Publicado no DOM - São Paulo em 20 ago 2026
Dispõe sobre a restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Não se sujeitam à comprovação do encargo financeiro prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional os pedidos de restituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS recolhido sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, quando, para o mesmo fato gerador, houver recolhimento:
II - a outro município, verdadeiro sujeito ativo da obrigação tributária;
III - pelo tomador do serviço, na condição de responsável tributário; ou
IV-pelo regime normal de tributação, em virtude de posterior desenquadramento do interessado do Simples Nacional.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a restituição condiciona-se à apresentação, pelo interessado, de comprovante do recolhimento do imposto ao sujeito ativo competente.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, o pedido de restituição será analisado após a decisão definitiva sobre o enquadramento ou desenquadramento do interessado, devendo o processo tramitar apensado ao processo relativo ao Simples Nacional.
Art. 2º A partir da disponibilização do Sistema de Anuências - SIAN, os pedidos de restituição do ISS recolhido no âmbito do Simples Nacional, instruídos nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, exigirão prévia autorização obtida exclusivamente por meio desse sistema, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional:
I - do tomador do serviço, no caso de restituição de ISS próprio pleiteada pelo prestador; ou
II - do prestador do serviço, no caso de restituição de ISS recolhido por responsabilidade tributária pleiteada pelo tomador.
Art. 3º Enquanto não disponibilizado o SIAN, os pedidos de restituição deverão ser instruídos com a declaração de autorização prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional, observados os modelos constantes dos Anexos II e III da Portaria SF nº 60, de 5 de maio de 2006.
§ 1º A declaração de autorização de que trata o caput deste artigo deverá ser assinada:
I - por meio de autenticação digital reconhecida (como a conta gov.br), quando o autorizador for pessoa física; ou
II - por representante legal ou procurador com uso de certificado digital, acompanhada do ato constitutivo que comprove os poderes do signatário, quando o autorizador for pessoa jurídica.
§ 2º Com a disponibilização do SIAN, a obtenção da autorização passará a ser realizada exclusivamente no referido sistema, dispensada a apresentação das declarações em papel ou arquivo nato-digital, salvo previsão diversa em ato normativo específico.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.