Resposta à Consulta Nº 33066 DE 10/08/2026


 


ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário judicial – Dívidas deixadas pelo autor da herança – Base de cálculo.


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ITCMD – Transmissão causa mortis – Inventário judicial – Dívidas deixadas pelo autor da herança – Base de cálculo.

I. A base de cálculo do ITCMD, na transmissão causa mortis, é o valor venal do bem, que deve refletir o valor de mercado do bem transmitido, na data da sucessão.

II. No cálculo do imposto, não são abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que, com a abertura da sucessão decorrente do falecimento de seu genitor, ocorrido em 06/09/2024, deu-se o ajuizamento de inventário judicial, em trâmite na competente Vara da Família e Sucessões, no qual figura como “inventariante”. Identifica as partes do mencionado processo judicial, dentre as quais a viúva meeira, com quem o de cujus era casado em regime de comunhão universal de bens, e os herdeiros e legatários, pois, segundo afirma, o autor da herança legara seus bens por meio de testamento público lavrado junto a um tabelionato de notas da comarca onde residia. Além disso, segundo ele, poderá ocorrer, eventualmente, a inclusão de novos herdeiros necessários, a depender do resultado de ação de investigação de paternidade em trâmite perante outra Vara da Família e Sucessões daquela Comarca.

2. Aduz que teria havido a apresentação da Declaração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), considerando a divisão dos bens prevista no aludido testamento, sem o abatimento de dívidas declaradas em nome do autor da herança. Considera que as guias para pagamento do ITCMD, geradas no sistema fazendário, não teriam refletido corretamente a base de cálculo do imposto, pois, a seu ver, deveriam ter sido abatidas, do montante transmitido aos herdeiros e legatários, as dívidas deixadas em nome do de cujus.

3. Afirma, ainda, que parte dos bens móveis transmitidos deverá ser avaliada por “perito especializado”.

4. O Consulente menciona os artigos 9º e 12 da Lei 10.705/2000, os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil (CC/2002, Lei 10.406/2002), bem como os artigos 630, 638 e 642 a 646 do Código de Processo Civil (CPC, Lei 13.105/2015) e expõe seu entendimento de que a base de cálculo do ITCMD deveria refletir a “herança líquida”, considerando como tal a “que será efetivamente transmitida aos herdeiros e legatários, excluindo-se as dívidas do espólio do valor total dos bens do acervo”. Acrescenta seu entendimento de que não deveriam incidir multa e juros moratórios sobre o valor do ITCMD calculado por meio da referida da Declaração, pois, para ele, o imposto não seria devido do modo como foi calculado no sistema declaratório do ITCMD.

5. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento a respeito da possibilidade de abatimento das dívidas do acervo hereditário e da não incidência dos acréscimos legais, antes da completa avaliação dos bens abatimento das dívidas e divisão dos quinhões ente herdeiros e legatários. Em caso de resposta que confirme seu entendimento, pergunta como efetuar, no referido sistema fazendário, a exclusão das dívidas do de cujus para efeito de cálculo do ITCMD.

6. Foi anexado documento em formato .PDF denominado “Primeiras declarações e retificação”.

Interpretação

7. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito do cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou questões operacionais, relativas ao preenchimento de sistemas informatizados, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.

7.1. Ademais, cumpre apontar que o documento anexo ao relato registra tratar-se das “primeiras declarações” (artigo 620 do CPC) apresentadas pelo inventariante no processo judicial, por meio de protocolo efetuado em 21/05/2025. Quanto a isso, vale destacar que essa peça judicial omite o valor de vários dos bens móveis informados ao Juízo, fato que o Consulente atribuiu à necessidade de avaliação por perito judicial.

7.2. Portanto, faz-se necessário registrar que não serão analisados nesta resposta os valores atribuídos aos bens, direitos e dívidas deixados pelo pai do Consulente.

7.3. Pelo exposto, a presente resposta será dada em tese e abordará o tema objeto de dúvida de modo geral, sem garantir ao Consulente o direito de se beneficiar de eventuais cálculos de valores do ITCMD, devido pelos herdeiros e legatários, que tenham por origem as informações contidas no documento anexo ao seu relato.

8. Isso posto, cabe registrar que, pelo princípio da Saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independente de quaisquer formalidades.

8.1. Nesse sentido, o fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. Caso o valor venal de determinado bem ou direito houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs, conforme artigo 15, § 1º da Lei 10.705/2000.

8.2. É importante observar que, embora seja permitido ao contribuinte verificar e atribuir o valor venal do bem (valor de mercado), para fins de base de cálculo do ITCMD, se a Fazenda não concordar com esse valor poderá buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos (artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigos 18 e 19 do Decreto 46.655/2002).

8.3. Resumindo, esclareça-se que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão; valor que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do Decreto 46.655/2002).

9. Salientamos que, após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de sobrepartilha, seja judicial ou extrajudicial, o contribuinte deverá providenciar a “Declaração Retificadora”, conforme estabelecido no artigo 12 da Portaria CAT 15/2003, bem como no parágrafo 1º do artigo 12-A da mesma Portaria.

9.1. Ademais, diante da existência de valores adicionais, tendo em vista a inclusão de novos bens ou de majoração dos valores declarados, deverá o contribuinte preencher nova guia de recolhimento.

9.2. Em relação à sobrepartilha, o imposto é recalculado, considerando a totalidade de bens, tanto os constantes no inventário original, quanto os sobrepartilhados, sendo descontado do débito fiscal, de forma proporcional, o imposto já recolhido. Sobre a diferença entre o imposto devido e o anteriormente recolhido, atualizada monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000), quando houver sido ultrapassado o prazo para recolhimento do imposto (artigo 17, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000).

10. É preciso enfatizar que, na Lei 10.705/2000, não há previsão de dispensa, por processo administrativo, de pagamento de multa e juros devidos pelo atraso no recolhimento do ITCMD. A única possibilidade de dilação do prazo de pagamento, com o afastamento dos juros, acrescidos das penalidades cabíveis, é por meio de decisão, por justo motivo, pela autoridade judicial (artigo 17, § 1º, da Lei 10.705/2000).

11. Prosseguindo, a respeito da questão relacionada ao eventual abatimento de dívidas do acervo hereditário, informa-se que o artigo 12 da Lei Estadual 10.705/2000, aplicável ao caso concreto, veda expressamente que no cálculo do ITCMD sejam excluídas as dívidas que oneram o bem transmitido e as dívidas do espólio.

12. Portanto, em relação a eventual abatimento, da base de cálculo do ITCMD, de dívidas do acervo, ainda que constantes de documentos revestidos de formalidades legais, é preciso salientar que não há previsão legal que o autorize.

13. Entretanto, cabe registrar que a análise quanto à valoração patrimonial e o cálculo do ITCMD incidente sobre cada quinhão fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, estando, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000). Sendo assim, o Consulente, devidamente instruído com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, pode procurar a Delegacia Especializada do ITCMD, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, devendo utilizar o Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), instituído pela Portaria SRE 83/2020, atentando-se para as instruções ali disponíveis (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Home/ServicosDisponiveis).

14. Por fim, deve-se ressaltar que a manifestação da Fazenda Pública em processos judiciais, como é o caso do inventário judicial relatado pelo Consulente, compete à Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), dentre cujas atribuições encontra-se a de representar judicial e extrajudicialmente o Estado (artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015).

15. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.