Decreto Nº 1538 DE 18/08/2026


 Publicado no DOE - SE em 19 ago 2026


Altera dispositivos e o Anexo Único do Decreto N° 30213/2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 16000.79.002696/2026-55;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no § 3º do art. 1º e no art. 11 da Lei nº 9.710, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre o parcelamento de tributos estaduais, e dá providências correlatas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o §3º do art. 1º e o art. 10 do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º...

..........................................................................................................

§ 3º As parcelas mensais devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento que estiver sendo efetuado, nos termos da Lei nº 9.710, de 22 de julho de 2025.” (NR)

..........................................................................................................

“Art. 10. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela ensejará a aplicação de multa de mora de 0,13% (zero vírgula treze por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento), conforme previsto na Lei nº 9.710, de 22 de julho de 2025.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138° da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 30.213 DE 19 DE ABRIL DE 2016

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ACEITAÇÃO
Eu, confesso, irretratavelmente, perante à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o débito identificado conforme demonstrativo em anexo, importando a dívida consolidada em ___/___/___, no valor de R$_______________, dividido em _____ parcelas mensais e sucessivas.

As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

Uma vez paga a entrada, comprometo-me a pagar as parcelas restantes nos respectivos vencimentos, na rede bancária, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido pelo sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

Estou ciente que o parcelamento observará as seguintes regras:

I - o atraso no pagamento de 10 (dez) dias de uma parcela implicará a aplicação das disposições referentes à suspensão "ex officio" previstas no regulamento do ICMS;

II - a falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, na SERASA e Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados com o Estado de Sergipe -CADIN ESTADUAL e o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - as comunicações e as notificações referentes ao parcelamento serão enviadas à caixa postal do contribuinte, através do seu Domicílio Eletrônico Habilitado - DEH;

IV - os contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE ou não obrigados ao credenciamento junto ao DEH, as comunicações e as notificações serão publicadas exclusivamente no Diário Eletrônico da SEFAZ, por meio do sítio oficial da SEFAZ: www.sefaz.se.gov.br.

Isto posto, aceito as regras estabelecidas acima.”