Publicado no DOE - ES em 19 ago 2026
Estabelece diretrizes complementares para a classificação, circulação, fiscalização e regularização de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETRAN|ES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e
CONSIDERANDO que o trânsito, em condições seguras, constitui direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo-lhes adotar medidas destinadas à preservação da vida, da integridade física das pessoas e da segurança viária;
CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, elaborar normas no âmbito de suas competências e dirimir questões relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir uniformidade, previsibilidade e segurança jurídica à interpretação e à aplicação da legislação de trânsito pelos órgãos e entidades com atuação no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a crescente utilização de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores impõe aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito a adoção de procedimentos uniformes para sua classificação, circulação, fiscalização e regularização;
CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, estabeleceu critérios para a classificação e a circulação de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores, disciplinando suas características técnicas e as exigências aplicáveis a cada categoria;
CONSIDERANDO que a correta identificação da categoria jurídica do veículo constitui pressuposto indispensável à definição das exigências relativas ao registro, ao licenciamento, à habilitação, à circulação, aos equipamentos obrigatórios e à aplicação das medidas administrativas e penalidades previstas na legislação de trânsito;
CONSIDERANDO que a atuação fiscalizatória deve observar critérios técnicos objetivos, assegurando a adequada individualização do veículo, a motivação dos atos administrativos e a produção de elementos probatórios suficientes para conferir segurança jurídica às providências adotadas;
CONSIDERANDO que os equipamentos medidores de velocidade regularmente aprovados e utilizados na forma da legislação podem constituir meios auxiliares para a obtenção de elementos técnicos durante a fiscalização, especialmente na verificação de desempenho incompatível com a categoria jurídica atribuída ao veículo;
CONSIDERANDO que a fiscalização dos veículos de que trata esta Resolução deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, assegurado o devido processo administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos padronizados para a fiscalização e a documentação das ocorrências, inclusive mediante a adoção de fichas operacionais destinadas à orientação dos agentes quanto à interpretação dos enquadramentos legais, aos procedimentos de fiscalização e ao registro das circunstâncias constatadas no Auto de Infração de Trânsito;
CONSIDERANDO a formalização do Parecer Técnico CETRAN/ES nº 02/2026, que consolidou diretrizes acerca da interpretação e aplicação da legislação de trânsito relativa às bicicletas elétricas, aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e aos ciclomotores, visando à uniformização dos procedimentos de fiscalização no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, proferida na Reunião Ordinária realizada em 09 de julho de 2026, que aprovou a presente elaboração normativa.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes complementares destinadas à uniformização da classificação, da circulação, da fiscalização e da regularização de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores, bem como dos procedimentos administrativos decorrentes de sua fiscalização, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito com atuação no Estado do Espírito Santo.
§ 1º As disposições desta Resolução destinam-se à interpretação uniforme e à aplicação da legislação federal de trânsito e das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, observadas as competências legalmente atribuídas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Para os fins desta Resolução, a expressão "veículos disciplinados por esta Resolução" compreende as bicicletas elétricas, os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e os ciclomotores.
Art. 2º A atuação dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos veículos de que trata esta Resolução observará os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, da impessoalidade, da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica, da uniformidade dos procedimentos administrativos e da proteção da confiança legítima, bem como as diretrizes de segurança viária.
Parágrafo único. A adoção das medidas administrativas previstas nesta Resolução deverá estar devidamente fundamentada com elementos técnicos e fáticos, constatados objetivamente durante a fiscalização e devidamente registrados nos instrumentos próprios de documentação da ocorrência.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, a atuação dos órgãos e entidades de trânsito deverá observar a:
I - correta classificação jurídica das bicicletas elétricas, dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e dos ciclomotores, em conformidade com os critérios estabelecidos pela legislação federal;
II - uniformização dos procedimentos de fiscalização e de aplicação das medidas administrativas cabíveis;
III - promoção da segurança jurídica da atuação fiscalizatória, mediante a adequada documentação dos elementos técnicos objetivamente verificados;
IV - preservação da segurança viária e redução dos riscos decorrentes da circulação de veículos em desconformidade com a legislação de trânsito; e
V - ações de fomento da educação para o trânsito voltadas à correta utilização dos veículos disciplinados por esta Resolução.
Art. 4º A regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores nas vias terrestres abertas à circulação pública compete ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução CONTRAN nº 996, de 2023, e nas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Esta Resolução disciplina exclusivamente diretrizes complementares relativas à classificação jurídica, à fiscalização, à documentação e aos procedimentos administrativos decorrentes da aplicação da legislação de trânsito, preservadas as competências legais dos órgãos e entidades executivos de trânsito.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS VEÍCULOS
Art. 5º A classificação das bicicletas elétricas, dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e dos ciclomotores observará os critérios técnicos, jurídicos e regulamentares estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas demais normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A denominação comercial, a identificação atribuída pelo fabricante, importador, revendedor ou proprietário, bem como a nomenclatura utilizada em documentos fiscais ou publicitários, não prevalecerão sobre as características técnicas efetivamente verificadas durante a fiscalização para fins de enquadramento jurídico do veículo.
Art. 6º Considera-se bicicleta elétrica aquela que atender aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação federal e na regulamentação expedida pelo CONTRAN para essa categoria.
Art. 7º Considera-se equipamento de mobilidade individual autopropelido aquele que atender aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação federal e na regulamentação expedida pelo CONTRAN para essa categoria.
Art. 8º Considera-se ciclomotor o veículo que se enquadrar na definição prevista no Código de Trânsito Brasileiro e na regulamentação expedida pelo CONTRAN, sujeitando-se ao respectivo regime jurídico.
§ 1º O enquadramento do veículo como ciclomotor independe da classificação atribuída pelo fabricante, importador, comerciante ou proprietário, prevalecendo as características técnicas efetivamente constatadas durante as operações de fiscalização.
§ 2º A constatação de alteração das características originais do veículo ou de desconformidade entre as suas características técnicas e a respectiva classificação do veículo, deverá estar fundamentada em elementos objetivos, devidamente registrados pelo agente de fiscalização, hipótese em que poderão ser adotadas as medidas administrativas, os procedimentos de fiscalização e as providências de regularização previstos na legislação de trânsito, assegurada a observância da legislação de trânsito e do devido processo administrativo.
Art. 9º Quando os elementos inicialmente constatados não forem suficientes para definir o enquadramento jurídico do veículo, a autoridade ou o agente de trânsito adotará as providências técnicas cabíveis conforme as circunstâncias da fiscalização, observado o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. É vedado o enquadramento jurídico do veículo baseado exclusivamente em presunções, denominações comerciais, material publicitário ou declarações unilaterais do condutor, do proprietário ou de terceiros.
Art. 10. A classificação jurídica do veículo observará, prioritariamente, as características técnicas determinantes previstas na legislação de trânsito, bem como as normas do CONTRAN, consideradas em conjunto com os demais elementos objetivamente verificados durante a fiscalização e devidamente motivados no respectivo procedimento administrativo.
Parágrafo único. Na ausência de característica técnica que, por expressa previsão legal ou normativa, seja suficiente para definir a categoria jurídica do veículo, o enquadramento decorrerá da apreciação conjunta dos elementos técnicos objetivamente constatados, vedada a adoção de critérios meramente subjetivos ou baseados exclusivamente na aparência, na denominação comercial ou em declarações do condutor.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I - Da Abordagem e da Verificação Técnica
Art. 11. A fiscalização dos veículos de que trata esta Resolução deverá observar procedimentos que possibilitem, sempre que necessário, a correta identificação do veículo, de suas características técnicas e de seu condutor, observadas as normas de segurança viária e os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. A abordagem será realizada sempre que necessária à verificação das características técnicas do veículo, à identificação do condutor ou à adoção das medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, ressalvadas as hipóteses em que a legislação admitir forma diversa de fiscalização.
Art. 12. A classificação jurídica do veículo deverá estar fundamentada em elementos objetivos obtidos durante a fiscalização, admitindo-se, entre outros, os seguintes meios de prova:
I - inspeção visual de suas características construtivas;
II - verificação dos elementos de identificação disponíveis;
III - registros fotográficos ou audiovisuais;
IV - medições realizadas por equipamentos ou instrumentos tecnicamente idôneos;
V - consultas aos sistemas oficiais disponíveis;
VI - documentos apresentados pelo condutor ou pelo proprietário, ou obtidos em bases oficiais de consulta; e
VII - outros meios de prova admitidos em direito.
Seção II - Da Documentação da Fiscalização
Art. 13. A atuação fiscalizatória deverá ser devidamente documentada, mediante registro dos elementos técnicos relevantes observados durante a fiscalização, especialmente aqueles que fundamentarem o enquadramento jurídico do veículo, a adoção das medidas administrativas e a motivação do ato administrativo.
§ 1º Sempre que tecnicamente viável, a documentação será instruída com registros fotográficos ou outros elementos aptos a demonstrar as características técnicas verificadas.
§ 2º A documentação observará as exigências previstas na legislação de trânsito e, no que couber, as orientações constantes das Fichas Operacionais de Fiscalização aprovadas por esta Resolução.
Seção III - Da Utilização de Equipamentos Medidores de Velocidade
Art. 14. Os equipamentos medidores de velocidade regularmente aprovados e submetidos às verificações metrológicas previstas na legislação poderão ser utilizados como meio complementar de prova para a obtenção de elementos técnicos destinados à fiscalização dos veículos disciplinados por esta Resolução.
§ 1º A velocidade aferida constitui elemento técnico complementar destinado à formação do convencimento da autoridade fiscalizadora e será apreciada em conjunto com as demais características técnicas objetivamente verificadas, observado o disposto no art. 10 desta Resolução, não sendo suficiente, isoladamente, para alterar ou definir a classificação jurídica do veículo.
§ 2º Na avaliação da velocidade medida, o agente responsável pela fiscalização deverá considerar as condições da via, as características do local e as circunstâncias objetivamente verificáveis capazes de influenciar o desempenho momentâneo do veículo, como por exemplo, a existência de aclives ou declives.
§ 3º Sempre que tecnicamente possível, a medição da velocidade será acompanhada do registro das condições em que foi realizada, de modo a permitir a sua adequada valoração no contexto da fiscalização, sem prejuízo da validade dos demais elementos técnicos regularmente constatados.
CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Verificada, mediante elementos técnicos objetivos, situação que caracterize infração à legislação de trânsito ou desconformidade entre a classificação jurídica atribuída ao veículo e suas características efetivamente constatadas, a autoridade de trânsito ou o agente da autoridade de trânsito, conforme suas competências, adotará as medidas administrativas cabíveis, observado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na regulamentação do CONTRAN e nesta Resolução.
Art. 16. A remoção do veículo será adotada exclusivamente nas hipóteses previstas na legislação de trânsito, devendo sua aplicação observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e motivação.
Parágrafo único. Quando a medida administrativa decorrer da constatação de alteração das características técnicas do veículo ou de desconformidade entre essas características e a classificação jurídica que lhe tenha sido atribuída, a documentação da fiscalização deverá demonstrar, de forma clara e individualizada, os elementos técnicos objetivos que fundamentaram a sua adoção.
Art. 17. Quando a legislação federal condicionar a regularização ou a liberação do veículo à comprovação de suas características técnicas ou de sua conformidade com a regulamentação aplicável, deverá ser apresentado, quando cabível, o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT ou outro documento técnico oficialmente admitido para essa finalidade.
Art. 18. A adoção de medida administrativa não dispensa a adequada motivação do ato administrativo nem prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V - DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 19. Verificada a ocorrência de infração à legislação de trânsito, a autoridade de trânsito ou o agente da autoridade de trânsito, conforme suas competências, lavrará o correspondente Auto de Infração de Trânsito, observados os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, na regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas demais normas aplicáveis.
Art. 20. O Auto de Infração poderá ser lavrado quando a classificação jurídica do veículo estiver fundamentada em característica técnica determinante prevista na legislação de trânsito ou, na ausência desta, em elementos técnicos objetivamente constatados e devidamente registrados pelo agente de fiscalização, suficientes para caracterizar a infração, observado o disposto nesta Resolução e na legislação de trânsito.
Parágrafo único. O enquadramento infracional deverá estar fundamentado em elementos técnicos objetivos, assim considerados suficientes para demonstrar a classificação jurídica do veículo exigida para a configuração da infração, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. Sempre que o enquadramento da infração depender da classificação jurídica do veículo, o Auto de Infração deverá consignar os elementos técnicos objetivamente constatados que sejam suficientes para fundamentar a classificação adotada, observados os procedimentos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os elementos técnicos registrados no Auto de Infração poderão ser complementados por documentação produzida durante a fiscalização, desde que devidamente identificada, vinculada ao respectivo Auto e apta a permitir a plena compreensão dos fatos e da fundamentação do enquadramento adotado.
Art. 22. A lavratura do Auto de Infração observará, sempre que aplicável, as orientações constantes das Fichas Operacionais de Fiscalização e os procedimentos de documentação previstos nesta Resolução, sem prejuízo das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e pela regulamentação do CONTRAN.
CAPÍTULO VI - DA REGULARIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 23. Constatada situação de desconformidade entre as características técnicas do veículo e a classificação jurídica que lhe tenha sido atribuída, sua regularização observará os procedimentos previstos na legislação federal e na regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 24. A apresentação do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT ou de outro documento técnico oficialmente admitido para essa finalidade não impede a autoridade de trânsito ou o agente da autoridade de trânsito, conforme suas competências, de verificar a correspondência entre as características técnicas certificadas, aquelas registradas durante a fiscalização e as efetivamente apresentadas pelo veículo.
Art. 25. A regularização do veículo não afasta a responsabilidade decorrente de infrações anteriormente constatadas, nem prejudica a aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis.
Art. 26. Os procedimentos de regularização previstos neste Capítulo têm por finalidade assegurar que a circulação do veículo ocorra em conformidade com a categoria jurídica efetivamente correspondente às suas características técnicas, observadas as exigências estabelecidas na legislação de trânsito.
CAPÍTULO VII - DA PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 27. A atuação fiscalizatória observará, no que couber, as orientações constantes das Fichas Operacionais de Fiscalização aprovadas por esta Resolução, sem prejuízo das disposições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e na regulamentação expedida pelo CONTRAN.
Art. 28. Ficam aprovadas as Fichas Operacionais de Fiscalização constantes do Anexo I desta Resolução, destinadas à uniformização da interpretação dos enquadramentos legais e à orientação dos agentes quanto aos procedimentos aplicáveis à fiscalização dos veículos disciplinados por esta Resolução.
§ 1º As Fichas Operacionais de Fiscalização poderão contemplar, entre outros elementos:
I - a tipificação e o código de enquadramento da infração;
II - as hipóteses de autuação e de não autuação;
III - as definições e os procedimentos aplicáveis à fiscalização;
IV - as orientações relativas à constatação da infração e à abordagem;
V - exemplos de informações a serem registradas no campo de observações do Auto de Infração de Trânsito; e
VI - informações complementares necessárias à correta aplicação da legislação.
§ 2º Os exemplos constantes das Fichas Operacionais de Fiscalização possuem caráter orientativo e deverão ser adaptados às circunstâncias efetivamente constatadas em cada ocorrência, vedada sua reprodução desacompanhada da correspondente verificação dos fatos.
Art. 29. As Fichas Operacionais de Fiscalização não substituem o Auto de Infração de Trânsito, os registros da ocorrência, os elementos probatórios produzidos durante a fiscalização nem os demais documentos exigidos pela legislação.
Art. 30. As Fichas Operacionais de Fiscalização constantes do Anexo I poderão ser alteradas ou atualizadas por resolução do CETRAN|ES, aprovada pelo Plenário e regularmente publicada, sempre que necessário ao aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização ou à adequação à legislação e à regulamentação federal supervenientes.
CAPÍTULO VIII - DAS AÇÕES EDUCATIVAS
Art. 31. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover, no âmbito de suas competências, ações de orientação e educação destinadas à adequada utilização das bicicletas elétricas, dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e dos ciclomotores, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação de trânsito.
Art. 32. As ações educativas deverão, sempre que possível, contemplar informações relativas:
I - às características jurídicas de cada categoria de veículo;
II - às exigências legais para circulação;
III - aos equipamentos obrigatórios;
IV - às hipóteses de registro e licenciamento;
V - à habilitação exigida para condução, quando cabível; e
VI - aos riscos decorrentes da circulação em desacordo com a legislação.
Art. 33. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão desenvolver ações educativas em parceria com instituições públicas ou privadas, estabelecimentos de ensino, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e entidades representativas dos usuários, com vistas à divulgação das regras aplicáveis aos veículos disciplinados por esta Resolução.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - CETRAN|ES, no âmbito de suas competências, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 35. Sobrevindo norma federal que discipline de modo diverso qualquer das matérias tratadas nesta Resolução, aplicar-se-á a disciplina federal superveniente, permanecendo em vigor as disposições que com ela forem compatíveis.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS PEROZINI DE ARAUJO
Presidente do CETRAN/ES
ANEXO I - FICHAS OPERACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO