Instrução Normativa SEFA Nº 17 DE 18/08/2026


 Publicado no DOE - PA em 19 ago 2026


Dispõe sobre procedimento simplificado para a fruição de benefícios fiscais de isenção ou diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior e nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado por estabelecimentos industriais beneficiários da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e os incisos I, II e VII do caput do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e

Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e simplificação aos procedimentos relacionados à fruição dos benefícios fiscais concedidos aos estabelecimentos industriais beneficiários da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;

Considerando a prévia e criteriosa análise dos projetos apresentados pelos beneficiários de incentivos fiscais à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, que os concedem mediante atos concessivos próprios,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído procedimento simplificado para a fruição dos benefícios fiscais de isenção ou diferimento do ICMS concedidos no âmbito da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, observados os requisitos, limites e condições estabelecidos na legislação aplicável e no respectivo ato concessivo.

Parágrafo único. O procedimento de que trata esta instrução normativa aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos industriais beneficiários da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 2º Na hipótese de importação de mercadorias ou bens do exterior abrangidos pelo benefício fiscal, a liberação para fins de desembaraço aduaneiro ocorrerá de forma imediata, mediante a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).

Parágrafo único. A liberação de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à operação, incluídas a emissão e a escrituração dos documentos fiscais correspondentes.

Art. 3º Para fins de liberação das mercadorias ou bens importados de que trata o art. 2º, a GLME deverá conter, obrigatoriamente:

I - a identificação da resolução concessiva expedida pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;

II - a referência expressa a esta instrução normativa; e

III - a identificação da Declaração de Importação (DI), da Declaração Simplificada de Importação (DSI), da Declaração Única de Importação (DUIMP) ou de documento equivalente.

Art. 4º Nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL) abrangido pelo benefício fiscal previsto no respectivo ato concessivo, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal correspondente à entrada do bem no estabelecimento, com a indicação do enquadramento legal do benefício e do número da resolução concessiva.

Art. 5º O contribuinte deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à operação, especialmente:

I - extrato da Declaração de Importação (DI), da Declaração Simplificada de Importação (DSI), da Declaração Única de Importação (DUIMP) ou documento equivalente, em sua versão original, acompanhado das respectivas retificações, quando houver;

II - conhecimento de transporte internacional (air waybill, bill of lading) ou documento equivalente de identificação da carga por modal de transporte, acompanhado das respectivas retificações, quando houver;

III - fatura comercial (commercial invoice) ou documento equivalente que comprove a transação comercial internacional, acompanhada das respectivas retificações ou aditamentos, quando houver;

IV - Licenciamento de Importação (LI), módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) ou documento equivalente de controle administrativo emitido por órgão anuente competente, quando exigido;

V - atestado de inexistência de similar nacional expedido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal competente, quando exigido em legislação específica;

VI - Comprovante de Importação (CI), físico ou digital, emitido pelo sistema federal de controle do comércio exterior após a conclusão do despacho aduaneiro, quando cabível;

VII - documentos fiscais correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens no estabelecimento, inclusive os destinados ao ativo imobilizado, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH);

VIII - documentos que comprovem o atendimento das condições relativas à incorporação e permanência do bem no ativo imobilizado, quando exigidos pela legislação específica ou pelo respectivo ato concessivo.

§ 1º A obrigatoriedade de guarda dos documentos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de importação do exterior.

§ 2º Os documentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentados à fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda, quando exigidos, observado o prazo legal de guarda dos documentos.

Art. 6º A fruição dos benefícios fiscais e a liberação das operações de importação não implicam homologação expressa e definitiva da regularidade do procedimento nem quitação do imposto devido.

Art. 7º Na hipótese de inexistência, simulação ou descumprimento dos requisitos, condições ou obrigações necessários à fruição do benefício, o ICMS objeto do incentivo fiscal será exigido integralmente.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do caput deste artigo será cobrado com os acréscimos legais e as penalidades previstos na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, contados a partir da data em que o imposto se tornou exigível.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda