ICMS – Obrigação principal – Venda de ativo imobilizado por não contribuinte – Não incidência. A venda de ativo imobilizado realizada por não contribuinte do ICMS não enseja a incidência da obrigação principal relativa ao imposto, por ausência de operação mercantil tributável. Não obstante, subsiste a necessidade de observância das obrigações acessórias pertinentes ao controle fiscal da circulação dos bens, especialmente quanto à emissão de documento fiscal hábil para acompanhar o trânsito da mercadoria.
....., empresa estabelecida em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...., formula consulta sobre as obrigações tributárias a serem cumpridas na operação de venda de bens do ativo imobilizado.
A consulente informa que pretende promover o envio de equipamentos hospitalares pertencentes ao ativo imobilizado do Hospital Ortopédico (Grupo Santa), localizado em Cuiabá/MT, para unidade parcialmente adquirida no município de Bauru/SP.
Esclarece que os bens objeto da operação integram o ativo imobilizado da empresa há mais de dois anos, possuindo valor residual aproximado de R$ 94.000,00.
Relata, ainda, que foram identificados dois cenários distintos para a realização da operação, razão pela qual solicita orientações quanto ao tratamento tributário aplicável em cada hipótese, especialmente no que se refere à incidência do ICMS, definição da base de cálculo, alíquota aplicável e CFOP adequado.
Por fim, a consulente declara não ser contribuinte do ICMS, informa que não possui inscrição estadual ativa e que sua inscrição estadual se encontra baixada. Diante do exposto, a consulente formula os seguintes questionamentos:
1) Há incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência onerosa (venda) ou gratuita (doação) de bens do ativo imobilizado usados, pertencentes a estabelecimento cuja inscrição estadual encontra-se baixada?
2) Na hipótese de incidência do imposto, qual deverá ser a base de cálculo aplicável às operações, considerando que os bens possuem mais de dois anos de uso e valor residual aproximado de R$ 94.000,00?
3) Existe previsão de redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário favorecido aplicável às operações envolvendo bens do ativo imobilizado usados?
4) Qual a alíquota de ICMS aplicável às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, tanto na hipótese de venda quanto de doação dos bens?
5) Quais os CFOPs adequados para acobertar as operações interestaduais de saída dos equipamentos nas hipóteses de venda e de doação?
Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de: Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências – CNAE 8610-1/01 e, atualmente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
A desincorporação de bens do ativo imobilizado promovida por pessoa não contribuinte do ICMS não enseja, em regra, a incidência da obrigação principal relativa ao imposto, por ausência de subsunção da operação à hipótese constitucional e legal de incidência do tributo.
Com efeito, nos termos do artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996 e do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998, do Estado de Mato Grosso, o ICMS incide, dentre outras hipóteses, sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Nessa hipótese de incidência, a caracterização da operação tributável pressupõe a circulação jurídica de mercadoria, praticada por sujeito passivo definido em lei, em regra contribuinte que realize operações de circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, ressalvadas as hipóteses legais específicas em que a condição de contribuinte é atribuída independentemente desses requisitos.
O RICMS/MT, em seu artigo 22, estabelece que contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operações de circulação de mercadorias com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial. Assim, a mera alienação eventual de bem integrante do ativo imobilizado, por pessoa não contribuinte do ICMS, não configura fato gerador do ICMS.
Nessa linha, os bens integrantes do ativo imobilizado não possuem, originariamente, natureza de mercadoria, mas de instrumentos destinados à utilização permanente na atividade da entidade. Somente passam a se sujeitar à tributação pelo ICMS quando inseridos em contexto de mercancia, isto é, quando sua alienação ocorrer no exercício de atividade econômica típica de circulação de mercadorias.
Desse modo, a operação de venda de bem usado do ativo imobilizado, promovida por entidade não contribuinte do ICMS, não caracteriza operação mercantil tributável, razão pela qual não há exigência de recolhimento do imposto.
Todavia, a inexistência da obrigação tributária principal não afasta, por si só, a possibilidade de imposição de obrigações acessórias voltadas à fiscalização e ao controle da circulação física dos bens.
O artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional dispõe que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e possui por objeto prestações positivas ou negativas instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os entes federativos podem exigir o cumprimento de deveres instrumentais mesmo de pessoas que não pratiquem o fato gerador do tributo correspondente, desde que tais medidas se revelem razoáveis e necessárias ao exercício do poder de fiscalização.
Dessa forma, o STJ assentou que compete ao Fisco Estadual exigir documentação fiscal apta a acompanhar a circulação dos bens, ainda que a operação não esteja sujeita à incidência do ICMS, justamente para possibilitar a verificação da efetiva natureza da operação realizada.
Assim, embora não haja incidência do ICMS sobre a desincorporação de ativo imobilizado promovida por não contribuinte, é necessário que a circulação do bem seja acompanhada de documentação idônea apta a demonstrar a origem, natureza e finalidade da operação.
No caso de pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, a circulação do bem deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa – NFA, observadas as hipóteses e os procedimentos previstos na legislação tributária aplicável.
III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
1. Há incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência onerosa (venda) ou gratuita (doação) de bens do ativo imobilizado usados, pertencentes a estabelecimento cuja inscrição estadual encontra-se baixada?
Não há incidência de ICMS nas operações interestaduais de venda ou doação de bens usados integrantes do ativo imobilizado praticadas por estabelecimento não contribuinte do ICMS, desde que inexistente habitualidade na prática de operações mercantis e ausente finalidade comercial caracterizadora de operação mercantil tributável.
2. Na hipótese de incidência do imposto, qual deverá ser a base de cálculo aplicável às operações, considerando que os bens possuem mais de dois anos de uso e valor residual aproximado de R$ 94.000,00?
Prejudicado.
3. Existe previsão de redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário favorecido aplicável às operações envolvendo bens do ativo imobilizado usados?
Prejudicado.
4. Qual a alíquota de ICMS aplicável às operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo, tanto na hipótese de venda quanto de doação dos bens?
Prejudicado.
5. Quais os CFOPs adequados para acobertar as operações interestaduais de saída dos equipamentos nas hipóteses de venda e de doação?
O CFOP adequado é o 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de junho de 2026.
Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos