Publicado no DOU em 18 ago 2026
Institui a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o disposto no art. 1º, incisos VIII e IX, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de
janeiro de 2023; e, considerando o que consta no Processo nº 50020.007041/2025-23,
resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, com a finalidade de ampliar a segurança e promover a facilitação nos processos de embarque de passageiros nos aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias, incluindo membros de tripulação, em trajetos domésticos e internacionais, mediante o uso de tecnologias de identificação biométrica de identidade.
§ 1º No que se refere aos setores portuário e hidroviário, a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica aplica-se, exclusivamente, aos terminais destinados à movimentação de passageiros, não se estendendo às instalações voltadas, exclusivamente, à movimentação e armazenagem de carga.
§ 2º Ato normativo complementar poderá estabelecer, observada esta portaria, critérios de identificação daqueles que, não sendo passageiro ou tripulante, utilizem, acessem ou operem infraestruturas aeroportuárias, portuárias ou hidroviárias,
inclusive trabalhadores, prestadores de serviço, autoridades públicas, operadores logísticos, visitantes autorizados e demais agentes que demandem identificação segura para fins de controle de acesso, fiscalização ou facilitação operacional.
Art. 2º A Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica observará,dentre outros, os instrumentos de facilitação e segurança dos transportes da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional) e a OMI (Organização Marítima Internacional), internalizados no Brasil, especialmente no que se refere à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à proteção de infraestruturas, à soberania nacional e à governança da identidade digital.
CAPÍTULO II - DIRETRIZES DA POLÍTICA
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica:
I - a promoção da inovação tecnológica e da desburocratização nos transportes aéreo, aquaviário, hidroviário e suas respectivas infraestruturas;
II - alinhamento aos objetivos do Planejamento Estratégico Institucional do Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR;
III - a padronização de procedimentos de identificação e autenticação por meio de características biométricas, respeitadas as especificidades de cada modo de transporte;
IV - a coordenação e a integração entre órgãos e entidades públicas,
autoridades reguladoras, operadores de infraestrutura, concessionários, arrendatários, autorizatários e demais agentes públicos ou privados com atuação nos aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias;
V - a promoção da interoperabilidade entre sistemas da informação, observado o princípio da neutralidade tecnológica, devendo as obrigações e sua integração serem detalhadas em normativos de cada modo de transporte ou em termos de cooperação;
VI - a melhoria da experiência e do conforto dos passageiros e tripulantes, de forma segura e eficiente, seguindo o conceito de: Seamless Travel (viagem integrada): conceito de gestão da jornada do passageiro baseado na integração digital de processos, sistemas e informações entre os diversos atores do transporte, de forma a proporcionar uma experiência contínua, segura e eficiente. Touchless Travel (viagem sem contato físico): modelo operacional que utiliza tecnologias digitais, biometria e automação para reduzir ou eliminar a necessidade de contato físico do passageiro com documentos, equipamentos ou atendentes durante as etapas da viagem.
VII - a observância e adoção dos princípios da acessibilidade, inclusão e não discriminação, garantindo alternativas aos usuários que não possam utilizar métodos de identificação biométrica de identidade; e
VIII - a observância da sustentabilidade econômico-financeira dos contratos que tenham que ser adequados para os investimentos necessários à implementação da Política, inclusive despesas de capital (capex) e despesas operacionais (opex), considerados o modelo de exploração da infraestrutura, o regime jurídico do respectivo contrato, as especificidades do modo de transporte, e a abordagem baseada em risco, desde que devidamente comprovados em procedimento próprio do órgão regulador.
Parágrafo único. Considera-se como princípio da neutralidade tecnológica aquele segundo o qual, o Estado, a lei ou o regulador não devem privilegiar, impor ou discriminar uma tecnologia específica sem justificativa técnica, de segurança ou interesse público, devendo sempre focar no resultado, na função ou no objetivo regulatório, e não no meio tecnológico específico utilizado.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 4º A Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica tem por objetivos:
I - aprimorar a experiência do passageiro nas etapas de identificação de identidade e outras informações exigidas nas áreas de acessos controlados em aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias;
II - aumentar a eficiência operacional dos terminais aeroportuários, portuários e hidroviários;
III - reforçar a segurança das pessoas, das instituições e das infraestruturas críticas do País, contribuindo para a prevenção e mitigação de riscos e ilícitos;
IV - assegurar o equilíbrio entre facilitação, segurança e proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação nacional e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, devidamente internalizados; e
V - possibilitar a execução de processos e procedimentos baseados em avaliação individual de risco, agregando confiabilidade, segurança e facilitação para os usuários, e de modo a direcionar recursos de forma estratégica.
CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica:
I - os projetos estruturantes de segurança aeroportuária (Aeroportos + Seguros) e identificação biométrica (Embarque + Seguros) no setor de aviação, ou outras soluções tecnológicas equivalentes que venham a ser aceitas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - soluções tecnológicas que possam ser integradas ao Sistema Concentrador de Dados Portuários - Porto Sem Papel - no âmbito dos processos de identificação e facilitação no ambiente portuário e hidroviário;
III - os mecanismos de identificação e autenticação por tecnologias biométricas;
IV - os instrumentos de planejamento de segurança e de gestão de riscos sobre aeroportos, portos, instalações portuárias e hidrovias;
V - as bases de dados biométricas governamentais constituídas a partir dos processos de identificação e autenticação por tecnologias biométricas; e
VI - as soluções para integração de sistemas da informação necessárias à implementação da identificação e autenticação por tecnologias biométricas.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica, que se reunirá, de maneira ordinária, bimestralmente e com a presença da maioria absoluta de seus membros, e extraordinariamente, por convocação de seu presidente, com a finalidade de assegurar a governança, a coordenação e o acompanhamento da implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, respeitadas as competências legais e regulamentares dos órgãos setoriais.
§ 1º O Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será composto por representantes, titular e suplente, das unidades e instituições listadas neste parágrafo, podendo, por maioria absoluta de seus membros, criar subcomitês, e, por maioria simples, manifestar-se sobre as matérias de sua competência, nos termos do art. 7º deste normativo:
I - Gabinete do Ministro, que presidirá o Comitê e será responsável por sua coordenação estratégica e articulação interinstitucional;
II - Secretaria Executiva, que fará a coordenação técnica dos processos relacionados ao Comitê Técnico;
III - Assessoria Especial de Controle Interno;
IV - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos;
V - Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC;
VI - Secretaria Nacional de Portos - SNP;
VII - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação - SNHN;
VIII - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
IX - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
X - CLIA - Cruise Line International Association Brasil;
XI - Associação Brasileira de Aeroportos - ABR;
XII - Associação Brasileira das Companhias Aéreas - ABEAR;
XIII - Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
XIV - Associação Nacional de Terminais de Cruzeiros - ATERC BRASIL.
§ 2º Os membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos, sendo vedado aos seus membros possuirem qualquer participação societária em empresas que possam ser afetadas pelas decisões do Comitê.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica representantes do setor privado, de outros órgãos e entidades da administração pública federal, bem como de entidades estaduais, distritais ou municipais, sempre que necessário, a critério do seu presidente ou por deliberação da maioria simples de seus membros.
§ 4º A participação no Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º Os atos de indicação dos membros do Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica deverão ser publicados no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ
Art. 7º Ao Comitê Técnico Interinstitucional de Identificação Biométrica compete:
I - definir a governança da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica e, em especial, a forma de operacionalização adequada para que os bancos de dados biométricos e os sistemas de informação de governo, necessários à implementação desta política, sejam conectados, observada a legislação que rege a matéria;
II - promover a edição de orientações sobre a Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica;
III - realizar estudos, análises e diagnósticos sobre assuntos de interesse da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica;
IV - articular com os demais órgãos federais para alcançar os objetivos da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica;
V - monitorar e avaliar os efeitos da implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica;
VI - avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre propostas de aperfeiçoamento da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica encaminhadas ao Ministério de Portos e Aeroportos por representantes de outros órgãos e de entidades das três esferas de Governo, de entidades empresariais ou representativas do setor privado;
VII - propor, quando necessário, a participação de representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, na forma de contribuição técnica voluntária;
VIII - criar grupos de trabalho de caráter temporário, quando necessário e por meio de ato específico, para tratar de matérias e prover assessoramento técnico de interesse da Política Nacional de Identificação Biométrica;
IX - elaborar seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias contados de sua instituição, submetendo-o ao Ministro de Portos e Aeroportos para ratificação;
X - publicar o plano de implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, com respectivo cronograma, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do ato de indicação de seus membros, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O Comitê Interinstitucional deverá estimular a viabilização de leitura biométrica de documentos de viagem eletrônicos estrangeiros em Território Nacional, por meio de estudos técnicos e articulação com os órgãos competentes.
Art. 8º A execução dos procedimentos necessários à implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica caberá às entidades privadas signatárias de contratos de concessão, arrendamento ou autorização de infraestruturas e serviços aeroportuários, portuários ou aquaviários, observado o disposto nos respectivos instrumentos contratuais e na regulamentação aplicável.
Art. 9º O tratamento de dados pessoais necessário à execução dos procedimentos operacionais se enquadra nos termos previstos no artigo 7º, incisos II e III, e 11, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo dispensado o consentimento do titular e observado o acompanhamento permanente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério de Portos e Aeroportos e as normas e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As Secretarias Nacionais referidas no art. 6º constituirão, em coordenação com os órgãos regulatórios, e respeitadas suas competências, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta portaria, grupos de trabalho, com prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para a elaboração de normas complementares necessárias à execução da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica, podendo ser prorrogado, por igual período, a pedido do órgão regulador, mediante justificativa técnica e para cumprir os trâmites normativos relacionados à eventual análise de impacto regulatório.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho mencionado no caput deste artigo deverá definir metodologia objetiva e transparente para a apuração e o tratamento dos impactos econômico-financeiros decorrentes da execução da Política.
Art. 11. Os atos materiais de implementação da Política Nacional Setorial de Identificação Biométrica não estão sujeitos ao rito da Portaria GM nº 681, de 25 de novembro de 2025.Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA