Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 124 DE 22/06/2026


 


ICMS – Obrigação principal – Redução de base de cálculo. O Decreto nº 1.802, de 30 de dezembro de 2025, acrescentou o § 6º ao art. 31-A do Anexo V do RICMS/MT, prevendo expressamente a prorrogação do benefício previsto no artigo até 31 de dezembro de 2027, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 79/2025.


Impostos e Alíquotas

I - RELATÓRIO

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT.

A Consulente informa que realiza operações internas e interestaduais com fertilizantes classificados na NCM 3101.00.00, destinados exclusivamente ao uso na agricultura e na pecuária.

Esclarece que, até 31 de dezembro de 2025, aplica-se às referidas operações a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, resultando em carga tributária efetiva de 4%, em conformidade com as disposições dos Convênios ICMS nº 100/1997 e nº 26/2021.

Relata que, em dezembro de 2025, foi publicado o Convênio ICMS nº 79/2025, o qual prorrogou a vigência dos benefícios previstos no Convênio ICMS nº 100/1997 até 31 de dezembro de 2027.

Todavia, observa que o Decreto Estadual nº 1.759/2025 promoveu a prorrogação apenas dos artigos 30 e 31 do Anexo V do RICMS/MT, não havendo referência expressa ao artigo 31-A do mesmo Anexo.

Diante desse contexto, a Consulente manifesta dúvida quanto à manutenção do benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo aplicável às operações com fertilizantes e formula os seguintes questionamentos:

1) Considerando a prorrogação do Convênio ICMS nº 100/1997 pelo Convênio ICMS nº 79/2025 até 31 de dezembro de 2027 e a ausência de regulamentação estadual específica quanto ao artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT por meio do Decreto nº 1.759/2025, poderá o contribuinte continuar aplicando a redução da base de cálculo prevista no referido dispositivo com fundamento exclusivo no Convênio?

2) Em caso de resposta negativa, qual será o tratamento tributário aplicável às operações internas e interestaduais com fertilizantes a partir de 1º de janeiro de 2026?

II – FUNDAMENTOS

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada exerce, como atividade principal “usinas de compostagem” (CNAE 3839-4/01), encontrando-se enquadrada no regime normal de apuração do imposto, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

A redução da base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT encontra fundamento nas cláusulas terceira-A e terceira-B do Convênio ICMS nº 100/97.

Na situação apresentada, a consulente informa que o Convênio ICMS nº 79/2025 prorrogou a vigência das disposições do Convênio ICMS nº 100/97 até 31 de dezembro de 2027. Contudo, observa que o Decreto Estadual nº 1.759/2025 promoveu a prorrogação apenas dos artigos 30 e 31 do Anexo V do RICMS/MT, sem fazer referência expressa ao artigo 31-A, o que gerou dúvida quanto à continuidade da aplicação do benefício.

Entretanto, a questão restou superada com a edição do Decreto nº 1.802, de 30 de dezembro de 2025, que acrescentou o § 6º ao artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, prevendo expressamente a prorrogação do benefício até 31 de dezembro de 2027, em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 79/2025.

Assim, não subsiste dúvida quanto à continuidade da redução da base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, cuja vigência foi expressamente prorrogada pela legislação estadual até 31 de dezembro de 2027.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Considerando a prorrogação do Convênio ICMS nº 100/1997 pelo Convênio ICMS nº 79/2025 até 31 de dezembro de 2027 e a ausência de regulamentação estadual específica quanto ao artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT por meio do Decreto nº 1.759/2025, poderá o contribuinte continuar aplicando a redução da base de cálculo prevista no referido dispositivo com fundamento exclusivo no Convênio?

A questão restou superada pela superveniência do Decreto nº 1.802, de 30 de dezembro de 2025, que acrescentou o § 6º ao artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT, prevendo expressamente a prorrogação da redução da base de cálculo até 31 de dezembro de 2027, em conformidade com o Convênio ICMS nº 79/2025. Assim, não mais subsiste a dúvida quanto à possibilidade de aplicação do benefício na ausência de regulamentação estadual específica, uma vez que a matéria passou a contar com previsão expressa na legislação estadual.

2) Em caso de resposta negativa, qual será o tratamento tributário aplicável às operações internas e interestaduais com fertilizantes a partir de 1º de janeiro de 2026?

O tratamento tributário correspondente à redução da base de cálculo prevista no artigo 31-A do Anexo V do RICMS/MT permanece aplicável às operações internas e interestaduais com fertilizantes abrangidos pela norma até 31 de dezembro de 2027, observadas as demais condições e requisitos previstos na legislação pertinente.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

A consulente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, adotar o entendimento ora consignado e, caso tenha adotado procedimento diverso, regularizar suas operações, inclusive mediante recolhimento do imposto ou de eventuais diferenças, se devido, sob os benefícios da espontaneidade previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de junho de 2026.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)