Publicado no DOE - MA em 18 ago 2026
Dispõe sobre as normas de credenciamento do Centro de Distribuição de que trata a Lei Nº 10576/2017 Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição (CD).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, II, da Constituição do Estado do Maranhão, e Considerando a necessidade de dispor sobre as normas de credenciamento do centro de distribuição de que trata a Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 33.674, de 04 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas de credenciamento de Centro de Distribuição para fruição do benefício fiscal de crédito presumido previsto no art. 3º e fruição do diferimento previsto no art. 4º da Lei nº 10.576, de 10 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 33.674, de 04 de dezembro de 2017, no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento dos Centros de Distribuição (CD).
Art. 2º Os requisitos de capital social mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e de geração de 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, previstos no art. 2º da Lei nº 10.576/17, deverão ser cumpridos em até 5 (cinco) anos, contados a partir do início das atividades operacionais da empresa, na proporção de 20% (vinte por cento) a cada ano para ambos.
Art. 3º O benefício fiscal de crédito presumido de que trata o art. 1º não se aplica às mercadorias ou produtos:
I - isentos ou não tributados;
II - combustíveis derivados ou não de petróleo; e
III - sujeitos a diferimento, hipótese em que a apuração do imposto diferido será feita de forma separada, ressalvado o diferimento aplicável ao serviço de transporte nas entradas do exterior e nas entradas de bens ou mercadorias importadas do exterior.
Art. 4º A fruição do benefício fiscal do crédito presumido e a fruição do diferimento de que tratam o art. 1º ficam condicionadas:
I - à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte, cujo descumprimento implica a suspensão automática até que o contribuinte se regularize;
II – a credenciamento do beneficiário na SEFAZ, formalizado por meio do sítio da SEFAZ na internet, via SEFAZ.net, anexando-se os seguintes documentos:
a) requerimento, devidamente preenchido e assinado pelo titular ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida em cartório;
b) instrumento constitutivo da empresa (estatuto ou contrato social e aditivo) registrado na Junta Comercial;
c) cédulas de identidade e CPF dos sócios, ou dos diretores, no caso de empresa Sociedade Anônima - S/A;
d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado, com contrato de locação com firma reconhecida em cartório do locador e do locatário;
e) última conta de energia elétrica do imóvel onde se situa o estabelecimento;
f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
g) última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, inclusive recibo de entrega, ou documento que a substituir;
h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, inclusive recibo de entrega, ou documento que a substituir, relativamente ao mês anterior ao pedido; e
i) contrato de prestação de serviços contábeis, com a devida identificação do contratante e do contratado, assinado digitalmente (via certificado digital ou portal Gov.BR), e acompanhado da Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do contabilista.
§1º Os documentos listados neste artigo poderão ser fornecidos em cópia simples, caso estejam bem conservados e legíveis.
§2º Outros documentos poderão ser solicitados pelo Fisco mediante motivação técnica decorrente da aplicação da Lei nº 10.576/17, e sua regulamentação, ou por exigência de norma regulatória.
Art. 5º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo deferimento, ou não, do pedido.
Art. 6º O primeiro credenciamento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que expirar ou for revogado.
Art. 7º O credenciamento não será concedido ou renovado, ou será revogado, quando o contribuinte:
I - deixar de apresentar a documentação exigida nesta Portaria, ou apresentá-la de forma incompleta;
II – deixar de apresentar regularidade fiscal e/ou cadastral; e
III – deixar de atender às condições relativas à concessão do benefício fiscal e do diferimento previstos na Lei nº 10.576/17.
Art. 8º O credenciamento será suspenso, automaticamente, através do Sefaz.Net, no caso de:
I- atraso por mais de 20 (vinte) dias, no pagamento:
a) de parcelamento;
b) do imposto apurado pela sistemática normal e pela sistemática deste regime especial;
c) do imposto diferido;
d) devido nas demais hipóteses que constituam fato geradordo ICMS;
II- em atraso, por mais de 20 (vinte) dias, no cumprimento das obrigações acessórias, inclusive aquelas via Internet, e no caso de apresentação de informações incompletas;
III- com débito formalizado em auto de infração, transitado em julgado na esfera administrativa, exceto se houver recurso na esfera judicial com o respectivo depósito do valor da dívida;
IV- com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
V- comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando- se, dentre outros:
a) a prática de subfaturamento;
b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida na legislação tributária estadual;
c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;
d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;
VI- envolvido na prática de embaraço à fiscalização;
VII- que apresentar declaração sem movimento, relativamente a período em que se identifique realização de operações ou prestações;
VIII- que não atender ao disposto em intimação, dentro do prazo estabelecido pelo Fisco;
IX- que não se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nas hipóteses de obrigatoriedade;
X- que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições desta portaria e de outros atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.
Art. 9º Com o deferimento do pedido, será expedido o termo de credenciamento, com vigência, no máximo, até 31 de dezembro de 2032, contendo, ao menos, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data de expedição do termo; e
Parágrafo único. O credenciamento será mantido desde que o contribuinte comprove, mediante avaliações periódicas realizadas, a cada dois anos, as condições de regularidade fiscal e de concessão e fruição do benefício de que tratam esta Portaria.
Art. 10. O credenciamento será suspenso quando ocorrer qualquer das hipóteses do art. 8º, e será intimado da decisão:
I – preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento, no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e); e
II - por edital, publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O contribuinte descredenciado poderá apresentar defesa administrativa à SEFAZ no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.
§ 2º Caso a defesa não seja acolhida, o contribuinte poderá solicitar novo credenciamento desde que promova a regularização das pendências informadas pela SEFAZ.
Art. 11. O credenciamento poderá ser renovado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência mediante o cumprimento das exigências vigentes à época do pedido de renovação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, SÃO LUÍS, 12 DE AGOSTO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda