Resolução GSEFAZ Nº 21 DE 13/08/2026


 Publicado no DOE - AM em 17 ago 2026


Altera dispositivos da Resolução GSEFAZ Nº 9/2025, que dispõe sobre os procedimentos para desembaraço e cancelamento de desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), reanálise de tributação e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a publicação do Ajuste SINIEF Nº 14, de 6 de abril de 2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar e atualizar os procedimentos internos de desembaraço e cancelamento de desembaraço disponibilizados aos contribuintes no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – Sefaz, opção DT-e Domicílio Tributário Eletrônico, em atendimento ao início da vigência em 1º de junho de 2026 determinado pelo Ajuste SINIEF Nº 14, de 6 de abril de 2026,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Resolução nº 0009/2025-GSEFAZ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 8º do art. 2º:

“§ 8º Ficam dispensadas da exigência prevista na alínea "a" do inciso VII do caput as NF-e emitidas há mais de 90 (noventa) dias, hipótese em que a confirmação da operação será automática.”;

II – o caput do art. 5º:

“Art. 5º A opção "Rejeição de NF-e" disponibilizada no DT-e tem por objetivo a regularização de pendências de operações não realizadas, relacionadas a NF-e pendente de desembaraço e que foi emitida há mais de 90 (noventa) dias, devendo o requerente anexar os documentos comprobatórios da anulação da operação.”;

III – o caput do art. 7º:

“Art. 7º O pedido de cancelamento de desembaraço deverá ser efetuado pelo "Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e", disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz na Internet, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da emissão da NF-e, desde que, previamente, tenha ocorrido a manifestação do destinatário no Portal Nacional da NF-e sobre:”.

Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução nº 0009/2025-GSEFAZ os dispositivos abaixo, com as seguintes redações:

I – os §§ 1º e 2º ao art. 5º:

“§ 1º A opção "Rejeição de NF-e" de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada até o dia 31 de agosto de 2026.

§ 2º A partir de 1º de setembro de 2026 a opção "Rejeição de NF-e" de que trata o caput deste artigo será descontinuada, devendo ser observados os prazos e diretrizes nacionais relativos à manifestação do destinatário.”;

II – o § 4º ao art. 12:

“§ 4º O presente artigo também se aplica na hipótese de NF-e não desembaraçada e não manifestada no período previsto no Ajuste SINIEF Nº 7, de 30 de setembro de 2005, e cuja operação não tenha ocorrido.”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 13 de agosto de 2026.

(documento assinado digitalmente)

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda