Lei Nº 10027 DE 18/08/2026


 Publicado no DOM - Salvador em 18 ago 2026


Dispõe sobre indenização em desapropriações promovidas pelo Município, e dá outras providências.


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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, nos processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social de que tratam o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, quando realizados de forma consensual, oferecer ao expropriado, como alternativa ao pagamento em dinheiro, o recebimento da indenização mediante constituição de crédito.

§ 1º A opção pelo recebimento é facultativa, cabendo ao expropriado manifestar sua concordância de forma expressa e por escrito, preservando-se integralmente o direito previsto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese de recusa ou silêncio do expropriado, o pagamento dar-se-á em dinheiro, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, sem qualquer ônus ou condicionamento.

§ 3º A concordância pela opção de recebimento por meio de constituição de crédito não altera a apuração do valor justo definido por meio de avaliação técnica.

Art. 2º A constituição de crédito será realizada por meio de celebração de acordo, nos termos do inciso XXVI do art. 52 da Lei Orgânica Municipal, em processo regular, com definição dos critérios, e será descrita na escritura pública de desapropriação amigável.

§1° O desapropriado deverá apresentar para registro no Cartório de imóveis competente, no prazo de até 30 (trinta) dias de lavratura, a escritura pública de desapropriação, sob pena de suspensão da utilização do crédito até a comprovação do registro da escritura.

§ 2º O crédito constituído poderá ser transferido a terceiros, por cessão civil e registro em sistema eletrônico próprio, hipótese em que o terceiro adquirente poderá utilizá-lo nas mesmas condições previstas nesta Lei, vedada a transferência para entes de direito público.

§ 3º A transferência a terceiros deverá ser comunicada ao órgão municipal competente para averbação e controle.

Art. 3º O crédito constituído por meio de desapropriação poderá ser utilizado pelo credor originário, pessoa física ou jurídica, controlada, coligada, controladora direta ou indireta, bem como outra sociedade igualmente controlada ou coligada de controlodadora comum, ou por terceiro adquirente, à sua escolha, para pagamento de tributos municipais, vencidos ou vincendos, na forma do acordo.

§1º A utilização do crédito para pagamento de tributos constitui compensação autorizada na forma do art. 170 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e do art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006).

§ 2º O crédito ora constituído não poderá ser utilizado para pagamento de obrigações de terceiros que não o próprio titular do crédito, salvo nos casos de transferência regular.

§ 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer limites percentuais máximos de utilização do crédito por exercício financeiro, em cada uma das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas complementares e regulamentares necessárias à execução desta Lei, inclusive quanto aos procedimentos operacionais de emissão, registro e compensação de créditos constituídos por escritura pública de desapropriação registrada em Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 5º Fica alterado o art. 10 da Lei nº 9.655, de 20 de dezembro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Ficam remitidos os créditos municipais do IPTU e da TRSD constituídos até o exercício de 2026, incidentes sobre imóveis objeto de penhora, indisponibilidade ou constrições judiciais de qualquer espécie em processos iniciados até a data de publicação desta Lei, instituídos em favor de entidades sindicais, beneficiadas por imunidade constitucional, representativas da categoria dos trabalhadores de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, na qualidade de substitutos processuais de empregados que representam em processos judiciais perante a justiça do trabalho.

........................................................................................................” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 18 de agosto de 2026.

BRUNO SOARES REIS

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Secretário de Governo

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda

SOSTHENES TAVARES DE MACEDO ALMEIDA

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ANTONIO JOSÉ DA CRUZ JUNIOR MAGALHÃES

Secretário Municipal de Promoção Social, Combate à Pobreza,

Esportes e Lazer

ALEXANDRE REIS DE SOUZA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo em exercício

PABLO SILVA SOUZA

Secretário Municipal de Mobilidade