Publicado no DOE - RO em 18 ago 2026
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que institui o ambiente Sistema de Mensageria eSocial-PRO, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, caput, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Fica estabelecida aos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual a obrigatoriedade de utilização do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, como sistema de coleta e Ambiente Nacional de informações, para centralização, unificação e envio à União, o qual define a forma de prestação das informações relativas às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, nos termos do Decreto Federal n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial e em consonância com o disposto na Portaria Conjunta do Ministério da Economia.
Art. 2°Fica instituído o ambiente digital de aplicação do Sistema de Mensageria, denominado eSocial-PRO, responsável por centralizar e transmitir as informações ao eSocial, disponibilizado pela Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - Segep, acessível pelo site https://esocial-pro.sistemas.ro.gov.br, para o registro, controle e centralização de informações prestadas pela administração pública direta e autárquica do Estado ao eSocial.
Art. 3°Os órgãos da administração pública direta, indireta e as autarquias deverão utilizar o Sistema de Mensageria eSocial-PRO para o cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, responsabilizando-se integral e exclusivamente pelo preenchimento das respectivas informações advindas dos sistemas de recursos humanos e
gestão de folha de pagamento, inclusive aquelas referentes à medicina e à segurança do trabalho.
Art. 4°A Segep será responsável por consolidar os dados fiscais e funcionais provenientes dos sistemas de
recursos humanos, folha de pagamento e demais sistemas preexistentes das unidades e dos órgãos vinculados ao
processamento da folha de pagamento, conduzindo esse processo em conformidade com os prazos e formatos determinados pela legislação vigente, realizando o tratamento das informações, a fim de garantir sua qualidade para envio ao eSocial.
Art. 5°As informações fornecidas por servidores, empregados públicos e militares em atividade, durante o recadastramento anual, conforme regulamentado pelo Decreto de Atualização Cadastral e suas alterações, deverão ser devidamente registradas e atualizadas, assegurando a precisão e a consistência dos dados no âmbito do eSocial.
Art. 6°As informações transmitidas ao eSocial, constantes nos Sistemas de Folhas de Pagamento dos servidores, empregados públicos e militares em atividade, ou de qualquer outro sistema que venha a ser implantado, devem atender ao disposto nas leis, nos decretos e portarias vigentes, regulamentadoras, e suas atualizações, ou outras normas que venham a substituí-los.
Art. 7°O atraso, a ausência ou a inconsistência no envio das informações ao eSocial, bem como o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, poderão ensejar a adoção das medidas administrativas necessárias à regularização das pendências, sem prejuízo das repercussões decorrentes da legislação aplicável, bem como:
I - a eventual responsabilização de agente público dependerá da constatação de infração funcional, mediante apuração na forma da legislação aplicável, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; e
II - eventuais repercussões fiscais, previdenciárias, trabalhistas ou cadastrais decorrentes do descumprimento das obrigações perante o eSocial observarão a legislação aplicável e as normas expedidas pelos órgãos federais competentes.
§ 1°Identificada pendência ou inconsistência nas informações prestadas ao eSocial, o órgão ou entidade responsável deverá adotar, de forma tempestiva, as providências necessárias à sua regularização, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nas normas que disciplinam o eSocial.
§ 2°Os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e as autarquias deverão manter mecanismos de acompanhamento e monitoramento das obrigações relativas ao eSocial, de modo a identificar e corrigir tempestivamente eventuais pendências ou inconsistências.
Art. 8°Compete à Segep:
I - gerir, coordenar e articular, em conjunto com os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, os procedimentos necessários para o envio das informações ao eSocial;
II - adequar o Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento para possibilitar a concentração das informações de pagamentos de qualquer natureza a servidores públicos, estagiários, colaboradores eventuais e demais prestadores de serviços;
III - gerir a execução dos processos, parametrizar e manter o Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento para a contínua e correta transmissão dos dados das Tabelas Iniciais, dos Eventos Não Periódicos e Periódicos;
IV - reportar às unidades de recursos humanos, aos setores administrativos, financeiro e contábil, ou equivalentes, quaisquer inconformidades encontradas, para serem sanadas, de forma a viabilizar melhorias sistêmicas e promover novas parametrizações, conforme atualizações do eSocial; e
V - expedir instruções, normas técnicas e manuais de uso para os órgãos participantes, com base no Manual de Orientação do eSocial.
Parágrafo único.A Segep deverá manter um cronograma atualizado e ferramentas de monitoramento para
auxiliar pontos focais, operadores e gestores no acompanhamento do fluxo de trabalho, garantindo agilidade e conformidade em todas as transmissões.
Art. 9°Compete aos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e as autarquias do Poder Executivo estadual utilizar o Sistema referido no art. 2°, sendo vedados a utilização, implantação e desenvolvimento de rotinas ou Sistemas Informatizados de Gestão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento dissociados do Sistema eSocial-PRO.
Parágrafo único.A operacionalização do eSocial-PRO pelos órgãos e entidades é de responsabilidade das respectivas unidades de recursos humanos ou equivalentes, devendo o titular da Pasta designar servidores como pontos focais por meio de portaria própria, responsáveis por sua execução, quais deverão seguir um fluxo contínuo e diário na plataforma eSocial-PRO.
Art. 10.Os pontos focais devem supervisionar e acompanhar a integração do sistema eSocial-PRO com outros sistemas internos e externos, garantindo a consistência e a integridade das informações para o cumprimento dos prazos estabelecidos para o envio dos eventos Periódicos e não Periódicos, bem como:
I - garantir o registro mensal, no Sistema de Controle de Pessoal e Folha de Pagamento, de todas as informações de natureza cadastral ou de pagamentos de pessoal, abrangendo servidores públicos civis e militares, temporários, bolsistas, estagiários, beneficiários de pensões não previdenciárias, colaboradores eventuais e outros prestadores de serviços, assegurando a precisão, completude e confiabilidade dos dados enviados ao e-Social-PRO; e
II - ajustar os processos e os procedimentos de gestão internos, de acordo com as exigências legais e as diretrizes estabelecidas pelo e-Social, assegurando o cumprimento dentro dos prazos e dos parâmetros definidos nos cronogramas mensais da folha de pagamento do Poder Executivo.
Art. 11.É obrigatório informar os dados cadastrais dos servidores em seu ingresso no serviço público, conforme o leiaute do e-Social e a atualização desses dados deverá ser realizada anualmente, no sistema de Atualização Cadastral, dentro dos prazos estabelecidos em legislação vigente.
Art. 12.Constatada qualquer inconsistência ou pendência pelo eSocial-PRO, esta deverá ser comunicada de imediato ao setor de Recursos Humanos - RH, ao qual compete corrigir prontamente as inconsistências identificadas, bem como implementar as medidas necessárias para assegurar a conformidade e a qualidade das informações, em consonância com os padrões estabelecidos para o processamento e a transmissão dos dados ao eSocial.
Art. 13.É obrigatório o uso do certificado digital pelos órgãos da administração pública direta, indireta e as
autarquias do Poder Executivo estadual, exigido em 2 (dois) momentos distintos do sistema eSocial-PRO, na assinatura e transmissão dos eventos, garantindo a validade jurídica dos documentos transmitidos ao e-Social Federal, devendo as unidades gestoras manter os Certificados Digitais vigentes, com planejamento prévio para sua Renovação, a fim de evitar a expiração na plataforma do eSocial-PRO e a descontinuidade da transmissão obrigatória ao eSocial Federal.
Art. 14.Compete à Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - Sesdec, por meio da Polícia Militar de
Rondônia - PMRO e o Corpo de Bombeiros Militar de Rondônia - CBMRO, a governança dos dados sob sua jurisdição e o envio das informações, obrigações cadastrais, fiscais, previdenciárias e de pagamentos dos beneficiários do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado - SPSM/RO, sob sua responsabilidade, sendo o envio das informações de pagamento condicionado à autorização prévia da Sesdec, bem como:
I - assegurar a conformidade, integridade e consistência das informações relativas aos servidores públicos militares inativos da reserva remunerada ou reforma, bem como dos pensionistas militares, realizando o envio correto dos dados ao eSocial, em estrita observância às normativas vigentes;
II - manter processos contínuos de auditoria, revisão e qualificação cadastral, com vistas à mitigação de inconsistências e à manutenção da integridade dos dados estruturantes exigidos pelo eSocial; e
III - promover, sempre que necessário, a atualização dos registros cadastrais e previdenciários, adotando medidas corretivas com agilidade e transparência, a fim de garantir a completude dos eventos obrigatórios vinculados ao SPSM/RO.
Art. 15.Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon, na condição de unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a governança dos dados sob sua jurisdição e o envio das informações, obrigações cadastrais, fiscais, previdenciárias e de pagamentos dos beneficiários sob sua responsabilidade, bem como:
I - assegurar a conformidade, integridade e consistência das informações relativas aos servidores públicos civis inativos e aos pensionistas, realizando o envio correto dos dados ao eSocial, em estrita observância às normativas vigentes;
II - manter processos contínuos de auditoria, revisão e qualificação cadastral, com vistas à mitigação de inconsistências e à manutenção da integridade dos dados estruturantes exigidos pelo eSocial; e
III - promover, sempre que necessário, a atualização dos registros cadastrais e previdenciários, adotando medidas corretivas com agilidade e transparência, a fim de garantir a completude dos eventos obrigatórios vinculados ao RPPS.
Art. 16.A Controladoria Geral do Estado - CGE, respeitadas suas atribuições, será responsável por acompanhar o
cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto, emitindo relatórios periódicos de conformidade, em conjunto e assessorada pelos controles internos de cada órgão.
Art. 17.Compete à Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic, ou ao órgão
que venha a substituí-la, ser responsável pelo suporte técnico, manutenção e atualizações do Sistema de Mensageria
eSocial-PRO, além de fornecer suporte à Segep na utilização e capacitação dos órgãos envolvidos.
Art. 18.A Segep fica autorizada a expedir atos normativos e operacionais complementares necessários à aplicação e conformidade deste Decreto.
Art. 19.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 17 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ MARIA GISBERT BEZERRA