Declaração de Ineficácia de Consulta COTRI Nº 11 DE 25/05/2026


 Publicado no DOE - DF em 19 ago 2026


ICMS. Operações interestaduais entre contribuintes do ICMS destinadas a consumidores finais. Diferencial de alíquotas. Cálculo. Base dupla.


Conheça a Consultoria Tributária

Nas operações entre contribuintes por meio das quais são destinadas mercadorias para consumidores finais localizados no território do DF, deve ser usada a base dupla para fins de cálculo do DIFAL, nos termos da previsão normativa constante das alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 13 c/c os incisos I e II do § 6º do mesmo artigo, ambos da LC federal nº 87/96. Entendimento consolidado na Solução de Consulta COTRI nº 31/2024.

I – Relatório

1. Pessoa jurídica de direito privado, estabelecimento filial, localizado no Distrito Federal – DF, apresenta consulta tributária abrangendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado no território distrital por meio da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 — regulamentada pelo Decreto distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS/DF), e por legislação esparsa —, cuja base normativa é o inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

2. O processo de consulta tem fundamento nos artigos 55 a 63 da Lei Ordinária distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e nos arts. 73 a 82 do Decreto distrital nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que a regulamenta.

3. Solicita a consulente a emissão de parecer por parte desta Secretaria de Estado de Economia do DF – SEEC/DF quanto ao cálculo do diferencial de alíquotas - DIFAL “para contribuintes localizados no Distrito Federal”.

4. Aduz que, conforme dicção dos arts. 34 e 48 do RICMS/DF, o cálculo do diferencial de alíquotas utiliza a base simples. Todavia, apesar da prescrição do Regulamento do ICMS do DF, aplicando base simples para cálculo do DIFAL, entende a consulente existir desacordo entre a mencionada previsão do RICMS/DF e a legislação federal vigente (LC federal nº 87/96).

5. Por isso, em observância ao princípio da hierarquia normativa, tem a consulente a compreensão de que a LC federal nº 87/96 deve prevalecer no que tange ao conflito aparente das normas, tanto deve prevalecer que a administração tributária distrital exarou a Solução de Consulta nº 31/2024, orientando a adoção dos critérios estabelecidos pela norma federal para fins de apuração do DIFAL, mesmo ante desatualização da legislação distrital.

6. Por fim, faz dois questionamentos nos termos a seguir grafados, ipsis litteris. “Assim, solicitamos que nos informe a forma correta para o cálculo e nos informe também se já há alguma atualização ocorrida recentemente no Regulamento? E se não, quando ocorrerá? Enfim, devemos considerar base dupla ou base simples para fins do cálculo e pagamento a ser aplicado no diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadorias no estado do Distrito federal?”

7. Após a realização do preparo/saneamento processual, nos termos da legislação de regência (Decr. distrital nº 33.269/2011), e registro de que não há ação fiscal em curso para a consulente, iniciada há menos de 720 dias, os autos foram conclusos para despacho dessa Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC (Documentos SEI 189782325 e SEI 192309299), no que tange ao exame do mérito da consulta.

II - Análise

8. Cumpre informar que a análise da matéria consultada está plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

9. Inicialmente, impende consignar que a resposta dada à presente consulta não objetiva investigar a exatidão dos fatos apresentados pela consulente, vez que se limita a veicular a interpretação adequada da legislação tributária do Distrito Federal aplicada a tais fatos. Neste sentido, parte-se do pressuposto da existência de conformidade entre o fato narrado pela consulente e a sua realidade factual. Com efeito, não existe o ânimo de convalidar nem invalidar informações e interpretações prestadas pela consulente. Demais disso, a constatação futura de que os fatos apresentados pela consulente não foram descritos adequadamente tornará a resposta à consulta sem efeitos para ela.

10. É franqueado ao sujeito passivo — contribuinte ou responsável —, formular consulta em caso de dúvida objetiva sobre interpretação e aplicação da legislação tributária distrital relativa à determinada situação fática, nos termos do art. 73 c/c o inciso IV do art. 74, ambos do Decreto distrital nº 33.269/2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – RPAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal, disciplinado na Lei nº 4.567/2011.

11. Fica consignado que, na hipótese de a situação fática trazida aos autos pela consulente já estar regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em solução de consulta, ou orientação, publicados antes de sua apresentação, a consulta formal será declarada ineficaz, conforme dicção das alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 77 do Decreto Distrital nº 33.269/2011.

12. Preliminarmente, destaca-se que a matéria ora consultada fora integralmente abordada por meio da Solução de Consulta COTRI nº 31, de 24/10/2024, da qual, aliás, a consulente acusara já ter conhecimento do seu teor. Nesse sentido, vale assinalar que a retrocitada Solução de Consulta traz exemplos de cálculo do valor do diferencial de alíquotas a recolher, tanto para base única quanto para base dupla, nos termos da legislação de regência: Lei Complementar federal nº 87/1996 (Lei Kandir), alterada pela Lei Complementar federal nº 190/2022.

13. Em linhas gerais, as regras sobre diferencial de alíquota estão estipuladas na Lei Kandir, nos arts. 20 e 20-A da Lei distrital nº 1.254/1996 (alterada pela Lei nº 5.546/2015) e nos arts. 48 e 48-A do RICMS/DF. A questão de aparente conflito entre as normas acima anotadas foi tratada por meio da Solução de Consulta nº 31/2024, publicada no DODF nº 96, de 21/05/2024, págs. 8 e 9, e na Declaração de Ineficácia de Consulta nº 02/2025, publicada no DODF nº 37, de 21/02/2025, págs. 6 e 7.

14. É cediço que os fatos geradores do DIFAL do ICMS estão elencados no art. 12 da Lei Kandir. Dentre eles, está a entrada interestadual de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo adquirida por contribuinte do ICMS (inciso XV), hipótese da presente consulta formal; e a saída interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS (inciso XVI). Veja.

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XV - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)

XVI - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)."

15. A responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas em uma operação destinada a contribuinte do imposto será sempre do destinatário da mercadoria, nos termos do art. 11, V, “a”, da Lei Kandir, a não ser que a mercadoria esteja sob regime de substituição tributária. Já em se tratando de operação destinada a não contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL será do remetente da mercadoria, conforme o art. 11, V, “b”, da Lei Kandir. Confira.

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (Incluída pela Lei Complementar nº 190, de 2022)

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Incluída pela Lei
Complementar nº 190, de 2022)."

16. No tocante à base de cálculo do ICMS, o § 1º do art. 13 da LC nº 87/1996 prescreve que o montante do próprio imposto integra a sua base de cálculo, ou seja, o ICMS é, em regra, um imposto calculado por dentro.

17. O cálculo do DIFAL, se o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS, vai levar em conta tanto o valor da operação ou prestação no Estado de origem (obtido por meio do uso da alíquota interestadual) quanto o valor da operação ou prestação no Estado de destino (obtido por meio do uso da alíquota interna no Estado de destino), nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IX e dos incisos I e II do § 6º, ambos do art. 13 da LC nº 87/1996. Por outro lado, se o destinatário não for contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL levará em conta apenas o valor da operação do Estado de destino (base única), utilizando a sua alíquota interna, conforme a dicção do inciso X e do § 7º, ambos do art. 13 da LC nº 87/1996. Veja.

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Operação própria).

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

(...)

§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino."

§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação."

18. Na situação fática dos autos, o destinatário da operação é contribuinte do ICMS. Nessa hipótese, para fins de cálculo do diferencial de alíquotas do ICMS, são utilizadas duas bases de cálculo diferentes, embora a operação seja uma só, o que chamamos de base dupla. A base de cálculo é dupla porque existe uma base de cálculo para cômputo do imposto devido à origem e outra base de cálculo para cômputo do imposto devido ao destino.

19. Com o fito de ilustrar o contexto fático da consulente, destaca-se que ela não fizera a indicação do produto, com respectivo NCM/SH, a ser adquirido por ela na condição de consumidora final, tampouco indicara a origem do produto adquirido. Assim sendo, será considerado, no exemplo de cálculo abaixo, que o produto adquirido tem uma alíquota interna no território distrital de 12% e que fora adquirido no Estado de São Paulo, ou seja, a respectiva alíquota interestadual tem o percentual de 7%. Por fim, consigna-se que serão utilizados os valores numéricos expressos no parágrafo 29 da Solução de Consulta COTRI nº 31/2024, com exceção apenas da alíquota interna distrital, que neste exemplo será de 12%. Confira.

Valor da mercadoria sem imposto: R$ 930,00

Alíquota interestadual: 7%

Alíquota interna do destino: 12%

Operação entre contribuintes (utilizando a literalidade do art. 13, §§ 1º e 6º):

Base de cálculo origem: R$ 930 / (1 - 0,07) =

Base de cálculo origem: R$ 930 / (0,93) = R$ 1.000,00

ICMS devido na origem = R$ 1.000,00 * 0,07 = R$ 70,00

Base de cálculo para DIFAL Contribuinte (incorporando a alíquota interna do destino)

Base de cálculo destino: R$ 930,00 / (1 – 0,12) =

Base de cálculo destino: R$ 930,00 / (0,88) = R$ 1.056,82

ICMS Destino (DIFAL) = R$ 1.056,82 * 0,12 - R$ 70,00 (crédito) =

ICMS Destino (DIFAL) = R$ 126,82 - R$ 70,00 (crédito) = R$ 56,82

Carga Tributária Total = R$ 70,00 + R$ 56,82 = R$ 126,82

20. Vale observar que a forma de se calcular o DIFAL pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicadas sobre suas respectivas bases de cálculo, cumpre a determinação do § 3º da Lei Complementar nº 87/96. Veja.

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual."

21. Impende destacar que a Solução de Consulta COTRI nº 31/2024, além de fazer demonstrações por meio de exemplos de cálculos de DIFAL, também estabelece vários apontamentos de observação obrigatória (parágrafos 31 a 38) sobre a matéria em tela. Confira.

"31. Não se deve perder de vista que a sistemática do DIFAL tem o escopo de evitar a guerra fiscal entre as unidades federadas. Assim, uma interpretação teleológica, que mantenha a carga total das operações equânime, independentemente se o destinatário é contribuinte ou não do imposto, atinge uma importante finalidade da norma.

32. Pelo exposto, considerando que a Lei Complementar nº 87/96 é uma norma geral em Direito Tributário, as disposições em contrário perdem sua eficácia, conforme dicção da Constituição Federal apontada alhures.

33. Isso posto, até que haja alteração legislativa no Distrito Federal conformando essas alterações, deve-se adotar a sistemática de cálculo do imposto conforme a Lei Complementar nº 87/96 preconiza, nos termos aduzidos acima.

34. Destaque-se que a inclusão de outras parcelas na Base de Cálculo, como frete, seguros e IPI, continua vigente e deve ser observada pelo contribuinte, se for o caso.

35. Quanto ao modo de calcular o valor das mercadorias sem o ICMS, de sorte a se proceder aos cálculos demonstrados, isso depende da política de preços de cada contribuinte.

36. Na linha do que foi apresentado, essa nova sistemática não cria cargas tributárias totais diversas a depender do destinatário. Assim, basta o contribuinte definir o valor de sua operação ou prestação antes do imposto.

37. Como reforço argumentativo, afora a questão interna das instituições de estabelecer, ou não, uma política de formação de preços para sua gestão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou pela não incorporação do ICMS no cálculo do Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 2, o que redunda na necessidade de que os contribuintes tenham conhecimento do valor da sua operação ou prestação sem a inclusão do ICMS.

38. No que tange aos aspectos procedimentais, as dúvidas podem ser encaminhadas pelos canais eletrônicos desta Secretaria de Fazenda, como o atendimento virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/."

22. Por fim, cabe salientar que as soluções de consulta publicadas por esta Secretaria Executiva da Receita possuem eficácia normativa e constituem normas complementares da legislação tributária distrital, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 33.269/2011:

"Art. 80. A decisão em processo de consulta será publicada no DODF e terá eficácia normativa após se tornar definitiva.

Parágrafo único. A decisão definitiva constitui-se norma complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos."

23. A interpretação veiculada em solução de consulta consubstancia a manifestação oficial da Administração Tributária acerca do alcance e da aplicação da legislação tributária. Nessa condição, a Solução de Consulta COTRI nº 31/2024, uma vez publicada e tornada definitiva, vincula os órgãos administrativos da Secretaria Executiva da Receita, cabendo também aos demais contribuintes, que se encontrem em situações fáticas e jurídicas equivalentes, pautar sua conduta pela interpretação nela consagrada, por força de sua natureza de norma complementar da legislação tributária.

24. Com efeito, inexistindo alteração do quadro normativo que fundamentou a Solução de Consulta COTRI nº 31/2024, o entendimento nela consignado deve ser observado e considerado pelos contribuintes em situações análogas.

III - Resposta

25. A forma correta de cálculo do DIFAL aplicável às aquisições interestaduais de mercadorias por consumidor final contribuinte do ICMS está prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 13 c/c os incisos I e II do § 6º do mesmo artigo, ambos da LC federal nº 87/96. Nos termos desses dispositivos, a apuração do imposto deve observar a sistemática da base de cálculo dupla, conforme demonstrado na Solução de Consulta COTRI nº 31/2024 e no parágrafo 19 deste Parecer.

26. No que tange à atualização do RICMS/DF, qualquer alteração no referido regulamento será devidamente publicada. Neste ponto, vale anotar os apontamentos de observância obrigatória assinalados nos parágrafos 32 e 33 da Solução de Consulta COTRI nº 31/2024.

"32. Pelo exposto, considerando que a Lei Complementar nº 87/96 é uma norma geral em Direito Tributário, as disposições em contrário perdem sua eficácia, conforme dicção da Constituição Federal apontada alhures.

33. Isso posto, até que haja alteração legislativa no Distrito Federal conformando essas alterações, deve-se adotar a sistemática de cálculo do imposto conforme a Lei Complementar nº 87/96 preconiza, nos termos aduzidos acima."

27. Destarte, a presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo normativo.

28. Vale mencionar que, independentemente de comunicação formal à consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados, a qualquer tempo, em decorrência de alteração superveniente na legislação.

29. Adicionalmente, aponte-se que este setor consultivo não se destina a servir como instância impugnativa ou recursal contra discordância de decisões administrativas de outras unidades desta Secretaria de Economia, nem recursal contra suas próprias decisões caso o recurso administrativo não se ajuste às regras contidas no caput do art. 79, combinado com seu parágrafo único, do Decreto nº 33.269/2011.

À consideração superior;

Brasília/DF, 25 de maio de 2026

GUALBERTO DE SOUSA B. GOMES

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 33.792-7

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 09 de junho de 2026

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a ineficácia da presente consulta, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 1º da Ordem de Serviço SUBTRIC nº 6, de 18 de junho de 2026 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 112, de 22 de junho de 2026, pág. 5).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 411 da Portaria nº 544, de 11 de julho de 2025.

Brasília/DF, 17 de julho de 2026

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador