Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 123 DE 22/06/2026


 


ICMS – Obrigação principal – Remessa de bem para conserto – Retorno fora do prazo – Descaracterização da não incidência. Descaracterizada a não incidência prevista no art. 5º, inciso XV, do RICMS/MT pelo decurso do prazo, a regularização fiscal da operação deve ser efetuada mediante o recolhimento do ICMS devido e seus acréscimos legais por meio de Documento de Arrecadação e a sua escrituração fiscal sob a forma de "outros débitos", referenciando formalmente a NF-e de remessa originária, não havendo previsão de emissão de documento fiscal complementar.


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I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às hipóteses em que as remessas para conserto ultrapassam o prazo de fruição da não incidência.

A consulente informa que necessita realizar, periodicamente, manutenção, reparos e consertos em equipamentos e máquinas industriais. Diante disso, solicita esclarecimentos acerca do tratamento tributário aplicável às hipóteses em que as remessas para conserto ultrapassam o prazo de fruição da não incidência, inclusive nos casos em que já houve prévias requisições de prorrogação de prazo, devidamente deferidas pelo ente fiscal, mas que se mostraram insuficientes para a conclusão do serviço, reparo ou conserto, em razão das particularidades de cada situação.

Adicionalmente, informa que as operações de remessa para conserto são realizadas tanto com contribuintes localizados no Estado de Mato Grosso quanto em operações interestaduais.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Transcorrido o prazo definido no Art. 5º, XV do RICMS/MT, de 120 dias para não incidência, inclusive com as prorrogações de prazo previamente solicitadas e deferidas, é do entendimento de que a consulente deverá emitir NF-e Complementar para destaque do ICMS devido na operação?

2) O imposto destacado em NF-e complementar emitida pela consulente após transcorridos os prazos definidos no tópico 1, poderá ter a sua manutenção do crédito do imposto no retorno da máquina ou equipamento, em razão do princípio da não cumulatividade?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro da SEFAZ, a consulente está inscrita para exercer a atividade principal de “fabricação de álcool” - CNAE 1931-4/00 sujeitando-se ao regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. Possui, também, credenciamento nos benefícios do PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis e PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

Nos termos do artigo 5º, inciso XV, do RICMS/MT, não incide ICMS nas saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte remetidos para conserto, reparo, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 120 dias, contados da data da remessa, admitida prorrogação previamente requerida e devidamente justificada pelo contribuinte. Vejamos:

Art. 5° O imposto não incide sobre:

(...)

XV - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de remessa, ressalvada a aplicação de prazo específico previsto neste regulamento:​​​​​

a) nos casos de locaþÒo ou de emprÚstimo, quando a operaþÒo estiver identificada mediante consignaþÒo do CFOP especÝfico fixado no Anexo II deste regulamento na correspondente Nota Fiscal Eletr¶nica - NF-e, a qual deverß ser referenciada, para fins de baixa, na NF-e que acobertar o respectivo retorno ao estabelecimento remetente;​​

b) nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem;

(...) Assim, no caso de remessa de bem para conserto, reparo, revisão ou recondicionamento, a fruição da não incidência do ICMS prevista no artigo 5º, inciso XV, do RICMS/MT possui natureza condicionada. O benefício fica estritamente subordinado ao efetivo retorno do bem ao estabelecimento de origem dentro do prazo regulamentar (ou de eventual prorrogação autorizada pela administração tributária).


Ultrapassado o prazo legal sem que ocorra o retorno da mercadoria, desfaz-se a presunção de que a remessa possuía caráter não mercantil, afastando-se a aplicação da regra de não incidência e mantendo-se a operação no campo de incidência do ICMS. Nessa hipótese, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente. Cumpre destacar que essa circunstância não decorre de destaque insuficiente do imposto no documento fiscal originário, mas da não verificação de condição estabelecida pela própria legislação para aplicação da regra de não incidência, conforme evidencia a expressão "desde que" empregada pelo regulamento.

O RICMS/MT não disciplina expressamente o procedimento fiscal aplicável à hipótese de descaracterização dessa não incidência, tampouco prevê, de forma específica, a emissão de NF-e complementar para o destaque do ICMS devido. Todavia, a ausência de norma específica não afasta a exigência do imposto, nem impede a adoção de procedimento apto à regularização da operação.

Nesse cenário, cumpre observar que o artigo 353 do RICMS/MT veda expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvadas as exceções da legislação. Como o fato jurídico em questão não decorre de uma nova circulação física de mercadoria, tampouco de uma alteração jurídica de posse, a emissão de uma NF-e complementar mostra-se incompatível com a sistemática do regulamento.

Diante da ausência de previsão expressa de obrigação ou autorização para emissão de documento fiscal para a situação apresentada, a consulente deve promover o recolhimento do imposto incidente sobre a remessa do bem ou mercadoria mediante Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), com referência à NF-e de remessa originária e registro na EFD sob a forma de “outros débitos”.

III - RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

1) Transcorrido o prazo definido no Art. 5º, XV do RICMS/MT, de 120 dias para não incidência, inclusive com as prorrogações de prazo previamente solicitadas e deferidas, é do entendimento de que a consulente deverá emitir NF-e Complementar para destaque do ICMS devido na operação?

Diante da ausência de previsão expressa de obrigação ou autorização para emissão de documento fiscal para a situação apresentada, a consulente deve promover o recolhimento do imposto incidente sobre a remessa do bem ou mercadoria mediante Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), com referência à NF-e de remessa originária e registro na EFD sob a forma de “outros débitos”.

2) O imposto destacado em NF-e complementar emitida pela consulente após transcorridos os prazos definidos no tópico 1, poderá ter a sua manutenção do crédito do imposto no retorno da máquina ou equipamento, em razão do princípio da não cumulatividade?

Questionamento prejudicado em razão da resposta anterior.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente solução de consulta, nos termos do art. 1.003 do RICMS, regularizar suas operações, inclusive, se devido, efetuar o recolhimento do imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de junho de 2026.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

(em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos

(em substituição)