Publicado no DOE - AL em 18 ago 2026
Proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes, no âmbito do Estado de Alagoas.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado do Alagoas, a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes, as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas de uso externo nas diversas partes do corpo humano, como pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência, alterar odores corporais, protegê-las ou mantê-las em bom estado.
Parágrafo único. São exemplos destes produtos, entre outros:
I - Cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele;
IV - Pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal;
V - Sabonetes, sabonetes desodorizantes, entre outros.
VI - Perfumes, águas de toilette e água de colônia;
VII - Preparações para banhos e duches;
IX - Desodorizantes e antitranspirantes;
X - Produtos de tratamentos capilares;
XI - Tintas capilares e desodorizantes;
XII - Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
XIV - Produtos de manutenção do cabelo;
XVII - Produtos de maquiagem e limpeza da cara e dos olhos;
XVIII - Produtos a serem aplicados nos lábios.
Art. 3º As empresas, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, e os profissionais autônomos que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:
a) Multa, a ser fixada no valor de 100 a 1000 UPFAL, por animal;
b) Dobra do valor da multa na reincidência;
c) Suspensão temporária do alvará de funcionamento;
d) Suspensão definitiva do alvará de funcionamento;
a) Multa, a ser fixada no valor de 20 a 200 UPFAL;
b) Dobro do valor da multa a cada reincidência
Art. 4º O Poder Público fica autorizado a reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:
I - Custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;
II - Apoio de instituições, abrigos ou santuários de animais;
III - Programas estaduais de controle populacional através da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.
Art. 5º A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 18 de agosto de 2026.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente