Decreto Nº 1537 DE 18/08/2026


 Publicado no DOE - SE em 19 ago 2026


Acrescenta o § 9º ao art. 10 e o Anexo único ao Decreto N° 29912/2014, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e o teor do Processo nº 16000.79.002644/2026-89; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 9º ao art. 10 do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

......................................................................................................

§ 9º O Termo de Exclusão do Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo será formalizado conforme o modelo constante do Anexo Único deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

ANEXO ÚNICO

DECRETO Nº 29.912 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014

............................................................................................................

ANEXO ÚNICO

TERMO DE EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL

Termo de Exclusão Regime Especial de Tributação a
estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição mercadorias.
SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA:

NOME/RAZÃO SOCIAL:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

CNPJ:

NOTIFICAÇÃO

A Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe – SEFAZ/SE, por intermédio do seu preposto, comunica a exclusão do Regime Especial de Tributação (Termo de Acordo nº ___/___) nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.

Para tanto, fica essa empresa notificada do presente Termo de Exclusão do Regime Especial de Tributação, podendo apresentar impugnação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta, dirigida à Subsecretária da Receita Estadual – SURE, e protocolizada através dos endereços eletrônicos oficiais.

Caso não seja interposta impugnação no prazo acima previsto, o Termo de Exclusão do Regime Especial de Tributação tornar-se-á efetivo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 10 do Decreto nº 29.912 de 14 de novembro de 2014. O presente Termo tem repercussão jurídica para o estabelecimento excluído.

CAPITULAÇÃO DO FATO: O presente Termo de Exclusão do Regime Especial de Tributação foi emitido em virtude da verificação da ocorrência da(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a permanência da empresa no Regime Especial de Tributação:

Nome do Auditor: _________________________________________

Assinatura: ______________________________________________ ”