Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 18 DE 13/07/2026


 Publicado no DOE - DF em 19 ago 2026


ISS. Ensino superior. Clínica-escola. Inclusão do CNAE 75.00-1/00 – Atividades veterinárias. Arguições sobre implicações tributárias. Inadmissibilidade pela via eleita.


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I - Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecida nesta unidade federada, protocola Consulta Formal envolvendo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, disciplinado nesta Unidade por legislação esparsa, em especial por seu Regulamento - RISS, Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

2. Relata ser associação civil sem fins econômicos, atuando no segmento de ensino superior e que devido “à integração entre teoria e prática, à indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e à formação ética e humanística dos discentes” disponibiliza clínica-escola para seus cursos na área de medicina veterinária.

3. Aduz que a “Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal” anteriormente qualificou sua clínica-escola de medicina veterinária como atividade não econômica.

4. Narra que a “necessidade de presença do CNAE 75.00-1/00 – Atividades veterinárias no cadastro da instituição” impõe “dúvida objetiva quanto aos efeitos tributários da inclusão desse CNAE no cadastro fiscal do consulente, ainda que a clínica-escola não constitua atividade empresarial autônoma nem exploração econômica independente”

5. Sustenta que sua clínica-escola não exerce atividade empresarial autônoma nem exploração econômica independente, necessitando, assim, de “orientação formal dessa Subsecretaria sobre se a simples inclusão cadastral do CNAE 75.00-1/00, quando exigida para viabilização de rito administrativo sanitário, pode produzir, por si só, repercussão tributária desfavorável ao consulente, independentemente da efetiva natureza não econômica da atividade desenvolvida”.

6. Nesse contexto apresenta seus questionamentos, nos termos a seguir:

a) a inclusão do CNAE 75.00-1/00 – Atividades veterinárias no cadastro fiscal da instituição, exclusivamente para viabilização de rito de licenciamento sanitário, é apta, por si só, a alterar o tratamento tributário aplicável à entidade educacional sem fins lucrativos;

b) para fins de análise tributária, a simples presença desse CNAE secundário prevalece sobre a efetiva natureza não econômica da atividade desenvolvida em clínica-escola universitária;

c) a eventual emissão de documentos fiscais ou cobrança meramente ressarcitória, simbólica ou vinculada à manutenção da clínica-escola, sem exploração econômica autônoma, descaracteriza a natureza educacional da atividade para fins de tratamento tributário;

d) havendo divergência entre a exigência cadastral decorrente do fluxo sanitário e a natureza institucional da atividade efetivamente exercida, qual deve ser o tratamento tributário conferido ao caso concreto.

II - Análise

7. Registre-se que a autoridade fiscal promove a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

8. Tendo em vista a finalização do trâmite de praxe na Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, exclusivamente para saneamento processual e exercício do juízo inicial de admissibilidade de Consulta Formal, nos termos do previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025, inicia-se a fase de análise do mérito da matéria arguida, sendo necessária a reapreciação da admissibilidade, que ora se faz pela Coordenação de Tributação, nos termos do inciso IV do art. 1º da mesma norma.

9. O objetivo central do Consulente resume-se em solicitação de esclarecimentos sobre implicações tributárias a partir da eventual necessidade de inclusão do código CNAE 7500-1/00 - Atividades Veterinárias em seus cadastros sanitários e fiscais.

10. Observe-se que embora seja facultado ao sujeito passivo formular consulta sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável, a consulta não será admitida sem o exato apontamento das normas distritais tributárias conflitantes, ou de dúvida interpretativa quanto à sua aplicação, nos termos do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, regulamentador do Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal:

Art. 73. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou pelo qual seja responsável.

(...)Art. 74. A consulta será apresentada em uma das repartições fiscais de atendimento ao contribuinte da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, e conterá:

(...)IV – descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

(...)

Art. 76. Não será admitida consulta:

I – em desacordo com o disposto no art. 73 e no inciso IV do caput do art. 74;

(...)

11. Note-se, portanto, que a dúvida, objeto do processo de consulta formal, deve consistir na ausência de convicção entre duas ou mais interpretações, ou entre duas ou mais possibilidades de aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, no tocante a uma determinada situação de fato, sendo de todo oportuno lembrar que tal dúvida não pode ser confundida, em nenhum momento, com questionamento genérico ou de natureza meramente procedimental. O parecer administrativo fiscal, originado em razão da demanda da consulta tributária, materializa-se por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário.

12. No caso concreto não há descrição de conflito normativo entre dispositivos da legislação distrital ou dúvidas relevantes sobre ela que possam conduzir a mais de uma interpretação, mas a apresentação de dúvidas centradas em eventuais repercussões tributárias a partir da necessidade de inclusão do referido CNAE em seu cadastro fiscal. Ocorre que o instituto da consulta tributária não se presta a tais tipos de orientações.

13. A matéria apresentada não satisfaz a exigência de descrição clara e objetiva da dúvida e fornecimento de elementos imprescindíveis à sua solução, sendo vedada, nessa situação, a admissibilidade da Consulta Tributária Formal, nos termos do caput do artigo 73, do inciso IV do artigo 74 e do inciso I do artigo 76, todos do PAF. A situação configura claro erro na forma eleita para o fim desejado, não se apresentando viável a emissão de resposta de mérito por parte deste setor, em razão de sua incompetência formal para o caso delineado.

14. Aponte-se, ainda, que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria, havendo possibilidade de admissibilidade de recurso apenas contra suas próprias decisões, caso o recurso administrativo se ajuste exatamente às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

15. Frise-se, também, a emissão de decisões sobre impugnações ou recursos contestando lançamentos fiscais e inscrições em dívida ativa não está abrangida pelas competências regimentais do órgão consultivo, mas atribuídas, em razão da matéria, a unidades especializadas integrantes desta Subsecretaria de Receita.

16. Sugere-se ao Contribuinte a reapresentação de seu caso ao canal de Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br, o qual se mostra mais adequado para interagir com o contribuinte nessa situação, nos termos das competências fixadas no Regimento Interno desta Secretaria, Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025, conforme previsão contida no Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019.

III – Conclusão

17. A par dessas considerações, sugere-se a inadmissibilidade da presente Consulta por estar em dissonância com os termos do Decreto nº 33.269/2011, em especial com os termos do caput do artigo 73, do inciso IV do artigo 74 e do inciso I do artigo 76, não se aplicando a esta o disposto no caput dos artigos 79, 80 e 82 do mesmo diploma normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 13 de julho de 2026

GERALDO MARCELO SOUSA

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.188-3

De acordo.Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 13 de julho de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 28 de julho de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador