Publicado no DOE - PR em 17 ago 2026
Altera o RICMS/PR, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no protocolo nº 26.188.437-2,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para ajustar procedimentos relacionados ao parcelamento de crédito tributário, a seguinte alteração:
Alteração 1278ª O §11 do art. 81 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o §13:
“§11. Os parcelamentos de que trata o inciso II do §1º poderão ser autorizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.
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§13. Os parcelamentos de que trata o inciso III do §1º somente serão homologados após o pagamento da 1ª (primeira) parcela.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga o inciso I do art. 84 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Curitiba, em 17 de agosto de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
MAIQUEL GUILHERME ZIMANN
Chefe da Casa Civil em exercício
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda