Publicado no DOE - AC em 20 ago 2026
Estabelece procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que incidam sobre áreas com sítios arqueológicos ou bens de interesse arqueológico, no âmbito do Estado do Acre, e dispõe sobre medidas preventivas, proteção, monitoramento, cadastro e responsabilidades dos órgãos públicos e empreendedores, em conformidade com a legislação ambiental e de patrimônio cultural vigente.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTAS – CEMAF, no uso das atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, em seus art. 216 e 225 que tratam da proteção do patrimônio cultural e do meio ambiente, respectivamente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da política nacional do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelecendo
normas gerais para o licenciamento ambiental no território nacional e disciplina a atuação de órgãos intervenientes;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986, que dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA Nº 458 DE 16, de julho de 2013, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental em as-
sentamento de reforma agrária, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Constituição Estado do Acre de 03, de outubro de 1989, em seu art. 202, que trata do patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 1.294/99, de 8 de setembro de 1999, que dispõem sobre Patrimônio Arqueológico;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 006, de 28 de novembro de 2025, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que estabelece procedimentos administrativos em processos de licenciamento ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos procedimentos de licenciamento ambiental estadual, nos casos de existência de sítios arqueológicos;
CONSIDERANDO o Parecer N. 00050/2023/PFIPHAN/PGF/AGU. NUP: 00850.000376/2021-46. Interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e outros. Assuntos: Dano em Coisa de Valor Artístico, arqueológico ou Histórico (Art. 165) e outros.
CONSIDERANDO o Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Acre e Procuradoria de Meio Ambiente, contido no Processo SEI nº 0056.110006305.00020/2025-42, que trata de MEIO AMBIENTE – DOMÍNIO PÚBLICO – PATRIMÔNIO HISTÓRICO / TOMBAMENTO;
CONSIDERANDO a Ação Civil Pública n° 1010848-11.2025.4.01.3000, do Ministério Público Federal (MPF) que apura a legalidade da Resolução nº 2/2022 do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta (CEMAF) e da Portaria nº 211/2024 do IMAC.
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 0820.009796.00006/2025-82, de revisão da RESOLUÇÃO CEMACT Nº 001 DE 12 DE JANEIRO DE 2012;
CONSIDERANDO a deliberação e encaminhamento da Plenária da 2ª Reunião Ordinária do CEMAF, realizada no dia 12 de agosto de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução estabelece procedimentos e parâmetros aplicáveis à proteção e preservação de sítios arqueológicos no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual, observadas a Área Diretamente Afetada (ADA) e a Área de Influência Direta (AID) da atividade ou empreendimento.
Art. 2º. Para os fins desta resolução consideram-se:
I – Sítios Arqueológicos – locais onde se encontram vestígios resultantes de atividades humanas, do período pré-colonial ou histórico, localizados em superfície, subsuperfície ou submersos, passível de contextualização arqueológica. Conforme a Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961, os monumentos arqueológicos ou pré-históricos são:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem testemunhos de cultura dos paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterrados, estearias e quaisquer outras não especificadas aqui, mas de significado idêntico a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos paleoameríndios tais como grutas, lapas e abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas, locais de pouso prolongado, aldeamentos ou estações cerâmicas, nos quais se encontrem vestígios humanos de interesse arqueológico ou paleoetnográfico
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e outros vestígios de atividade de paleoameríndios.
II – “Geoglifos” ou Sítios Arqueológicos com Estruturas de Terra – São um tipo de sítio arqueológico bastante recorrente no leste do Estado do Acre, que é formado por trincheiras contínuas e muretas adjacentes que formam estruturas geométricas de grandes dimensões. Geralmente os geoglifos estão associados a outros tipos de vestígios como caminhos, montículos, muretas, fragmentos de objetos de cerâmica, pedra, sepultamentos, entre outros vestígios arqueológicos;
III – Área Diretamente Afetada (ADA): área de intervenção direta da atividade ou do empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação e desativação;
IV – Área de Influência Direta (AID): área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental e aprovada pela autoridade licenciadora.
DAS MEDIDAS E LIMITES DE PROTEÇÃO
Art. 3º. Nos casos em que houver sítios arqueológicos localizados na área diretamente afetada – (ADA) e área de influência direta (AID) de empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, poderão ser adotadas medidas preventivas de proteção, inclusive o cercamento para fins de delimitação e preservação, desde que tecnicamente justificadas.
§1º. A definição das medidas de proteção deverá considerar a natureza e o potencial de impacto da atividade ou empreendimento, as características do sítio arqueológico e as diretrizes técnicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
§2º. A necessidade, extensão e forma de eventual cercamento ou de outras medidas protetivas serão definidas com base em diagnóstico arqueológico específico, elaborado por profissional habilitado e reconhecido pelo IPHAN;
§3º. Os sítios arqueológicos que já se tem conhecimento ou áreas com patrimônio arqueológico de qualquer natureza, material ou imaterial, independente de tombamento poderão estar georreferenciados na base de dados oficial do Estado, observadas as normas aplicáveis de proteção de dados e compartilhamento de informações públicas.
Art. 4º. Deverão ser observadas as restrições e medidas de proteção estabelecidas pelo IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental ou de gestão do patrimônio arqueológico:
I – Abertura de ramais, de quaisquer dimensões, ou estradas;
II – Instalação de equipamentos pecuários, como por exemplo, currais, bebedouros, cercas, e outros que possam causar danos aos sítios arqueológicos;
III – O gradeamento, mecânico ou animal, do solo;
IV – O plantio de culturas agrícolas ou florestais, bem como utilização de produtos químicos para correção do solo ou defensivos agrícolas; V – A instalação de sinalização ou estrutura para turismo antes de realizadas pesquisas científicas;
VI – Exploração turística dos sítios arqueológicos que não tiverem sido previamente preparados para tal fim;
VII – Construção de residências ou estruturas de apoio à produção rural;
VIII – Construção de açudes e barragens, bem como a utilização das valas das estruturas arqueológicas, como bebedouros ou banheiras para animais;
IX – Desmatamento, em áreas florestadas;
X – Instalação de Rede Elétrica;
XI – Implantação ou funcionamento de equipamentos de esporte ou lazer;
XII – Instalação de cercas ou estruturas permanentes que possam causar dano ao sítio arqueológico, ressalvadas as medidas protetivas previamente autorizadas pelo órgão competente.
XIII – Exploração de jazidas minerais ou qualquer outra atividade que implique em remoção de terra.
Parágrafo Único. A atividade pecuária deverá ser evitada nos sítios arqueológicos, sendo admitida, desde que não sejam instalados os equipamentos acima descritos, nem haja confinamento de gado, ficando vedado o trânsito de animais em manada durante a troca de pastagem.
DAS DESCOBERTAS, REGISTROS E CADASTROS DE SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS
Art. 5º. As descobertas de sítios ou vestígios arqueológicos deverão ser comunicadas imediatamente ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional- IPHAN, pelo autor do achado ou pelo proprietário do imóvel.
Parágrafo Único. Os órgãos estaduais ou municipais gestores do patrimônio cultural que primeiro receberem a comunicação de novos achados deverão informar imediatamente ao IPHAN para verificação in loco, validação e possível inclusão nos sistemas de dados e informações oficiais da União.
Art. 6º. A partir da comunicação da descoberta de um sítio arqueológico o IPHAN notificará o representante legal e o ocupante da área, para que o mesmo seja cientificado formalmente e orientado sobre os cuidados que deve tomar e os limites que deve obedecer para proteção do sítio.
§1º. Para fins de registro e responsabilização por danos futuros ao sítio arqueológico, no momento da notificação por escrito das condições do mesmo e das restrições impostas pela legislação vigente, deverá ser elaborado registro técnico inicial contendo localização, descrição técnica, estado de conservação e registro fotográfico do sítio arqueológico, bem como outras informações pertinentes.
§2º. O notificado será responsável pela conservação provisória do sítio arqueológico, até pronunciamento e deliberação do IPHAN, devendo zelar pela proteção do mesmo.
Art. 7º. O órgão ambiental estadual poderá manter base de dados própria para fins de apoio ao licenciamento ambiental e à gestão territorial, observadas as informações constantes dos sistemas oficiais da União e a legislação aplicável.
§1º. Consultas às pesquisas e aos estudos realizados sobre sítios arqueológicos no âmbito do licenciamento ambiental junto ao IPHAN e FEM poderão ser acessadas nos sistemas de dados e informações oficiais da União e do Estado, com apoio da equipe técnica responsável, quando necessário.
§2º. O banco de dados estará disponibilizado em meio digital para acesso livre na internet.
§3º. O mencionado banco de dados deverá ser utilizado para definir áreas prioritárias para preservação e conservação de sítios arqueológicos no Estado do Acre, bem como para monitoramento da proteção dos sítios nele registrados.
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º. O empreendedor ao solicitar o licenciamento ambiental deverá apresentar anuência do IPHAN acerca da existência de bens de natureza arqueológica ou de interesse ao patrimônio cultural na área do empreendimento ou atividade, que deverá compor documentação hábil para o licenciamento, conforme o Anexo II da Instrução Normativa nº 006 de 28 de novembro de 2025, do IPHAN.
§1º. O processo de licenciamento será observado, enquanto perdurar a decisão judicial da Ação Civil Pública n° 1010848-11.2025.4.01.3000.
§2º. A manifestação do IPHAN observará os procedimentos e critérios previstos na legislação federal aplicável, podendo indicar:
I – Existência de bens arqueológicos acautelados;
II – Necessidade de estudos arqueológicos específicos;
III – Adoção de medidas preventivas, mitigadoras ou compensatórias;
IV – Existência de estudos técnicos anteriores; e
V – Demais orientações técnicas necessárias à proteção do patrimônio arqueológico.
§ 3º. Constatada, em qualquer fase do licenciamento ambiental, a existência ou indício de ocorrência de sítios ou vestígios arqueológicos não previamente cadastrados, o órgão ambiental deverá comunicar imediatamente ao IPHAN, FEM e ao empreendedor, para adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência, podendo o órgão ambiental, mediante decisão motivada, suspender a análise do processo até manifestação técnica dos órgãos competentes.
§4º. Na hipótese de descoberta fortuita de vestígios ou sítios arqueológicos durante a implantação, operação ou desativação do empreendimento ou atividade licenciada, o empreendedor deverá promover a paralisação imediata das intervenções no local do achado, bem como comunicar o fato ao órgão ambiental licenciador e ao IPHAN, para adoção das providências cabíveis no âmbito de suas competências.
Art. 9º. Não sendo identificada, a partir da manifestação do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN ou dos estudos apresentados no processo de licenciamento ambiental, a existência de bens arqueológicos na Área Diretamente Afetada (ADA) do empreendimento ou atividade, o processo de licenciamento terá prosseguimento regular.
§1º. Verificada, a qualquer tempo, a apresentação de informações ou estudos ambientais falsos, enganosos ou omissos, total ou parcialmente, no âmbito do licenciamento ambiental, o órgão competente deverá adotar as medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidades civil e penal, nos termos da legislação vigente.
DO APOIO TÉCNICO
Art. 10. A realização de estudos arqueológicos no âmbito do licenciamento ambiental de atividades desenvolvidas por beneficiários da reforma agrária observará o disposto na Resolução CONAMA nº 458 de 2013, cabendo ao empreendedor a responsabilidade pela sua contratação e execução, quando exigidos pelo órgão ambiental competente.
§1º. O apoio técnico e a cooperação institucional entre os órgãos e entidades públicas deverão ocorrer de forma articulada, observadas suas atribuições legais, cabendo ao órgão fundiário atuar como instância de integração entre os beneficiários, o órgão ambiental licenciador e os órgãos de proteção ao patrimônio cultural, sem prejuízo da responsabilidade direta do empreendedor.
§2º. O apoio técnico prestado pelo órgão fundiário:
I – Não se confunde com a execução de estudos arqueológicos especializados, que permanecem sob responsabilidade do empreendedor;
II – Limita-se às atribuições institucionais e à capacidade operacional de seus quadros técnicos;
III – compreende ações de orientação, apoio à regularização ambiental, organização de informações territoriais e articulação institucional.
§3º. As diretrizes de uso e ocupação dos sítios arqueológicos deverão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento e gestão dos projetos de assentamento, inclusive planos de utilização e outros instrumentos.
§4º. O órgão ambiental licenciador poderá solicitar a manifestação do órgão fundiário para fins de articulação territorial, acompanhamento e adequação das atividades às diretrizes de proteção do patrimônio arqueológico.
Art. 11. Nos casos em que o empreendimento ou atividade esteja localizado em áreas de pequenos produtores ou agricultores familiares, a FEM deverá promover ações de apoio e/ou assistência técnica, visando ao cumprimento das exigências relacionadas à proteção do patrimônio arqueológico.
Art. 12. Sem prejuízo das ações de apoio previstas nesta Resolução, permanece sob responsabilidade do empreendedor ou proprietário da área a adoção das providências necessárias ao atendimento das exigências legais e técnicas relacionadas ao licenciamento ambiental e à proteção do patrimônio arqueológico.
DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. O órgão ambiental licenciador realizará o monitoramento do cumprimento das condicionantes ambientais relacionadas à proteção do patrimônio arqueológico, observadas as informações técnicas disponibilizadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. O monitoramento poderá incluir ações de verificação in loco, análise geoespacial e acompanhamento da integridade dos sítios arqueológicos.
Art. 14. Independente de monitoramento, quando houver comprovação da alteração de sítios arqueológicos, a fiscalização deverá ser prioritária, com a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental.
Parágrafo Único. Quando houver constatação de alteração de sítios arqueológicos, o órgão ambiental deverá comunicar IPHAN e FEM.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação aplicável, observados o devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 16. Os efeitos desta resolução aplicam-se aos processos protocolados após a sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Resolução CEMACT nº 001, de 12 de janeiro de 2012.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo das Neves Carvalho
Secretário de Estado do Meio Ambiente
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta – CEMAF