Decreto Nº 1536 DE 18/08/2026


 Publicado no DOE - SE em 19 ago 2026


Acrescenta e altera dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto N° 21400/2002, quanto à emissão da NF-e de saída na redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento, à perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, ao DANFGas, dentre outras disposições.


Fale Conosco

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 16000.79.003094/2026-15; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 20, 22 e 24, todos de 03 de julho de 2026,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 328-R-J; alterado o inciso do V do “caput” do art.328-R-L; acrescentado o § 8º ao art. 328- Z-Z-Z-E; acrescentados o inciso III ao “caput” e os §§ 15 e 16 ao art. 328-Z-Z- Z-G; alterados o § 1º do art. 328-Z-Z-Z-Z, os incisos I e II do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-Z-A, e o inciso II do § 1º do art. 328-Z-Z-Z-Z-I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 328-R-J. ...

..............................................................................................................

VII - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos (Ajuste SINIEF 20/2026).

...................................................................................................”(NR)

“Art. 328-R-L. ...

..............................................................................................................

V - o destaque do ICMS, quando houver (Ajuste SINIEF 49/2025 e 20/2026);

...................................................................................................”(NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-E. ...

..............................................................................................................

§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 24/2026).”(NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-G. ...

..............................................................................................................

III - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas (Ajuste SINIEF 24/2026):

a) imprimir o DACTE OS em papel comum, constando no corpo a expressão: 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF- LINE';

b) transmitir o CT-e OS imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e OS, respeitado o prazo máximo definido no MOC.

..............................................................................................................

§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 24/2026):

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;

III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS;

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E deste Regulamento.

§ 16. Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência off-line, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 24/2026).” (NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-Z. ...

§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I do “caput” do art. 328- Z-Z-Z-Z-D, ou na hipótese prevista no art. 328-Z-Z-Z-Z-F deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026).

...................................................................................................”(NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-Z-A. ...

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 328-Z-Z-Z-Z-B deste Regulamento (Ajuste SINIEF 38/2025 e 22/2026);

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFGas, nos termos do inciso I do “caput” do art. 328-Z-Z-Z-Z-D deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026).

...................................................................................................”(NR)

“Art. 328-Z-Z-Z-Z-I. ...

§ 1º ...

I - ...

II - Substituição de NFGas, conforme disposto no art. 328- Z-Z-Z-Z-K deste Regulamento (Ajuste SINIEF 22/2026).

...................................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de julho de 2026, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:

I – ao inciso VII do “caput” do art. 328-R-J e ao inciso V do “caput” do art.328-R-L, que produzirá efeitos a partir de 3 de agosto de 2026;

II – ao § 8º do art. 328-Z-Z-Z-E; ao inciso III do “caput” e aos §§ 15 e 16 do art. 328-Z-Z-Z-G, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.

Aracaju, 18 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Luiz Antônio Mitidieri

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo