AF: Autorização Florestal - AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;

XVI - Outorga de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;

II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;

III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:

a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;

b) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS;

IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente;

V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

VI - Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º Para efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de irrigação serão licenciados de acordo com o porte e seu sistema de criação.

Seção I - Da Definição do Método de Irrigação

Art. 7º Para efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de irrigação serão licenciados de acordo com o método de irrigação:

I - irrigação de aspersão;

II - irrigação de localizada; e

III - irrigação de superfície.

Seção II - Da Definição do Porte e Enquadramento

Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte dos empreendimentos de irrigação é definido considerando sua aplicação de acordo com as tabelas constantes do ANEXO I.

Art. 9º Ficam passíveis de Dispensa de Licenciamento Ambiental os portes estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I, que atendam aos critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.

Parágrafo único. A atividade de escavação de reservatório poderá ser contemplada pela DLAM, desde que o volume total escavado não exceda 1.000 m³.

Art. 10. Ficam passíveis de Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso, os portes estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I desde que atendidos os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.

Art. 11. Havendo qualquer alteração nas características do porte do empreendimento que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.

Seção III - Da Definição dos Estudos Ambientais

Art. 12. Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM

Art. 13. Os requerimentos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

III - Cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IV - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, conforme Termo de Referência do ANEXO II;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;

VII - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

VIII - Registro fotográfico da área do empreendimento e/ou atividade

IX - Manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, se aplicável.

Seção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 14. Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IV - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, conforme Termo de Referência do ANEXO II;

V - Cópia da Autorização Ambiental para Movimentação de Solo destinada à escavação de reservatório, quando o volume de solo movimentado for superior a 1.000 m³, conforme disposto na Instrução Normativa IAT nº 04/2025 ; ou outra que venha a substituí-la;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - Portaria(s) outorga prévia de uso de recursos hídricos e/ou Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga, para utilização de recursos hídricos subterrâneo;

VII - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO IV;

VIII - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO V;

IX - Declaração do responsável técnico pelo licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

X - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

§ 1º A LAC não se aplica quando houver necessidade de supressão vegetal em Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, sendo obrigatória a solicitação simultânea da Licença Ambiental Simplificada - LAS e da Autorização Florestal.

§ 2º A LAC se aplica para captação superficial desde que não ocorra a supressão de vegetação da Área de Preservação Permanente (APP).

§ 3º Qualquer alteração no porte ou método de irrigação deve ser comunicada ao IAT e poderá exigir adequação da licença vigente ou novo requerimento, conforme análise do órgão ambiental.

§ 4º A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.

Art. 15. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 16. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART;

VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras) quando aplicável;

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

X - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13 , de 23 de agosto de 2021;

XI - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

XII - estudo de fauna, conforme instrução normativa específica;

XIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 17. A operação do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

I - Laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).

Art. 18. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal - AF e Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção III - Do Licenciamento Trifásico

Art. 19. Os empreendimentos definidos no CAPÍTULO IV dessa instrução, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica à novos empreendimentos.

Subseção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 20. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

V - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VI - Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, conforme Termo de Referência do ANEXO II;

VII - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

X - estudo de Fauna, conforme instrução normativa específica;

XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

Art. 21. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 22. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação - LI

Art. 23. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI - Portaria(s) de Outorga Prévia de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VII - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VIII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART;

IX - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

Art. 24. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação - LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Subseção III - Da Licença de Operação - LO

Art. 25. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

IV - Documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - Laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a deAvRidTa;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 26. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II - o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso - LAC:

a) 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;

b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.

III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

IV - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

V - o prazo de validade da Licença de Instalação- LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;

VI - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.

VII - o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos, § 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 27. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.

Art. 28. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:

I - a licença esteja válida;

II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.

Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC

Art. 29. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - recibo de inscrição Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12651/2012 ;

VI - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO V;

IX - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XI - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS

Art. 30. Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III.

VI - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI Atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

IX - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

X - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação - RLO

Art. 31. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO I;

VI - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI Atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VII - Laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a deAviRdTa;

VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

X - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 32. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não resultem em modificação no método de irrigação e/ou no porte que implique mudança na modalidade de licenciamento, poderá ser requerida a Autorização Ambiental.

Art. 33. Os requerimentos de licenciamento para ampliação deverão abranger, de forma discriminada, tanto a situação atual do empreendimento em operação quanto os detalhes do projeto de ampliação, incluindo suas novas intervenções e impactos ambientais associados.

§ 1º A análise do licenciamento de ampliação considerará a regularidade ambiental do empreendimento existente.

§ 2º Caberá ao empreendedor demonstrar a compatibilidade ambiental entre a operação atual e o projeto de ampliação.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA

Art. 34. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 35. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - cópia da Licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal (averbada ou declarada) e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VIII - projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART.

IX - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação

XI - estudo de fauna, conforme instrução normativa específica;

XII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIV - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

XV - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 36. A operação da estrutura ampliada do empreendimento está condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

I - Laudo de conclusão de obra, acompanhado de registro fotográfico, elaborado por profissional com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

II - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).

Art. 37. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA

Art. 38. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS Licença de Operação - LO.

Art. 39. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - cópia da Licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VI - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VII - Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;

VIII - Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

X - estudo de Fauna, conforme instrução normativa específica;

XI - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 40. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 41. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 42. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 43. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

V - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados

VI - Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART;

VII - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

IX - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

Art. 44. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA

Art. 45. A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento trifásico.

Art. 46. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - cópia da Licença anterior;

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;

IV - Documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VII - Laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a deAviRdTa;

VIII - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

IX - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

X - Extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - Extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - Recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção V - Da Autorização Ambiental - AA

Art. 47. Na implantação de melhorias em sistemas já implantados ou execução de obras diversas deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, desde que não haja nenhuma alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique a mudança da modalidade de licenciamento.

Art. 48. A Autorização Ambiental - AA deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental;

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

III - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IV - dados e documentação de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG.

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

VII - Estudo ambiental apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela elaboração dos estudos ambientais;

IX - Em caso de readequação de sistemas de controle ambiental já implantados, deverá conter o estudo anterior e relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e

X - Recolhimento da Taxa Ambiental.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 49. O estudo ambiental e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.

Art. 50. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;

IV - cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.

Art. 51. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.

I - na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

II - o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença;

III - a regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.

Art. 52. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR

Art. 53. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo.

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART;

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

X - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

X - Portaria(s) de Outorga Prévia de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIII - declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346 , de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;

XIII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outgoar.

Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 54. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VII - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VIII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART;

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 55. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.

Art. 56. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato.kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

V - Declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos, conforme modelo do ANEXO III;

VI - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO VII, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) - Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO VIII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;

VIII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IX - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

X - Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XI - Declaração de responsabilidade técnica (cargo/função), do profissional responsável pela operação do empreendimento;

XII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.

CAPÍTULO XI - OUTORGA DE USO RECURSOS HÍDRICOS

Art. 57. Os atos administrativos correspondentes à emissão de Outorga Prévia de Uso de Recursos Hídricos, Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e Uso Independente de Recursos Hídricos devem seguir os procedimentos em conformidade com a legislação vigente.

Art. 58. Para os fins de concessão/renovação de outorgas, será obrigatória a instalação e operação de dispositivos de medição para controle de vazão captada e as horas de funcionamento.

Art. 59. A Licença de Operação de Regularização - LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou a Declaração de Uso Independente de Outorga.

CAPÍTULO XII - ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 60. É obrigatória a instalação de sistema de controle de vazão de captação/recalque de água em empreendimentos para os fins de concessão/renovação de Licenciamentos ambientais, que permita ao Órgão Ambiental proceder ao monitoramento do volume de água consumido e outorgado.

Art. 61. Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no Estudo Ambiental. O projeto deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo projetos complementares, memoriais descritivos e cálculos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. Essa documentação deve garantir a conformidade com as normas ambientais, técnicas e legais aplicáveis ao caso concreto, assegurando a viabilidade e a sustentabilidade das intervenções propostas.

Art. 62. As captações superficiais que envolvem barragem no recurso hídrico devem, obrigatoriamente, apresentar a Outorga de Barragem ou, quando aplicável, a Declaração de Intervenção Independente de Outorga.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63. Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de irrigação serão definidos pelo órgão ambiental.

Art. 64. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.

Art. 65. A concessão da Licença Ambiental não substitui alvarás e/ou certidões de qualquer natureza que possam ser exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 66. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

Art. 67. Quando da necessidade de manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão ambiental licenciador, tais como: Fundação Nacional do Índio - FUNAI; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - CEPHAM; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, entre outros, será observado o procedimento estabelecido no Decreto Estadual 9.541 de 11 de abril de 2025, sem prejuízo das exigências específicas de cada órgão.

Art. 68. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 69. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, § 3º, da Constituição Federal , da Lei Federal 6.938, de 1981, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos;

Art. 70. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 40, de 29 de abril de 2025.

Curitiba, 14 de agosto de 2026.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS

ANEXO I DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL
ANEXO II TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZA-ÇÃO DO EMPREENDIMENTO (MCE)
ANEXO III TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGOS
ANEXO IV DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
ANEXO V DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIA-MENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
ANEXO VI DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
ANEXO VII TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO (PTSI)
ANEXO VIII TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL EM EMPRE-ENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO
ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRAS

ANEXO I - DEFINIÇÃO DO PORTE, TIPO DE LICENCIAMENTO E DE ESTUDO AMBIENTAL

Para os efeitos desta Instrução normativa, a modalidade de licenciamento e os estudos ambientais dos empreendimentos de irrigação, para fins de licenciamento ambiental, serão definidos pela área a ser irrigada e método de irrigação, conforme o que segue:

Porte Área irrigada (ha) Método de Irrigação/Modalidade de Licencia-mento Ambiental
Aspersão Localizada Superfície
Micro Inferior a 10,0 DLAM(1) DLAM(1) LAC(1)
Pequeno 10,1 a 100,0 LAC(1) LAC(1) LAS(2)
Médio 100,1 a 500,0 LAS(2) LAS(2) LAS(2)
Grande 500,1 a 1.000,0 LP(1)/LI(2)/LO LP(1)/LI(2)/LO LP(3)/LI(2)/LO
Excepcional Acima de 1.000,00 LP(3)/LI(2)/LO LP(1)/LI(2)/LO LP(3)/LI(2)/LO

(1) MCE - Memorial de Caracterização do Empreendimento (ANEXO II);

(2) PCA - Plano de Controle Ambiental (ANEXO VIII);

(3) RAP - Relatório Ambiental Prévio, diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;

ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (MCE)

O Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE deverá ser elaborado e assinado pelo responsável pelas informações prestadas, o qual deverá ser o mesmo responsável declarado no Anexo V.

I - INFORMAÇÕES CADASTRAIS

· Nome ou Razão social;

· CNPJ e Inscrição Estadual, se pessoa jurídica;

· CPF e RG, se pessoa física ? Endereço completo da unidade a ser licenciada;

· Nome do responsável, telefone;

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

· Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

· Área onde será implantada a atividade (área total, área construída e área livre);

· Coordenadas UTM;

· Estruturas físicas;

· Locais de concentração de dejetos, se houver.

· Corpos hídricos;

· Áreas de preservação permanente;

· Áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

· Vias de acesso principais;

· Pontos de referência.

· Caracterização do entorno em um raio mínimo de 50 metros do empreendimento, contemplando o uso e ocupação do solo, e a existência de residências.

4. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

· Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias;

Descrição do empreendimento e características técnicas mínimas:

· Descrição da atividade produtiva, contendo culturas a serem implantadas, tipo de cultivo, ciclo produtivo e sazonalidade;

· Fonte hídrica utilizada (rios, lagos, aquíferos, barragens etc.);

· Vazão captada e demanda hídrica estimada;

· Infraestrutura associada ao sistema, incluindo canais, reservatórios, sistema de recalque e redes de distribuição;

· Qualidade da água utilizada no sistema de irrigação;

· Processos auxiliares relacionados ao manejo produtivo, incluindo adubação, fertirrigação e uso de defensivos agrícolas;

· Medidas de mitigação e controle ambiental dos potenciais impactos.

5. Projeto de Irrigação

Tipo de sistema de irrigação (aspersão fixa, gotejamento, microaspersão, pivô central etc.), incluindo, quando aplicável, percentual de solo molhado e bulbo úmido;

· Área total do imóvel e área irrigada;

· Parâmetros agronômicos do cultivo (Et0, Kc e necessidade hídrica);

· Análise granulométrica do solo e estimativa de água disponível;

· Histórico climático utilizado;

· Estimativa da necessidade de irrigação, incluindo setores e turnos de rega;

· Especificações dos emissores/aspersores;

· Disposição das tubulações e setores de irrigação;

· Caracterização detalhada do sistema de recalque (bombas, potência, vazão, pressão de operação, reservatórios e adutoras);

· Produtos aplicados via água de irrigação, quando houver;

· Ferramentas de manejo da irrigação;

· Medidas de conservação do solo e água.
.

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMBARGO

A [razão social], empresa de direito [público/privado] vinculada ao CNPJ nº [número do CNPJ], situada na Rua [endereço completo] atesta, para os devidos fins de licenciamento [inserir a modalidade de licença e etapa] que não possui nenhum embargo junto ao Ministério do Trabalho, IBAMA, Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, Instituto Água e Terra, Defesa Civil, Prefeitura ou qualquer outra entidade/órgão público que tenha autonomia para tal, de modo que não vê óbices neste aspecto para a continuidade do licenciamento em questão.

Sem mais,

[Cidade], dia [XX] de [mês] de 20__

Nome e Assinatura Resp. Legal

NOTA:

Recomenda-se que, previamente à assinatura da Declaração de Ausência de Embargos, o empreendedor realize consulta aos órgãos públicos competentes, sempre que houver ferramenta pública disponível, a fim de conferir maior segurança às informações declaradas. As consultas podem ser realizadas nos sites oficiais dos órgãos competentes, segue alguns dos endereços eletrônicos para consultas (Sujeitos a atualização):

· Ministério do Trabalho e Emprego: https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces

· IBAMA - Áreas Embargadas: https://servicos.ibama.gov.br/ctf/publico/areasembargadas

· ICMBio: https://www.gov.br/pt-br/servicos/certidao-negativa-de-embargo

· Instituto Água e Terra (IAT): https://celepar7.pr.gov.br/cniap/requer.asp

· Prefeitura Municipal: consultar o portal oficial do município

· Demais órgãos públicos competentes: consultar os respectivos portais oficiais, conforme a natureza e a localização do empreendimento.

ANEXO IV - DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

Eu, [nome completo conforme documento oficial], [nacionalidade], [estado civil], [Profissão], portador do CPF/MF ou CNPJ nº [número do CPF/CNPJ] com carteira de identidade nº [número do RG e órgão emissor], residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, número e, apartamento (se aplicável), bairro, cidade e unidade federativa], DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época).

FATOS DECLARADOS: _________________________

DOCUMENTOS APRESENTADOS: _________________________

Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé.

Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.

[Município - UF), [dia] de [mês] de [ano].

[Nome do Declarante Completo]

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: [número do CPF/CNPJ]

ANEXO V - DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

Eu, [nome completo conforme documento oficial], [nacionalidade], [estado civil] residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, número e, apartamento (se aplicável), bairro, cidade e unidade federativa], portador(a) do CPF nº [número do CPF], carteira de identidade nº [número do RG e órgão emissor], como responsável legal ou proprietário da [razão social do empreendimento], CNPJ nº [número do CNPJ].

Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade [atividade a ser licenciada] através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

[Nome do Declarante Completo]

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: [número do CPF/CNPJ]

ANEXO VI - DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

Eu, [nome completo conforme documento oficial], [nacionalidade], [estado civil] residente e domiciliado(a) na [endereço completo, com rua, número e, apartamento (se aplicável), bairro, cidade e unidade federativa], portador(a) do CPF nº [número do CPF], carteira de identidade nº [número do RG e órgão emissor], como responsável técnico do [razão social do empreendimento], CNPJ nº [número do CNPJ].

Pelo presente instrumento, declaro ser responsável pelas informações prestadas sobre o empreendimento em questão, assumindo a responsabilidade técnica pelas informações prestadas e pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de [atividade a ser licenciada] através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

[Nome do Declarante Completo]

DECLARANTE

NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE: ____________

ANEXO VII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO DE SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO (PTSI)

1. INTRODUÇÃO

A elaboração de projetos de sistemas de irrigação deve seguir diretrizes técnicas e ambientais que garantam a eficiência do uso da água, a viabilidade econômica e a sustentabilidade do empreendimento. Este documento estabelece os requisitos para a apresentação de projetos ao órgão ambiental competente, visando à obtenção das licenças necessárias para a implantação e operação do sistema. Além disso, aborda a necessidade de inclusão de memoriais de cálculo detalhados, que são fundamentais para a análise técnica e aprovação do projeto.

2. RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O projeto deve ser elaborado por profissional habilitado, devidamente registrado no Conselho de Classe correspondente, e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O responsável técnico deve garantir a precisão dos dados, a conformidade com as normas técnicas e a adequação às exigências ambientais.

3. CONTEÚDO MÍNIMO DO PROJETO

3.1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

· Razão social;

· Nome Fantasia;

· CNPJ e Inscrição Estadual;

· Cadastro de Produtor Rural;

· Coordenadas geográficas UTM do empreendimento;

· Endereço completo do empreendimento a ser licenciado/outorgado;

· Endereço para correspondência;

· Nome do requerente do licenciamento/da outorga;

· Telefone do requerente do licenciamento/da outorga;

· E-mail do requerente do licenciamento/da outorga;

· Nome do Proprietário do Imóvel (se diferente do requerente);

· Nome do responsável técnico;

· Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável pela elaboração do PTSI;

· Telefone do responsável técnico;

· E-mail do responsável técnico;

3.2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

Dimensões da área irrigada;

Fotografias atualizadas da área, contendo identificação das coordenadas geográficas sobrepostas à imagem ou nos metadados;

Características edafológicas (textura e fertilidade);

Topografia;

Recursos hídricos (nascentes, olhos d'água, cursos d'água, nomenclatura da bacia, etc.);

Acessos (alternativas, condições de tráfego, pontos de referência, pontes e travessias, necessidade de destrancar porteiras, presença de cercas elétricas, animais de guarda etc.);

3.3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DO SISTEMA DE IRRIGAÇÃO

Descritivo da obra a ser implantada e a descrição das intervenções necessárias;

Descrição do empreendimento e apresentação das suas características técnicas, contendo no mínimo:

a) Descrição da atividade produtiva: tipo de cultivo, ciclo produtivo, sazonalidade, etc.;

b) Área total irrigada, área irrigada por dia, método de irrigação (aspersão, pivô central, gotejamento, etc.), incluindo ferramentas de manejo de irrigação;

c) Fonte hídrica: rios, lagos, aquíferos, barragens, ou água de reuso etc.;

d) Vazão de captação;

e) Infraestrutura associada: canais, reservatórios, casa do sistema de recalque, redes de distribuição, etc.;

f) Processos auxiliares;

g) Impactos ambientais potenciais: consumo de água, alteração do fluxo hídrico, erosão, supressão de vegetação, etc.;

h) Se o método de irrigação for pivô central, inserir junto ao PTSI a ficha técnica do pivô;

i) Manejo da irrigação: forma de operação (alternado ou simultânea) e turno de rega;

j) Setorização do sistema: número de setores, área por setor (ha), vazão por setor (m³/h), regime de operação de cada setor (h/dia) e sequência de operação dos setores;

4. DEMANDA HÍDRICA E EFICIÊNCIA

4.1. Estimativa de Consumo de Água

Determinação da evapotranspiração da cultura - Etc (mm/dia);

Determinação da demanda hídrica da cultura com base na evapotranspiração de referência (ET0) e coeficiente de cultura (Kc);

Lâmina liquida - LL (mm/dia);

Velocidade de infiltração básica;

Volume diário (m³/dia) e vazão necessária do sistema de irrigação (m³/h);

Determinação da capacidade de armazenamento de água no solo, para manejo de irrigação;

Os cálculos hidráulicos são necessários para dimensionar corretamente os componentes do sistema de irrigação, garantindo eficiência na distribuição da água

4.2 Ponto de captação

Corpo hídrico (rio, córrego, nascente, mina, poço, reservatório, entre outros);

Forma de captação (adução ou derivação); caso seja por adução, informar as características da motobomba (tipo, marca e modelo, potência, vazão (m³/h), altura manométrica), incluir ficha técnica da bomba;

Vazão de captação necessária (em m³/h) para atender a demanda da área irrigada e regime de exploração (tempo diário de captação: horas por dia);

Coordenadas geográficas UTM do ponto de captação;

Caso existam múltiplos pontos de captação, deverão ser apresentadas as informações de todos os pontos, sendo necessário um protocolo de outorga para cada ponto de captação.

Estudo de viabilidade de armazenamento de água em reservatórios para otimizar a captação e reduzir impactos em período de escassez.

4.3. Eficiência do Sistema de Irrigação

· Estimativa de Uniformidade de aplicação de água do sistema de irrigação, de acordo com os aspersores ou emissores selecionados, apresentando, onde for possível, os catálogos e tabelas que estabelecem a uniformidade de aplicação.

4.4 Reservatório de acumulação de água (se houver)

Informar a existência de reservatório(s) de acumulação de água e/ou barragens vinculados ao sistema de irrigação, apresentando:

· Dimensão do reservatório (área, volume, profundidade);

· Tipo de reservatório: escavado, barragem, tanque elevado;

· Forma de operação;

· Vazão de saída para irrigação (m³/h) e regime de operação (h/dia);

· Cálculo de viabilidade hídrica do reservatório;

· Nos casos em que a captação ocorrer em barragem, deverá ser apresentada a respectiva Portaria de Outorga ou Declaração de intervenção independente de outorga da barragem;

· Sistema de recalque: informações da motobomba (tipo, marca e modelo, potência, vazão (m³/h), altura manométrica;

· Tubulação: diâmetro, material e comprimento total.

Quando houver reservatório de acumulação de água, deverá ser indicado a vazão e regime de captação no recurso hídrico e também na saída do reservatório para o sistema de irrigação. Caso houver alguma forma de operação alternada, deverá ser informado.

5. DESENHOS TÉCNICOS OBRIGATÓRIOS

Os desenhos técnicos são fundamentais para a correta interpretação, análise e execução do projeto de irrigação. Devem ser elaborados em escalas apropriadas, utilizando simbologia padronizada e garantindo clareza na apresentação das informações.

Todos os desenhos devem conter:

· Legenda explicativa com descrição dos elementos representados;

· Indicação do norte geográfico;

· Escala gráfica e numérica compatível com a área do projeto;

· Coordenadas geográficas em UTM das principais estruturas do sistema;

· Nome do responsável técnico, número da ART e data de elaboração.

5.1. Planta de Situação do Empreendimento

Representação georreferenciada da área do empreendimento sobre imagem de satélite;

Limites da propriedade, de acordo com a matrícula do imóvel e Cadastro Ambiental Rural (CAR);

Identificação das principais estruturas físicas do empreendimento, incluindo áreas de cultivo, edificações, vias de acesso, áreas de preservação permanente (APPs) e corpos hídricos;

Indicação das coordenadas UTM dos pontos de captação e reservatórios.

5.2. Croqui do Sistema de Irrigação

Representação esquemática do sistema de irrigação, detalhando a disposição das tubulações, emissores, motobombas, reservatório de acumulação de água e demais componentes;

Representação do fluxo hídrico do sistema de irrigação, incluindo adutoras, linhas de recalque, linhas principais, linha secundárias, linhas laterais e demais estruturas de condução de água, quando aplicável;

Identificação dos setores de irrigação, separando áreas conforme cultura, necessidade hídrica e método de irrigação adotado;

Indicação dos pontos de controle e monitoramento, como sensores de umidade, estações meteorológicas e sistemas de automação, quando aplicável;

Identificar e enumerar os equipamentos utilizados no sistema de irrigação e setores, quando houver.

5.3. Planta da Localização dos Reservatórios e Pontos de Captação

· Representação detalhada dos reservatórios de água, com suas dimensões, capacidade volumétrica e tipo de revestimento (se aplicável);

· Quando envolver escavação de canais, apresentar os respectivos desenhos técnicos;

· Localização dos pontos de captação de água (superficial ou subterrânea), com identificação da fonte hídrica utilizada (rios, lagos, aquíferos, barragens, poços, etc.);

· Indicar o ponto de captação, destacando visualmente (símbolo, cor, marcador). Em caso de vários pontos de captação para o empreendimento, destacar qual é o ponto objeto do referido protocolo;

· Indicar outros pontos de captação do sistema de irrigação (captação superficial, subterrânea, etc) com coordenadas geográficas UTM, se houver;

· Indicação de medidores de vazão instalados no empreendimento, com coordenadas, se houver.

5.4. Padrões e Formatos de Apresentação

Os desenhos devem ser apresentados em forma digital (PDF);

Devem ser utilizadas escaladas compatíveis com o detalhamento necessário;

Todas as representações devem seguir normas técnica da ABNT e simbologia padronizada para sistema de irrigação.

6. MEMORIAIS DE CÁLCULO

Apresentar Memória de cálculo de estimativa de demanda hídrica, contendo Et0, KC e estimativas de eficiência do sistema. O memorial deve referenciar os dados utilizados nos cálculos.

7. APRESENTAÇÃO DO PROJETO

O projeto deve ser apresentado em meio digital, incluindo:

Relatório técnico detalhado;

Mapas, plantas e croquis em formato de PDF e arquivos vetoriais (Kml/Kmz);

Todos os documentos obrigatórios em formato PDF e assinados

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A não apresentação de qualquer item obrigatório pode resultar na devolução do projeto para complementação. Recomenda-se que o interessado consulte previamente o órgão ambiental para esclarecer dúvidas e garantir conformidade com a legislação vigente. A inclusão de memoriais de cálculo detalhados é essencial para a análise técnica e aprovação do projeto, garantindo a viabilidade e a sustentabilidade do empreendimento.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

· Normas ABNT aplicáveis.

· Legislação ambiental e hídrica.

· SBCS-NEPAR. Sociedade Brasileira de Ciência do Solo. Núcleo Estadual do paraná. Manual de adubação e calagem para o estado do Paraná. Curitiba: SBCS/NEPAR, 2017. 482p.

· SOUSA, V.F.; de MAROUELLI, W.A.; COELHO, E. F.; PINTO, J. M.;

COELHO FILHO, M. A. Irrigação e fertirrigação em fruteiras e hortaliças.

Brasília, DF: Embrapa Informação Tecnológica, 2011. 769 p.

· BERNARDO, S.; SOARES, A. A.; MANTOVANI, E. C. Irrigação:

Princípios e Métodos. 3ª edição. Viçosa, MG: Editora UFV, 2019.

· MANTOVANI, E. C.; CUNHA, F. F.; NEVES, J. C. L. Manual de Irrigação.

9ª edição. Viçosa, MG: Editora UFV, 2022.

ANEXO VIII - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE SISTEMAS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL EM EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O presente documento estabelece diretrizes para a elaboração e apresentação de projetos de sistemas de controle de poluição ambiental em empreendimentos de irrigação. O objetivo é garantir que os projetos minimizem os impactos ambientais, promovam o uso sustentável dos recursos hídricos e atendam às normas e regulamentações ambientais vigentes. A adoção dessas práticas é essencial para a sustentabilidade dos recursos naturais e a viabilidade econômica dos empreendimentos. Os projetos devem ser apresentados para análise, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme a Lei nº 6.496/77 , e devem incluir informações cadastrais, memoriais descritivos, cálculos técnicos e desenhos detalhados.

2. OBJETIVOS

· Estabelecer critérios técnicos para a elaboração de projetos de controle de poluição ambiental em sistemas de irrigação.

· Orientar a apresentação de projetos de forma clara, objetiva e detalhada, facilitando a análise e aprovação pelos órgãos competentes.

· Promover a adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos ambientais associados à irrigação.

· Garantir a conformidade com as normas técnicas e ambientais aplicáveis.

3. ESTRUTURA DO PROJETO

O projeto deve ser estruturado em seções claramente definidas, conforme descrito a seguir:

3.1. Capa

· Nome do empreendimento.

· Localização geográfica (coordenadas UTM e endereço).

· Responsável técnico pelo projeto (nome, registro profissional e contato).

· Data de elaboração.

3.2. Sumário

· Lista de todas as seções e subseções do projeto com indicação das páginas correspondentes.

3.3. Introdução

· Contextualização do empreendimento.

· Justificativa para a implantação do sistema de controle de poluição ambiental.

· Objetivos específicos do projeto.

3.4. Caracterização do Empreendimento

3.4.1. Informações Gerais:

· Área total do imóvel e área irrigada (em hectares ou m²).

· Culturas cultivadas e ciclo produtivo.

· Métodos de irrigação adotados (aspersão, gotejamento, pivô central, sulcos, etc.).

· Fonte de água utilizada (rio, lago, poço, aquífero, etc.).

· Volume de água utilizado (vazão captada e demanda hídrica estimada).

3.4.2. Infraestrutura Existente:

· Reservatórios de armazenamento (capacidade e tipo de revestimento).

· Casa do sistema de recalque (potência e vazão operacional).

· Redes de distribuição (extensão e diâmetros das tubulações).

· Sistemas de monitoramento (sensores de umidade, estações meteorológicas, etc.).

3.5. Diagnóstico Ambiental

3.5.1. Meio Físico:

· Características do solo (textura, permeabilidade, fertilidade, etc.).

· Clima (precipitação, temperatura, evapotranspiração).

· Hidrologia (disponibilidade hídrica, vazões, balanço hídrico).

3.5.2. Meio Biótico:

· Flora e fauna local (espécies presentes e áreas sensíveis).

· Áreas de preservação permanente (APPs) e reservas legais.

3.5.3. Meio Socioeconômico:

· População local e atividades econômicas na região.

· Uso e ocupação do solo no entorno do empreendimento.

3.6. Identificação dos Impactos Ambientais Descrição dos potenciais impactos ambientais associados à irrigação:

· Contaminação de corpos hídricos por agroquímicos e fertilizantes.

· Salinização e compactação do solo.

· Alteração do regime hidrológico (redução da vazão em corpos hídricos).

· Perda de biodiversidade e supressão de vegetação nativa.

· Erosão e assoreamento de cursos d'água.

3.7. Medidas de Controle de Poluição

3.7.1. Medidas Preventivas:

· Uso de técnicas de irrigação eficientes (ex.: gotejamento, pivô central).

· Adoção de boas práticas agrícolas (rotação de culturas, manejo integrado de pragas, etc.).

· Monitoramento da qualidade da água e do solo.

3.7.2. Medidas Mitigadoras:

· Instalação de barreiras vegetais para reduzir o escoamento superficial.

· Construção de bacias de sedimentação e filtros para tratamento de efluentes.

· Uso de biofiltros e sistemas de drenagem sustentável.

3.7.3. Medidas Compensatórias:

· Recuperação de áreas degradadas (revegetação com espécies nativas).

· Programas de educação ambiental para trabalhadores e comunidade local.

3.8. Projeto Técnico do Sistema de Controle de Poluição

3.8.1. Dimensionamento:

· Cálculos hidráulicos e hidrológicos (vazão, perdas de carga, etc.).

· Dimensionamento de estruturas de controle (bacias de sedimentação, filtros, etc.).

3.8.2. Especificações Técnicas:

· Materiais a serem utilizados (tubulações, motobombas, sensores, etc.).

· Equipamentos necessários e suas características técnicas.

3.8.3. Layout do Sistema:

· Plantas e desenhos técnicos das estruturas de controle.

· Localização das estruturas em relação ao empreendimento.

3.9. Plano de Monitoramento Ambiental

· Definição de parâmetros a serem monitorados (qualidade da água, solo, etc.).

· Frequência de monitoramento (mensal, trimestral, etc.).

· Métodos de coleta e análise de amostras.

· Responsáveis pela execução do monitoramento.

3.10. Cronograma de Implantação

· Etapas de implantação do sistema de controle de poluição.

· Prazos estimados para cada etapa.

· Recursos humanos e materiais necessários.

3.11. Orçamento

· Detalhamento dos custos associados à implantação e manutenção do sistema de controle de poluição.

· Fontes de financiamento.

3.12. Considerações Finais

· Síntese das principais medidas propostas.

· Benefícios esperados com a implantação do sistema.

· Recomendações para a gestão ambiental contínua do empreendimento.

3.13. Anexos

· Mapas, plantas e desenhos técnicos.

· Relatórios de estudos ambientais.

· Licenças e autorizações ambientais.

· Documentação técnica complementar.

4. NORMAS E PADRÕES TÉCNICOS

O projeto deve atender às seguintes normas e padrões técnicos:

· ABNT NBR ISO 14001: Sistemas de gestão ambiental.

· CONAMA Resolução nº 357/2005: Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais.

· Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal): Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

· Normas estaduais e municipais: Devem ser consultadas e seguidas conforme a localização do empreendimento.

5. RESPONSABILIDADES

· O responsável técnico pelo projeto deve assegurar que todas as informações fornecidas sejam verídicas e precisas.

· O empreendedor é responsável pela implementação e manutenção do sistema de controle de poluição, conforme proposto no projeto.

· Os órgãos ambientais competentes são responsáveis pela análise, aprovação e fiscalização do projeto.

6. CONCLUSÃO

A elaboração de projetos de sistemas de controle de poluição ambiental para empreendimentos de irrigação é fundamental para garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos e a proteção do meio ambiente. O cumprimento das diretrizes aqui apresentadas contribuirá para a minimização dos impactos ambientais e para a conformidade com as normas e regulamentações vigentes. Recomenda-se que o interessado consulte previamente o órgão ambiental para esclarecer dúvidas e garantir a conformidade do projeto.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

· Normas da ABNT aplicáveis a projetos de irrigação.

· Legislação ambiental federal, estadual e municipal.

ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE CONCLUSÃO DE OBRAS - SISTEMA DE IRRIGAÇÃO

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

· Nome do Empreendimento: (Nome do Projeto de Irrigação)

· Localização: (Endereço completo, coordenadas geográficas UTM)

· CNPJ/CPF: (CNPJ ou CPF do empreendedor)

· Responsável Técnico: (Nome completo do responsável técnico)

· CREA: (Número de registro no CREA)

2. OBJETIVO DO LAUDO

Este laudo visa atestar a conclusão da implantação do sistema de irrigação, em conformidade com o projeto técnico aprovado, o processo de licenciamento ambiental e as legislações vigentes pertinentes. Inclui a verificação das medidas de mitigação e controle de impactos ambientais propostas no projeto.

3. DESCRIÇÃO DA OBRA

· Tipo de Obra: Implantação de Sistema de Irrigação;

· Área Total Irrigada: (Área em hectares ou m²);

· Data de Início: (Data de início da obra);

· Data de Conclusão: (Data de conclusão da obra).

4. ANÁLISE TÉCNICA

A equipe técnica responsável inspecionou a obra e constatou que:

4.1. Infraestrutura do Sistema de Irrigação:

· Tipo de Sistema de Irrigação: (Aspersão, gotejamento, pivô central, sulcos, inundação etc.);

· Extensão da Rede de Tubulações: (Comprimento total em metros)

· Pontos de Captação de Água: (Descrição da fonte hídrica, vazão captada, coordenadas UTM);

· Reservatórios de Armazenamento: (Número, capacidade volumétrica, tipo de revestimento, coordenadas UTM);

· Casa do Sistema de Recalque: (Potência instalada, tipo de bomba, vazão operacional);

· Emissores/Áreas de Aplicação: (Número de emissores, espaçamento, vazão por emissor).

4.2. Sistema de Controle e Monitoramento:

· Sensores de Umidade do Solo: (Quantidade, localização, tipo de tecnologia);

· Estações Meteorológicas: (Quantidade, localização, parâmetros monitorados);

· Sistema de Automação: (Descrição do sistema de controle automatizado, se aplicável).

· Hidrômetros: (Quantidade, Modelo empregado, Localização).

4.3. Medidas de Mitigação Ambiental:

· Proteção de Recursos Hídricos: (Descrição das medidas para evitar contaminação e garantir a sustentabilidade da captação);

· Controle de Erosão: (Técnicas aplicadas, como curvas de nível, terraceamento, cobertura do solo);

· Áreas de Preservação Permanente (APPs): (Descrição das APPs preservadas ou recuperadas).

· Sistema de Drenagem: (Detalhes do sistema de drenagem, se aplicável);

4.4. Conformidade com o Projeto Aprovado:

· O sistema de irrigação foi implantado conforme o projeto técnico aprovado, incluindo especificações de materiais, equipamentos e métodos de instalação.

· Todas as medidas mitigadoras propostas no Plano de Controle Ambiental (PCA) foram implementadas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após análise e vistoria realizada, conclui-se que o sistema de irrigação foi implantado conforme os padrões estabelecidos na legislação vigente e no projeto aprovado na licença de instalação. Portanto, o sistema está apto para operação, respeitando todas as normas e regulamentações aplicáveis.

6. ASSINATURAS

· Nome do Responsável Técnico: (Nome completo)

· Cargo: (Cargo/função)

· Assinatura: _________________________

· Data: (Data da emissão do laudo)

7. ANEXOS

· Fotografias tomadas no local, com qualidade nítida e legível, que permitam visualizar claramente todos os detalhes necessários, acompanhadas de descrição.

· Plantas e croquis atualizados do sistema de irrigação.

· Relatórios de testes de funcionamento do sistema (vazão, pressão, uniformidade de aplicação).

· Certificados de conformidade dos equipamentos e materiais utilizados.

Esse laudo visa atender especificamente a sistemas de irrigação, incluindo os elementos técnicos e ambientais relevantes para esse tipo de empreendimento.

Certifique-se de preencher os campos com as informações específicas do projeto.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS