Publicado no DOE - PB em 19 ago 2026
Dispõe sobre o acesso dos interessados ao Sistema de Concessão de Benefícios Fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (SISCOBEN-IPVA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e o inciso XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº00206/
Considerando a implementação do Sistema de Concessão de Benefícios Fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - SISCOBEN-IPVA, desenvolvido no âmbito do programa de modernização, aprimoramento e promoção de acessibilidade no atendimento ao contribuinte, com vistas à eficácia e agilidade à concessão de benefícios relacionados ao imposto;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer procedimentos no tocante à solicitação de benefícios pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o acesso dos interessados ao Sistema de Concessão de Benefícios Fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - SISCOBEN-IPVA.
§ 1º O SISCOBEN-IPVA é uma ferramenta intuitiva e funcional que permite ao contribuinte realizar e acompanhar seu pedido de benefício fiscal referente ao IPVA de uma forma rápida e segura totalmente digital.
§ 2º O detalhamento operacional atualizado do sistema será discriminado no Manual do Usuário Requerente-SISCOBEN-IPVA, a ser disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB.
Art. 2º O SISCOBEN-IPVA será utilizado para protocolização e processamento de requerimento de benefício de isenção relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º O acesso ao SISCOBEN-IPVA será realizado por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser gradativamente transferidos e processados todos os requerimentos de benefícios fiscais relacionados ao IPVA, previstos na legislação de regência, até que todas as hipóteses de benefícios sejam requeridas e processadas exclusivamente no referido sistema.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Portaria, o requerente proprietário de veículo automotor novo ou usado que preencha os requisitos de concessão da isenção de IPVA, constantes nos incisos IV e VI do art. 4º do Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017, ou pleiteie outro benefício, formalizará o respectivo requerimento exclusivamente por meio do SISCOBEN-IPVA.
Art. 4º O requerimento de reconhecimento do direito ao benefício pleiteado será solicitado mediante formalização de processo no SISCOBEN-IPVA, do qual constarão a fundamentação legal do benefício, a discriminação do veículo de propriedade do beneficiário e os arquivos que representem a documentação exigível para a concessão do benefício pleiteado constante do art. 8º da Portaria nº 00308/2017/GSER.
Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento do direito ao benefício pleiteado quando se tratar de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, será solicitado por seu responsável legal ou procurador mediante formalização de processo no SISCOBEN-IPVA.
Art. 5º O proprietário de veículo usado que preencha os requisitos para a concessão de isenção do IPVA deverá apresentar o respectivo requerimento anualmente, até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da fruição do benefício.
Parágrafo único. O prazo para envio dos documentos referidos no art. 4º desta Portaria é a data limite prevista para o pagamento da primeira parcela ou da cota única do IPVA com desconto, conforme dispõe o art. 4º e seu parágrafo único da Portaria nº 00308/2017/GSER, combinado com o § 2° do art.18 do Decreto nº 37.814, de 17 de novembro de 2017.
Art. 6º No caso de veículos novos, o contribuinte disporá do prazo de até 10 (dez) dias após um dos eventos previstos no art. 19 do Decreto nº 37.814/17, combinado com o art. 5º da Portaria nº 00308/2017/GSER.
Parágrafo único. Para concessão do benefício fiscal é obrigatório o envio no SISCOBEN-IPVA dos documentos previstos na Portaria nº 00308/2017/GSER, no prazo estipulado no “caput” deste artigo.
Art. 7º A tramitação dos pedidos protocolizados no SISCOBEN-IPVA ocorrerá, exclusivamente, por meio eletrônico.
Art. 8º O SISCOBEN-IPVA executará validação automática acerca da existência de débitos ativos vinculados ao requerente junto à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB, conforme requisito constante no § 4º do art. 4º do Decreto nº 37.814/17, observado que:
I - na hipótese de veículo novo, a existência de débitos ativos impedirá o envio da solicitação;
II - em caso de veículo usado, com protocolo de requerimento de benefício realizado no exercício anterior, caso seja identificada, automaticamente, a existência de débitos, o requerente será alertado no sistema para regularização de sua situação fiscal, podendo regularizar os eventuais débitos, desde que o faça até o dia útil anterior ao prazo limite para enviar a documentação de seu requerimento de benefício no sistema para análise até o último dia do prazo a que refere o art. 6º desta Portaria, observado o art. 3º da Portaria nº 000308/2017/GSER;
III - constatada a regularização fiscal do requerente, a solicitação será processada automaticamente e encaminhada para análise de Auditor Fiscal Tributário Estadual.
Art. 9º O requerente poderá proceder à substituição do veículo sobre o qual irá solicitar o benefício, desde que o faça antes de expirado o prazo de envio dos documentos que trata o art. 6º desta Portaria, de modo a permitir anexar e enviar no sistema os documentos exigíveis quanto ao novo veículo sobre o qual recairá o benefício solicitado, observado que:
I - a substituição do veículo estará disponível sempre que o requerente possuir um requerimento com situação igual a “Pendente Documentação”, sendo esta situação visualizada na tela da seção “Minhas Solicitações”;
II - a solicitação de “Substituição de Veículo” ficará condicionada às seguintes regras:
a) o novo veículo informado deverá, obrigatoriamente, ser registrado em nome do requerente e possuir placa com algarismo final igual ou superior àquele da placa do veículo com benefício inicialmente requerido;
b) inexistência de pendências relativas a débitos fiscais ativos junto à Secretaria de Estado da Fazenda vinculadas ao CPF/CNPJ do requerente.
Art. 10. Após o envio válido da documentação a que alude o art. 4º desta Portaria, os processos serão distribuídos para Auditor Fiscal Tributário Estadual para análise.
§ 1º Sempre que um requerimento for deferido, o sistema criará automaticamente um pedido para o exercício seguinte, situação pela qual não será necessário o requerente proceder ao pedido referido no art. 4º desta Portaria.
§ 2º Caso o requerimento seja “Indeferido”, é facultado ao requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão, solicitar “Pedido de Reconsideração”, que será analisado pelo Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA ou por quem este delegar competência de acordo com o art. 13 da Portaria nº 308/2017/GSER;
§ 3° Será considerada como data da ciência da decisão, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, aquela de acesso ao SISCOBEN-IPVA pelo requerente, por seu representante legal ou por seu procurador regularmente registrado no sistema, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º Para efeitos do § 3º deste artigo, caso não haja acesso voluntário ao SISCOBEN-IPVA pelo requerente, por seu representante legal ou por seu procurador regularmente registrado, considera-se efetuada a ciência tácita após 5 (cinco) dias contados da decisão.
Art. 11. A iniciativa do “Pedido de Reconsideração” deverá ser formalizada com o acesso ao SISCOBEN-IPVA, conforme disciplinado no Manual do Usuário Requerente a ser disponibilizado no site da SEFAZ-PB.
Art. 12. O requerente será direcionado para a tela “Solicitar Reconsideração” que exibirá os dados do requerimento e a justificativa de indeferimento do pedido apresentada pelo Auditor Fiscal Tributário Estadual.
Art. 13. O requerente deverá descrever a fundamentação de seu
“Pedido de Reconsideração” e, conforme o caso, anexar arquivos que representem informações que sustentem seu pedido, conforme disciplinado no Manual do Usuário Requerente a que se refere o art. 11 desta Portaria.
Art. 14. Será definitiva a decisão do Gerente Operacional de Fiscalização do ITCD e do IPVA quanto ao “Pedido de Reconsideração”.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do “Pedido de Reconsideração” o sistema criará automaticamente um pedido para um único exercício seguinte, situação pela qual, havendo interesse do requerente em apresentar novamente sua demanda para o exercício seguinte, bastará anexar e enviar a documentação exigível no sistema dentro dos prazos referidos nos arts. 5º e 6º desta Portaria.
Art. 15. O requerente poderá, por meio da tela inicial do sistema, gerenciar permissões de acesso ao sistema para os tipos de perfis “Responsável Legal” ou “Procurador”.
Art. 16. Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nesta Portaria no período de 1º de julho de 2026 até a data da sua publicação.
Art. 17. Os casos omissos nesta Portaria serão disciplinados por meio de Instrução Normativa do Diretor Executivo de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba - SEFAZ-PB.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda