Publicado no DOE - PR em 18 ago 2026
Estabelece diretrizes para a valorização das atividades econômicas e sociais relacionadas à reutilização e à circulação de bens no Estado do Paraná, tais como brechós, bazares, lojas de revenda e similares.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Estabelece diretrizes gerais para a valorização das atividades relacionadas à reutilização de bens no Estado do Paraná.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se bens reutilizáveis aqueles que, após uso anterior, permaneçam aptos a nova utilização, conservando valor econômico, social, cultural ou funcional.
§ 2º As atividades relacionadas à reutilização de bens, compreendem, entre outras:
III - lojas especializadas na revenda de bens usados, seminovos ou reutilizáveis;
VI - plataformas digitais e outros ambientes destinados à intermediação, troca ou revenda de bens reutilizáveis;
VII - outras iniciativas congêneres voltadas à reutilização e à circulação de bens.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - reconhecer e valorizar as atividades econômicas e sociais relacionadas à reutilização e à circulação de bens;
II - ampliar a vida útil dos bens de consumo e estimular a economia circular;
III - fomentar o empreendedorismo, a geração de renda e o desenvolvimento econômico, social e ambiental;
IV - reduzir o desperdício e a geração de resíduos, promovendo práticas sustentáveis de consumo;
V - incentivar a cooperação entre o Poder Público, a iniciativa privada, as instituições de ensino e a sociedade civil para o fortalecimento das atividades abrangidas.
Art. 3º O Poder Público poderá formular, apoiar e articular políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à valorização das atividades abrangidas por esta Lei, especialmente por meio de:
I - ações de capacitação, orientação técnica, mentorias e qualificação profissional;
II - realização de campanhas educativas, palestras, seminários, feiras e eventos de divulgação;
III - apoio à inovação, à economia circular, à transformação digital e ao desenvolvimento de novos modelos de negócio;
IV - celebração de parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, ambientes de inovação, entidades representativas e organizações da sociedade civil;
V - produção e divulgação de estudos, pesquisas, diagnósticos e boas práticas relacionadas ao setor.
§ 1º As ações previstas neste artigo observarão a conveniência e a oportunidade administrativas, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O Poder Público poderá instituir programas específicos de incentivo, apoio e desenvolvimento às atividades abrangidas por esta Lei.
§ 3º A concessão de incentivos financeiros, creditícios, tributários ou fiscais dependerá de lei específica.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 18 de agosto de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil, em exercício
Paulo Gomes
Deputado Estadual