Instrução Normativa SF/SUREM Nº 9 DE 19/08/2026


 Publicado no DOM - São Paulo em 20 ago 2026


Dispõe sobre a restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional.


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O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Não se sujeitam à comprovação do encargo financeiro prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, quando, para o mesmo fato gerador, houver recolhimento:

I - em duplicidade;

II - a outro município, verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária;

III - pelo tomador do serviço, na condição de responsável tributário; ou

IV-pelo regime normal de tributação, em virtude de posterior desenquadramento do interessado do Simples Nacional.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a restituição condiciona-se à apresentação, pelo interessado, de comprovante do recolhimento do imposto ao sujeito ativo competente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, o pedido de restituição será analisado após a decisão definitiva sobre o enquadramento ou desenquadramento do interessado, devendo o processo tramitar apensado ao processo relativo ao Simples Nacional.

Art. 2º A partir da disponibilização do Sistema de Anuências - SIAN, os pedidos de restituição do ISS recolhido no âmbito do Simples Nacional, instruídos nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, exigirão prévia autorização obtida exclusivamente por meio desse sistema, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional:

I - do tomador do serviço, no caso de restituição de ISS próprio pleiteada pelo prestador; ou

II - do prestador do serviço, no caso de restituição de ISS recolhido por responsabilidade tributária pleiteada pelo tomador.

Art. 3º Enquanto não disponibilizado o SIAN, os pedidos de restituição deverão ser instruídos com a declaração de autorização prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, observados os modelos constantes dos Anexos II e III da Portaria SF nº 60, de 5 de maio de 2006.

§ 1º A declaração de autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser assinada:

I - por meio de autenticação digital reconhecida (como a conta gov.br), quando o autorizador for pessoa física; ou

II - por representante legal ou procurador com uso de certificado digital, acompanhada do ato constitutivo que comprove os poderes do signatário, quando o autorizador for pessoa jurídica.

§ 2º Com a disponibilização do SIAN, a obtenção da autorização passará a ser realizada exclusivamente no referido sistema, dispensada a apresentação das declarações em papel ou arquivo nato-digital, salvo previsão diversa em ato normativo específico.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.