Publicado no DOE - PA em 19 ago 2026
Altera dispositivos da Instrução Normativa SEFA N° 4/2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa n° 4, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º …………………….
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§ 1º ………………………...
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V - entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
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I - para veículos de propriedade das entidades religiosas e dos templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes, dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e das instituições de assistência social:
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h) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Assistência Social, Educação ou Saúde.
II - para veículos de propriedade da empresa pública prestadora de serviço postal, das autarquias e das fundações públicas, Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a imunidade se refere aos veículos vinculados às finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes.
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V - para aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestação de serviços aéreos a terceiros:
a) Certificado de Habilitação Técnica (CHT);
b) Certificado de Matrícula (CM) e Certificado de Aeronavegabilidade (CA) válidos, emitidos pela ANAC;
VI - para embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência:
a) Declaração expedida pela entidade representativa de classe ou pelo Órgão de matrícula, atestando a destinação da embarcação;
b) Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos;
VII - para plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal, Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos.
VIII - para tratores e máquinas agrícolas, declaração oficial do fabricante do veículo demonstrando tratar-se de equipamento agrícola ou manual técnico.
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II - para embarcações pertencentes a pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção:
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Art. 2º Revoga-se o inciso VII do caput do art. 5º da Instrução Normativa nº 4, de 25 de março de 2015.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR